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materia nº 53/2013

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 53 / 2013
Date 2013-09-13
EmentaDA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO SOBRE O PROJETO DE LEI N.°054/2013, DO PODER LEGISLATIVO
native_id1017

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-31 Proposição arquivada

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO 1
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
(Projeto de Lei nº. 054/13 — DR)
Da Comissão de Justiça e Redação sobre o Projeto de Lei n.º 054, de 02 de setembro
de 2013, do Poder Legislativo, que “Altera a Lei nº 541/11, que “Dispõe sobre o estacionamento
rotativo denominado “Área Azul” em vias públicas de Formosa e dá outras providências na forma
que especifica.”.”
Relator: Vereador Natanael Caetano do Nascimento.
* À proposta que ora chega para o exame deste órgão técnico dispõe sobre a
alteração da Lei 541/11 que “Dispõe sobre o estacionamento rotativo
denominado “Área Azul” em vias públicas de Formosa e dá outras providências
na forma que especifica.”, acrescentando o art. 12º, no qual isenta o Município de
“qualquer responsabilidade de eventuais danos causados aos veículos estacionados
na área azul.
e Não foram apresentadas emendas neste órgão técnico. Vem, agora, a esta
Comissão de Constituição e Justiça, para ser apreciada nos seus aspectos
constitucionais, legais e jurídicos.
e A Constituição da República de 1988, art. 30, II reza que "compete aos
Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber".
e Nota-se que a pretensão encontra respaldo na Lei Orgânica Municipal no art. 8º,
Ie XVILe art. 9º.
e Cabe agora examinar a proposição quanto a sua juridicidade, na forma
regimental. Juridicidade é o âmbito do exame da matéria legislativa vista,
a
Praça Rui Barbosa 70 - Centro - Fone (61) 3631-1772 — CEP: 73.801-220 —
Formosa-GO
www.camarafsa.go.gov.br e-mail: camarafsa(Dcamarafsa.go.gov.br
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO 2
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
eee
formalmente, no contexto de todo o ordenamento normativo, ou pelo enfoque do
subsistema jurídico a que ela pertence, ou, por ultimo, embora não menos
importante, considerada não apenas em face desses aspectos formais, porem tanto
mais ainda de seu cabimento ético, da existência dos vínculos que prendem a matéria
a legitimidade de respectivos princípios e objetivos, mas, sobretudo, da verificado da
presença de fins justos.
e Por fim, o projeto obedece aos requisitos do processo legislativo.
e Assim, ante a legalidade e constitucionalidade da proposta, votamos pela
discussão e votação do Projeto de Lei pelo Plenário.
4
Sala das Sessões, 04 de setembro de 2013.
N Nélio Marques de Almeida
Presidente
Divino Ramos da Silva
Relator
ee
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Formosa-GO
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