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materia nº 52/2013

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 52 / 2013
Date 2013-09-13
EmentaDA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO SOBRE O PROJETO DE LEI N.°053/2013, DO PODER LEGISLATIVO.
native_id1016

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-31 Proposição arquivada

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texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO 1
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
SS
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
(Projeto de Lei nº. 053/13 - GM)
Da Comissão de Justiça e Redação sobre o Projeto de Lei n.º 053, de 29 de agosto de
2013, do Poder Legislativo, que “Dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias
classificadas como antimicrobianos, isoladas ou em associação e dá outras providências.”.
Relator: Vereador Divino Ramos da Silva.
e A proposta que ora chega para o exame deste órgão técnico dispõe sobre o
controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como
antimicrobianos, isoladas ou em associação.
e Não foram apresentadas emendas neste órgão técnico. Vem, agora, a esta
Comissão de Constituição e Justiça, para ser apreciada nos seus aspectos
constitucionais, legais e jurídicos.
e A Constituição da República de 1988, art. 30, II reza que "compete aos
Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”.
e Nota-se que a pretensão encontra respaldo na Lei Orgânica Municipal no art. 8º,
I;
e Além disso, já há Resolução — RDC nº 20, de 05 de maio de 2011, da ANVISA,
não havendo nenhum problema na regulamentação pelo município da matéria
supracitada, uma vez que não legisla a mais, apenas elabora lei com os mesmos
princípios da Resolução.
eee
Praça Rui Barbosa 70 - Centro — Fone (61) 3631-1772 - CEP: 73.801-220 —
Formosa-GO
www.camarafsa.go.gov.br e-mail: camarafsa(Dcamarafsa.go.gov.br
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO -
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
e Cabe agora examinar a proposição quanto a sua juridicidade, na forma
regimental. Juridicidade é o âmbito do exame da matéria legislativa vista,
formalmente, no contexto de todo o ordenamento normativo, ou pelo enfoque do
subsistema jurídico a que ela pertence, ou, por ultimo, embora não menos
importante, considerada não apenas em face desses aspectos formais, porem tanto
mais ainda de seu cabimento ético, da existência dos vínculos que prendem a matéria
a legitimidade de respectivos princípios e objetivos, mas, sobretudo, da verificado da
presença de fins justos.
e Por fim, o projeto obedece aos requisitos do processo legislativo, visando
acrescentar ao ordenamento jurídico vigente de norma atinente à saúde pública.
e Assim, ante a legalidade e constitucionalidade da proposta, votamos pela
discussão e votação do Projeto de Lei pelo Plenário.
Sala das Sessões, 04 de setembro de 2013.
Nélio Marques de Almeida
- a
/
Natanael Caetano do Nascimento
Vice-Presidéênte
Divino Ramos da Silva
Relator
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