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materia nº 56/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 56 / 2013
Date 2013-09-11
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DA PRODUÇÃO DA AGRICULTURA – PAPA/FORMOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1003

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2013-12-31 Proposição arquivada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-02T05:50:04.069588-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 16 0 0
2019-06-02T05:50:04.062274-03:00 Aprovado(a) por maioria simples 13 1 0

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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI Nº. 056/2013, DE 10 DE SETEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre a criação do Programa de Aquisição da
Produção da Agricultura —- PAPA/F. ormosa e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Aquisição da Produção da Agricultura —
PAPA/Formosa, com a finalidade de garantir a aquisição direta de produtos agropecuários e
extrativistas, in natura ou manufaturados, e de artesanato produzidos por agricultores ou suas
organizações sociais rurais e urbanas, por povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários
da reforma agrária.
$ 1º Podem participar do PAPA/Formosa os agricultores familiares, os demais
beneficiários e organizações que se enquadrem nas disposições na Lei federal nº 11.326, de 24 de
julho de 2006, bem como povos e comunidades tradicionais e os beneficiários da reforma agrária.
$ 2º A aquisição dos produtos de que trata este artigo fica dispensada de licitação,
na forma do art. 17 da Lei federal nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, desde que os preços não
sejam superiores aos de mercado.
$ 3º A aquisição dos produtos minimamente processados deverão estar em
conformidade com o Sistema de Inspeção Municipal de Formosa — S.I.M.
Art. 2º São objetivos do PAPA/Formosa:
I — incentivar e fortalecer a agricultura, promovendo inclusão econômica e social
dos agricultores familiares, com fomento à produção sustentável, ao processamento e à
industrialização de alimentos e à geração de renda;
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI Nº. 056/2013, DE 10 DE SETEMBRO DE 2013.
H — promover o abastecimento da rede socioassistencial, dos equipamentos
públicos de alimentação e nutrição e do mercado governamental;
HI — fortalecer as redes de comercialização;
IV — contribuir para a promoção e o fortalecimento dos sistemas públicos de
segurança e abastecimento alimentar, priorizando pessoas e famílias em situação de
vulnerabilidade social.
Art. 3º O Poder Executivo deve constituir grupo gestor do PAPA/Formosa, de
caráter consultivo e deliberativo, para assessorar a Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária,
composto por representantes dos órgãos e das entidades seguintes:
I — Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, cujo representante o
coordenará;
II — Secretaria Municipal de Economia e Finanças;
HI — Secretaria Municipal de Promoção Social;
IV — Secretaria Municipal de Educação:
V — Membro indicado do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Formosa;
VI — Membro indicado do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável (CMDRS);:
VII —- Membro indicado da EMATER/Formosa.
$ 1º Os representantes titulares e respectivos suplentes, após a indicação pelos
respectivos responsáveis pelos órgãos, serão designados por portaria expedida pelo Secretário
Municipal de Agricultura e Pecuária.
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI Nº. 056/2013, DE 10 DE SETEMBRO DE 2013.
$ 2º O mandato do grupo gestor do PAPA/Formosa será de 2 (dois) anos
permitida recondução.
9 3º A participação no grupo gestor, considerada como serviço público relevante, é
sem remuneração.
Art. 4º Fica atribuída à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária a
competência para realizar os procedimentos necessários à aquisição direta dos produtos de que
trata esta Lei.
9 1º Os produtos adquiridos pelo PAPA/Formosa são destinados:
I — a pessoas e famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional do
cadastro do Programa Bolsa-Família,
“H-— ao abastecimento da rede socioassistencial;
HI — aos programas e projetos públicos de segurança alimentar e nutricional;
IV — ao mercado governamental.
$ 2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo devem formalizar, junto à
Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, as demandas para aquisição dos produtos de que
trata esta Lei.
Art. 5º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) é
a instância de controle e participação social do programa.
Art. 6º O Poder Executivo, no regulamento, deve estabelecer:
I— os procedimentos necessários à aquisição dos produtos de que trata esta Lei;
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI Nº. 056/2013, DE 10 DE SETEMBRO DE 2013.
H — o valor máximo anual para aquisição da produção de cada agricultor ou de
suas organizações;
HI — os critérios para aquisição de produtos orgânicos ou agroecológicos.
Parágrafo único. O regulamento mencionado neste artigo deverá ser publicado no
prazo máximo de noventa dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em de
2013.
ITAMAR SEBASTIÃO B
Prefeito Municipal
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI Nº. 056/2013, DE 10 DE SETEMBRO DE 2013.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Este projeto de lei visa consolidar e incentivar à agricultura familiar. Embora tenha
o mesmo foco do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) do governo federal, o
PAPA/Formosa terá características próprias mais adequadas à realidade de nosso município,
como, por exemplo, a comercialização via mercado governamental não só de alimentos, mas
também de flores e artesanatos. Com a aprovação deste projeto serão beneficiados pelo programa
os agricultores familiares rurais e urbanos, bem como povos e comunidades tradicionais e os
beneficiários de reforma agrária.
A lei viabiliza a compra direta pela Secretaria Municipal de Formosa,
independente de licitação ou convênios, alimentos e produtos artesanais de pequenos produtores
rurais € organizações sociais do setor agrícola.
O programa dá mais segurança ao pequeno agricultor, com a garantia de mercado
para os produtos e a possibilidade de geração de empregos na propriedade e renda para a família.
A lei facilita o escoamento de produtos manufaturados, uma vez que a burocratização inviabiliza a
venda em média e grande escala de seus produtos.
Sendo estas 'as considerações, solicitamos o apoio de Vossa Excelência e
demais pares na aprovação do projeto.
Atenciosamente,
|
ps
ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
— PREFEITO MUNICIPAL .
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