PROJETO DE LEI Nº 059/13, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre a organização dos estudantes de educação básica, técnica e profissionalizante através de Grêmios Estudantis no âmbito Municipal de Formosa e dá outras providências.
Autoria: Nélio Marques de Almeida
A Câmara Municipal de Formosa, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurada a livre organização e o funcionamento de grêmios estudantis ou entidades similares que representem os interesses e expressem os pleitos dos alunos de educação básica, técnica e profissionalizantes dos estabelecimentos de ensino públicos ou privados.
Art. 2º É competência exclusiva dos estudantes a definição da forma, dos critérios, do funcionamento, das atividades e demais questões referentes à organização das entidades que menciona o artigo anterior.
§1º É livre a organização estudantil em todas as unidades escolares do Sistema Educativo do Estado, sendo vedada a direção, ao Conselho Escolar e aos demais órgãos ou instâncias de Governo e seus servidores, qualquer forma de interferência e de intervenção, na sua forma e ou/ no seu funcionamento.
§2º A aprovação dos estatutos, e a escolha dos dirigentes e dos representantes do Grêmio Estudantil, serão realizadas pelo voto direto e secreto de cada estudante observando-se no que couberem, as normas da legislação eleitoral.
Art. 3º Todos os estudantes sem qualquer distinção poderão participar em iguais condições, ou seja, como eleitor ou candidato ao Grêmio estudantil, salvo as deliberações estatutárias ou aprovadas em assembleia geral.
Art. 4º Todos os alunos poderão participar das ações e atividade promovidas pelo grêmio estudantil.
Parágrafo único. As atividades não apoiadas pela direção do estabelecimento de ensino ou fora do mesmo serão permitida desde que haja a anuência e autorização escrita pelos pais ou responsáveis pelos alunos.
Art. 5º Aos alunos cabe o direito de se reunir em assembleia geral dentro da unidade de ensino sem qualquer óbice desde que devidamente convocada com antecedência mínima de 24 horas e comunicada à direção do estabelecimento de ensino.
Art. 6º O Grêmio Estudantil de ter como objetivos primordiais:
proporcionar o engajamento dos alunos nas atividades da unidade escolar;
defender e representar os estudantes e seus interesses individuais e coletivos;
desenvolver o senso participativo dos alunos, dando-lhes oportunidade de sociabilizarem-se de maneira livre e espontânea, tornando-os responsáveis pelo processo de aperfeiçoamento do próprio ensino;
identificar aspirações, mobilizar e coordenar recursos humanos, como forma de ação participativa;
elaborar e executar projetos e ações com finalidades educacionais, culturais, cívicas esportivas e sociais e de interesse da classe estudantil;
fiscalizar, acompanhar e colaborar com os órgãos da unidade escolar e demais associações estudantis;
respeitar e acatar as decisões que emanam das assembleias gerais;
respeitar e acatar as determinações descritas nos seus estatutos;
respeitar e atender com urbanidade os alunos, professores, profissionais da educação e a comunidade escolar;
praticar e respeitar os princípios democráticos e a pontualidade cultural e de ideias.
Art. 7º O exercício da função de representação estudantil no grêmio nãoa dispensa o titular do estrito e fiel cumprimento de suas obrigações com aluno, legalmente estabelecidas.
Parágrafo único. As faltas oriundas das atividades relacionadas com o grêmio estudantil serão justificadas mediante apresentação de documentação comprobatória não podendo ultrapassar ao limite de até 05 faltas justificadas por bimestre.
Art. 8º Constituem-se obrigações dos grêmios estudantis:
informar ao Conselho Escolar e a direção da unidade escolar os nomes de seus representantes, livremente eleitos;
colaborar para a manutenção da ordem social democrática, no interior da unidade escolar;
zelar pela preservação da integridade dos bens culturais e patrimoniais da unidade escolar;
respeitar o calendário escolar, os horários de aulas e atividades didático-pedagógicos, regularmente estabelecidos.
atender as convocações dos órgãos escolares e estudantis;
entregar aos cuidados da direção de ensino cópias dos atos constitutivos e estatutos para registro e manutenção da historiado Grêmio Estudantil.
Art. 9º Os estabelecimentos de ensino assegurarão dependências para funcionamento do grêmio estudantil, bem como espaço e equipamento para divulgação de suas atividades, em local de grande circulação de estudantes, devendo garantir também:
a livre divulgação dos jornais e outras publicações das entidades de representação estudantil;
a participação de representantes das entidades nos conselhos observadas a legislação;
o acesso à metodologia de elaboração das planilhas de custo das instituições de ensino;
o acesso dos representantes do grêmio estudantil ou similar as sala de aula e demais espaços de circulação dos estudantes.
Art. 10. É assegurada somente aos representantes das entidades estudantis locais, regionais, estaduais, interestaduais, e nacionais, no cumprimento de seus mandatos e identificados na ata de eleição a livre circulação e a livre expressão nos estabelecimentos de ensino públicos ou privados, somente atendidos as condições de funcionamento definidas na lei.
§ 1º. Com exceção das entidades locais os representantes das entidades estudantis regionais, estaduais, interestaduais e nacionais deverão comprovar sua regularidade apresentando sempre que solicitado pelas direções e órgãos educacionais as seguintes condições e documentos:
estar devidamente registrada em cartório e portadora do CNPJ.
existir a mais de 05 anos sem interrupção;
manter sede em funcionamento regular e aberta ao atendimento público;
apresentar a ultima ata de eleição ou minuta da diretoria; e.
apresentar documento de identificação com foto.
§2º As entidades atuarão somente nas áreas e níveis de representação estabelecidos em seus estatutos;
§3º As entidades estudantis de acordo com sua atuação geográfica serão compreendidas da seguinte forma;
entidades locais - grêmios estudantis ou similares que representam os estudantes de uma única unidade de ensino;
entidades regionais ou municipais – associações que representam os estudantes de uma região ou município;
entidades estaduais – associações que representam os estudantes em todo o estado;
entidades interestaduais – associações que representam os estudantes em mais de um estado ou parte deles, e
nacionais – associações que representam os estudantes em todos os estados brasileiros ou nacionalmente.
§4º O atestamento das condições anteriores deverão ser atualizados ou representados a cada dois anos ou quando se fizer necessário ou por solicitação da Secretária de Educação, Sindicato das Escolas particulares ou similar ou diretamente as direções dos estabelecimentos de ensino.
§5º A permissão de acesso em sala de aula será dada ou não somente pelo professor em cada sala de aula não podendo ultrapassar o limite máximo de 10 minutos e em caso de recusa podendo retornar até que seja possível o acesso;
§6º As unidades de ensino ou servidores que vetarem ou dificultarem sem justa causa o acesso dos representantes das entidades que atendam aos critérios definidos no art. 10, sofrerão pena prevista no art. 127 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no caso de estabelecimentos públicos e no caso de estabelecimentos particulares o respeito a presente lei será utilizado como critério para renovação da autorização de funcionamento emitido pelos órgãos de educação.
§7º O acesso as unidade de ensino será condicionado ao comportamento urbano e respeitoso dos representantes das entidades estudantis e a imediata identificação junto á direção escolar, não podendo causar transtornos na unidade de ensino ou ocasionar qualquer situação de risco aos alunos.
§8º Qualquer recusa do acesso deverá ser precedida da sua imediata justificativa por escrito e acompanhado de provas das alegações ali expostas, salvo no caso do representante não ter legitimidade ou legalidade para requerer o acesso por esta lei.
Art. 11. É garantida a renovação de matrícula aos membros da diretoria dos grêmios estudantis nos mesmos estabelecimentos em que estejam matriculados, salvo livre opção do aluno ou de seu responsável.
Art.12. A observância da liberdade de organização dos grêmios estudantis e da realização de suas atividades será considerada critério para funcionamento, avaliação e controle dos estabelecimentos de ensino públicos ou privados pela Secretaria de Educação.
Art.13. Os membros eleitos do grêmio estudantil poderão utilizar mesmo dentro da unidade de ensino uniforme próprio desde que o mesmo contenha o nome da escola, o termo grêmio estudantil e opcionalmente o nome, série e turma do aluno, sem qualquer empecilho ao seu acesso e transito.
Art.14. O Conselho Estadual de educação definirá as sanções a serem aplicadas em caso de perseguição política, ideológica ou pessoal aos membros do grêmio estudantil e seus apoiadores.
Art.15. As direções dos estabelecimentos educacionais deverão manter e guardar cópias de todos os atos constitutivos e estatutos ao longo de pós-gestões e quando entregue aos seus cuidados documentos originais os mesmo deverãoser copiados e posteriormente devolvidos aos novos dirigentes eleitos para o grêmio estudantil.
Art.16. As entidades estudantis de maior níveo representativo não poderão interferir nas ações, decisões e atividades do grêmio estudantil podendo apenas colaborar com suas ações e atividades.
Art. 17. Atendidas as deliberações legais e de segurança e sob a supervisão da direção da escola o grêmio estudantil poderá promover atividades culturais, esportivas e de entretenimento no espaço escolar aos fins de semana.
Art.18. Os estabelecimentos de ensino público ou privado destinarão 10% da arrecadação oriunda de parcerias ou acordos com empresas ou pessoas físicas que explorem o espaço físico da escola ou ofertem produtos ou alimentos dentro das mesmas, incluindo também a exploração de:
Muros;
Lanchonetes;
Estacionamentos;
Espaço para torres de celular;
Outdoors;
Aluguéis de auditórios, quadras e demais espaços;
Stands e similares
Art.19. A existência do grêmio estudantil na unidade de ensino não inviabiliza ou impede o trabalho das demais entidades representativas, devendo, porém ser mantida a urbanidade, respeito e a pluralidade ideológica de todas as partes das escolas.
Parágrafo único. Apresentando as devidas provas e por motivos de segurança, sob forte alegação e com justa causa poderá a unidade de ensino recusar o acesso dos representantes das entidades estudantis regionais, estaduais, interestaduais e nacionais pelo tempo somente que durar o mandato em vigência.
Art.20. O descumprimento desta Lei sujeita o infrator ao seguinte:
Tratando-se de instituição pública de ensino, as penalidades previstas na legislação relativa aos servidores públicos;
Tratando-se de instituição privada de ensino, fica o cargo de conselho municipal de educação a medidas cabíveis;
Casos omissos serão regulamentados pelo conselho estadual de educação.
Art.21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Formosa,______________ de 2013.
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NÉLIO MARQUES DE ALMEIDA
JUSTIFICATIVA
Com as recentes mobilizações sociais e com o número cada vez menor de lideranças e de grêmios estudantis nas escolas, se faz necessário fortalecer as instituições estudantis e da classe estudantil como um todo.
O grêmio estudantil é de fato o primeiro contato com o exercício da cidadania política, pois no ambiente escolar se formam cidadãos e a prática de eleger seus representantes democraticamente não deve ser ignorada ou excluída do rol de direitos dos estudantes, pois na escola além de se formar cidadãos conscientes dos seus direitos e deveres na sociedade, deve ser também um local onde as idéias possam se manifestar das mais variadas formas, dentre elas a de caráter político-social que os grêmios estudantis esboçam na sociedade.
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NÉLIO MARQUES DE ALMEIDA
Vereador