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norma nº 1713/2013

Tipo Leis
Número / Ano 1713 / 2013
Date 2013-05-16
EmentaLei n. 1.713, de 2013 - Atendimento ao público nas AGÊNCIAS BANCÁRIAS
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- PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
LEI Nº 1.713/2013 de 16 de Maio de 2013.
o "DISPÕE SOBRE O TEMPO DE ATENDIMENTO
no placárd da Prefeiture AO PUBLICO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS
a rea ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO DE CRIXÁS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Sec. Administrativo —
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE GOIÁS,
APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam as agências bancárias estabelecidas no território do
Município de Crixás, obrigadas a colocarem à disposição dos usuários, pessoal
suficiente no setor de caixas, a fim de que os serviços sejam prestados no tempo
razoável.
8 1º Nos termos do "caput" deste artigo, é considerado tempo
razoável para atendimento:
I - até 20 (Vinte) minutos em dias normais;
IH - até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados
prolongados, nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais,
estaduais e federais, e nos dias de pagamentos dos funcionários das Empresas de
Mineração.
8 2º Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao
MINISTÉRO PÚBLICO ou ao PROCON MUNICIPAL quando houver - órgãos
encarregados de fazer cumprir esta lei, as datas mencionadas no inciso II.
Art. 2º Para comprovação do tempo de espera pelo usuário, o
mesmo utilizará o bilhete da senha de atendimento, onde deverá constar
impresso mecanicamente, o horário de recebimento da "senha" e anotado
manualmente o horário que se efetivar o atendimento ao cliente. A
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
$ 1º Todos os estabelecimentos bancários estabelecidos no
Município de Crixás, deverão obrigatoriamente ser dotados de mecanismo
eletrônico para emissão de senhas.
$ 2º Os estabelecimentos bancários não cobrarão qualquer
importância pelo fornecimento obrigatório das senhas de atendimento.
$ 2º Deverá o estabelecimento bancário fixar em local visível os
tópicos principais desta Lei, como: número da Lei, tempo de permanência na
fila, órgão fiscalizador com o respectivo número telefônico para denúncias.
Art. 3º O não cumprimento dos termos elencados no artigo 1º,
caracterizará infração administrativa passível de multa.
Art. 4º Os procedimentos administrativos de que trata esta Lei,
serão aplicados quando da denúncia comprovada pelo usuário da agência
bancária ou de entidade da sociedade civil legalmente constituída, ao
MINISTÉRIO PÚBLICO ou PROCON MUNICIPAL quando houver.
$ 1º Para a comprovação da denúncia, necessário se fará a
apresentação do bilhete de senha com o registro dos horários de recebimento e
atendimento.
8 2º As instituições bancárias, nos caso em que for extrapolado o
tempo de atendimento de que trata os incisos I e II do & 1º, do art. 1º, deverão
devolver ao cliente o respectivo bilhete de senha devidamente carimbado e
rubricado pelo atendente.
Art. 5º Serão igualmente consideradas infrações administrativas
nos termos desta Lei:
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
I- a omissão de informações e a cobrança indevida de taxas, sem
notificação antecipada do cliente, nos termos da Resolução 2.303 de 25 de Julho
de 1996 e outras normas do Banco Central do Brasil, que disciplina a cobrança
de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e
demais instituições autorizadas;
IH - a não fixação em lugar visível e com letras legíveis da tabela
de produtos e serviços praticados pelo Banco;
HI - a não disposição ao usuário idoso, portador de deficiência e à
gestante, do serviço de caixa exclusivo, nos termos da Legislação Federal
vigente;
IV - o não fornecimento das demais informações determinadas
pela Resolução nº: 2.303 - SISBACEN - Sistema Central de Informações do
Banco Central do Brasil.
Art. 6º As agências bancárias terão o prazo de 60 (sessenta) dias,
a contar da data da publicação da presente, para adaptarem-se aos termos desta
lei.
Parágrafo Único - As determinações da SISBACEN serão
fiscalizadas no ato da publicação desta Lei, nos termos do artigo 12-IX- A do
Decreto Federal 2.181 de 20 de Março de 1997.
Art. 7º A fiscalização e aplicação das sanções administrativas
bem como, a notificação, autuação e o recebimento das reclamações dos
consumidores, ficará sob a responsabilidade do MINISTÉRIO PÚBLCO ou do
PROCON MUNICIPAL quando houver.
L
- PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS .
ESTADO DE GOIAS
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Adm.2013/2016
ww]
Art. 8º A regulamentação das disposições da presente Lei, em
face de se tratar de relação de consumo, enquanto não houver o PROCON da
Comarca, fica autorizada ao MINISTÉRIO PÚBLICO, mediante Portaria,
atendendo sempre o caso específico.
Art. 9º Às infrações previstas na presente Lei serão aplicadas
sanções administrativas previstas no artigo 56, inciso 1, II, II, IV, V, VI, VII,
VIIL IX, X, XI e XII, Parágrafo único, e no artigo 57, Parágrafo único, da Lei nº
8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, e no Decreto Federal nº
2.181/97, previstas em seu art. 12, inciso IX, alínea A, consideradas práticas
infrativas e ainda, com referência às práticas e cláusulas abusivas praticadas pelo
fornecedor de produto ou serviço.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS-
ESTADO DE GOIÁS, AOS 16 (DEZESSEIS) DIAS DO MÊS DE MAIO
DE 2013.
A
pI UA.
ORLANDO SILVA NAZIOZENO
PREFEITO MUNICIPAL
| ADM.2013/2016
Va

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