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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
GABINETE DO PREFEITO
Of. nº. 377/13 Formosa-GO, 11 de setembro de 2013.
Excelentíssimo Senhor
IRON PEREIRA DA MOTA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Formosa
Formosa-Goiás
Senhor Presidente,
A par de meus cumprimentos, venho à presença de Vossa
Excelência encaminhar, para apreciação e votação em sessão extraordinária
dessa Ilustre Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº. 057/13 de 11 de setembro
de 2013 e os Projetos de Leis n.ºs 058/13 e 059/13 de 12 de setembro de 2013.
Na certeza de sua melhor atenção, grato, subscrevo-me,
apresentando votos de estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
PREFEITO MUNICIPA)]
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 057/13, DE 11 DE SETEMBRO DE 2013.
“Altera a Lei nº 641/12, de 18.12.2012, que
instituiu o Plano de Cargo e Salário dos
Profissionais da Guarda Municipal e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º. Acrescenta o artigo 73-A e altera a redação do artigo 74 da Lei n.º
641/12, de 18 de dezembro de 2012 que Instituiu o Plano de Cargo e Salário dos Profissionais
da Guarda Municipal e dá outras providências, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73-A — Os valores constantes do Anexo I desta Lei — Tabela de
Vencimento Básico do Cargo de Guarda Municipal será aplicado da seguinte forma até
alcançar sua totalidade:
I — No decorrer do exercício financeiro de 2013, deverá ser aplicado o
percentual de 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos dos Profissionais da Guarda
Municipal;
II — Na folha de pagamento do mês de janeiro de 2014 deverá ser aplicado
mais 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos dos Profissionais da Guarda
Municipal;
HI — Na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2014 deverá ser
aplicado mais 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos dos Profissionais da Guarda
Municipal;
IV — Na folha de pagamento do mês de março de 2014 deverá ser aplicado
mais 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos dos Profissionais da Guarda
Municipal;
V — Na folha de pagamento do mês de abril de 2014 deverá ser aplicado
mais 25% (vinte e cinco por cento) sobre os vencimentos dos Profissionais da Guarda
Municipal.”
“Art. 74 — Esta Lei entra em vigor na data de 01 de outubro de 2013,
revogando as disposições em contrário.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em de de2013.
ITAMARSEBASTIÃO BA
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 057/13, DE 11 DE SETEMBRO DE 2013.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores,
O projeto de lei que ora encaminhamos para apreciação e votação dessa ilustre
Câmara Municipal, trata de alteração da Lei n.º 641/12, de 18 de dezembro de 2012, que
instituiu o Plano de Cargo e Salário dos Profissionais da Guarda Municipal e dá outras
providências.
A medida se faz necessária para que seja realizada à adequação orçamentária e
financeira do Município a nova Tabela de Vencimentos dos Profissionais da Guarda
Municipal, objetivando o seu fiel cumprimento.
Ressalte-se a impossibilidade do cumprimento imediato do Plano de Cargo e
Salários da Guarda Municipal face aos limites impostos na Lei Complementar n.º 101/2000 e
demais normas que regem a execução orçamentária e financeira, bem como o limite de gastos
com despesas de pessoal.
Desta forma, esta Administração, preocupada com a valorização profissional de
seus servidores, visando o cumprimento do Plano de Cargos e Salário dos Profissionais, em
negociação efetivada entre a Administração Pública Municipal e os Representantes dos
Guardas Municipais, chegou a conclusão que seria necessária algumas adaptações ao texto
legal, para que seja possível aplicação da mencionada Lei.
Sendo essas-as considerações, esperamos poder contar com o apoio dos Ilustres
Senhores Vereadores na aprovação desse projeto de lei.
ITAMAR SEBASTIÃO BA
PREFEITO MUNICIPA]
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