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materia nº 58/2013

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 58 / 2013
Date 2013-10-09
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI N.° 056/13 - JM.
native_id1291

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-31 Proposição arquivada

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO 1
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Dee
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
(Projeto de Lei nº. 056/13 —- JM)
Da Comissão de Justiça e Redação sobre o Projeto de Lei n.º 056, de 10 de setembro
de 2013, do Poder Legislativo, que “Torna obrigatória a expedição de guias de encaminhamento, de
receitas médicas e odontológicas, em letra de imprensa (Forma), digitadas, datilografadas ou
manuscritas.”.
Relator: Vereador Divino Ramos da Silva.
e A proposta que ora chega para o exame deste órgão técnico dispõe sobre a
obrigação de expedição de guias de encaminhamento, receitas médicas e
odontologias em letra de imprensa (Forma), digitadas, datilografadas ou
manuscritas.
e Não foram apresentadas emendas neste órgão técnico. Vem, agora, a esta
Comissão de Constituição e Justiça, para ser apreciada nos seus aspectos
constitucionais, legais e jurídicos.
e A Constituição da República de 1988, art. 30, I reza que "compete aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.”.
e Nota-se que a pretensão encontra respaldo na Lei Orgânica Municipal no art. 8º,
k
e Cabe agora examinar a proposição quanto a sua juridicidade, na forma
regimental. Juridicidade é o âmbito do exame da matéria legislativa vista,
formalmente, no contexto de todo o ordenamento normativo, ou pelo enfoque do
subsistema jurídico a que ela pertence, ou, por ultimo, embora não menos
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Praça Rui Barbosa 70 - Centro — Fone (61) 3631-1772 - CEP: 73.801-220 -
Formosa-GO
www.camarafsa.go.gov.br e-mail: camarafsa(Dcamarafsa.go.gov.br
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO 2
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
2]
importante, considerada não apenas em face desses aspectos formais, porem tanto
mais ainda de seu cabimento ético, da existência dos vínculos que prendem a matéria
a legitimidade de respectivos princípios e objetivos, mas, sobretudo, da verificado da
presença de fins justos.
e Por fim, o projeto obedece aos requisitos do processo legislativo, visando
acrescentar ao ordenamento jurídico vigente de norma atinente à saúde pública.
e Assim, ante a legalidade e constitucionalidade da proposta, votamos pela
discussão e votação do Projeto de Lei pelo Plenário.
Sala das Sessões, 16 de setembro de 2013.
Nélio Marques de Almeida
Ds Te =P
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