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materia nº 55/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 55 / 2013
Date 2013-09-11
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.° 143-JP, DE 02 DE MAIO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1002

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2013-12-31 Proposição arquivada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-02T05:50:04.069534-03:00 Aprovado(a) por maioria simples 12 4 0
2019-06-02T05:50:04.062218-03:00 Aprovado(a) por maioria simples 10 4 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI Nº. 055/2013, DE 10 DE SETEMBRO DE 2013.
Altera dispositivos da Lei nº 143-JP, de 02 de maio
de 1991 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos 138, caput, e artigo 139 da Lei nº. 143-JP, de 02 de maio
de 1991 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 138 — Ao funcionário será concedido por quinquênio de efetivo
público, gratificação adicional de 10% (dez por cento) sobre o padrão de
vencimento do seu cargo de provimento efetivo, vedada a acumulação ou o
computo de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos
ulteriores.”
“Art.139 — O deferimento de gratificação adicional far-se-á vista das
informações prestadas pelo órgão de pessoal que centralizar o assento
individual do funcionário, vedado a sua concessão ao ocupante de cargo
em comissão, salvo em relação ao que for titular efetivo.”
Art. 2º - Introduz o $ 5º no artigo 138, com a seguinte redação.
“8 5º - Para fins deste artigo considera-se também como vencimento o valor
complementar para assegurar o padrão do salário mínimo, pago ao servidor a
título de complementação de vencimento.”
Art. 3º - Fica revogado o artigo 141 da Lei nº. 143-JP, de 02 de maio de 1991.
o
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI Nº. 055/2013, DE 10 DE SETEMBRO DE 2013.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em de
2013.
ITAMAR SEBASTIÃO BA
Prefeito Municip
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI Nº. 055/2013, DE 10 DE SETEMBRO DE 2013.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O projeto de lei que faço encaminhar a essa Casa Legislativa visa
modificar o artigo 138 da Lei Municipal nº. 143-JP, de 02 de maio de 1991 para adequá-lo às
disposições do artigo 37, inc. XIV da Constituição Federal que expressamente veda a
sobreposição de vantagens pecuniárias.
A propositura decorre de imposição do Egrégio Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado de Goiás obtida da análise da norma local (art. 138, da Lei 143-JP,
1991) depois da promulgação da Emenda Constitucional nº. 19/98, ficando certo o
entendimento daquele Orgão no sentido de que o mencionado dispositivo estatutário não se
acha recepcionado pela Constituição Federal, e de consequência, não havendo de ser
amparado pelo princípio da irredutibilidade de subsídios ou vencimentos.
Aduz no seu fundamento que antes da promulgação da EC Nº. 19,
1998, o artigo 138 da Lei 143-JP, 1991 não estava em desacordo com a Constituição Federal,
mas com a nova redação dada ao inc. XIV do art. 37, deixou de ser por esta recepcionado,
devendo a norma estatutária ser modificada para adequar ao novo ordenamento jurídico
constitucional. | | |
Em decorrência do achado de auditoria, representação no sentido de
modificação da lei quanto à concessão e cálculo da gratificação adicional (art. 138, Lei nº. JP
— 143,1991), o Egrégio Tribunal de contas dos Municípios, editou a Instrução Normativa IN
n.º 0004/13, determinando aos gestores municipais que, no prazo de noventa dias a partir da
publicação do ato, promovesse as medidas para adequar a remuneração dos servidores
calculada em desacordo com o artigo 37, inciso XIV da Constituição Federal, observando o
princípio da segurança jurídica e o prazo prescricional de cinco anos.
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI Nº. 055/2013, DE 10 DE SETEMBRO DE 2013.
Por fim, senhores Vereadores, trata-se sobre tudo de adequação da
norma estatutária ao regramento da Constituição Federal inserto no inc. XIV, do art. 37, que
se editada trará consequências prejudiciais ao próprio funcionário, como a negativa de registro
de aposentadorias e pensões que já se acham diligenciadas nesse sentido por aquele Órgão
de fiscalização, ficando certo que ao contrário do que se possa pensar, a aprovação da matéria
constituir-se-á em segurança jurídica para os próprios servidores estatutários do município de
Formosa.
Outra providência constante do projeto de lei se insere no contexto da
concessão da gratificação adicional para o servidor comissionado, pois constituindo vantagem
típica do cargo de provimento efetivo uma vez de caráter permanente, razão da revogação do
artigo 141 do estatuto dos servidores — LEI nº. 143-JP, de 02 de maio de 1991.
Como parte integrante da justificativa do presente projeto de lei, faço
encaminhar cópia da Instrução Normativa IN n.º 00004/13 do Tribunal de Contas dos
Municípios que determinou tal providência.
Sendo estas as considerações, solicitamos o apoio de Vossa Excelência
e demais pares na aprovação do projeto.
Atenciosamente,
ITAMAR SEBASTIÃO BA
PREFEITO MUNICIPAL

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