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materia nº 28/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 28 / 2013
Date 2013-05-24
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIXAR E COBRAR PREÇO PÚBLICO PELA OCUPAÇAO DO ESPAÇO DE SOLO EM ÁREAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PELO SISTEMA DE POSTEAMENTO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA E DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA,DE PROPRIEDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE OS UTILIZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1359

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-04 Proposição arquivada Proposição arquivada

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texto original #

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=== ESTADO DE GOIÁS
Ten PODER LEGISLATIVO
W=2=P CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI 028/13, DE 24 DE MAIO DE 2013.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A FIXAR E COBRAR PREÇO
PÚBLICO PELA OCUPAÇÃO DO ESPAÇO DE
SOLO EM ÁREAS“MÚBLICAS MUNICIPAIS
PELO SISTEMA DE POSTEAMENTO DE
REDE DE ENERGIA ELÉTRICA E DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA, DE PROPRIEDADE
DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA
ELÉTRICA QUE OS UTILIZA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autoria: DIVINO RAMOS DA SILVA
A Câmara Municipal de Formosa, Estado de Goiás, aprova e, eu Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a fixar e a cobrar mensalmente preço
público relativo à ocupação e uso do solo municipal pelos postes fixados em calçadas e
logradouros.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, postes são as estruturas de concreto, metal,
madeira ou outro material, que suportam os fios, cabos e equipamentos das redes de energia
elétrica. telefonia, iluminação pública, difusão de imagens e sons, entre outras.
Art. 2º O preço público previsto no art. 1º desta lei será devido pelo proprietário do poste.
Art. 3º Na fixação e na cobrança do preço público previstos nesta lei, deverá ser
considerada a área ocupada pela base do poste padrão junto ao solo, multiplicada pelo número de
postes de cada proprietário, existentes em solo público dentro do território do Município.
Art. 4º O Poder público poderá solicitar dos respectivos proprietários informações quanto
ao número de postes de sua propriedade e outros dados que julgar necessários. para efeito da
apuração da área total de solo ocupado e respectiva cobrança do preço público, bem como
acompanhará a ampliação ou redução da área ocupada pelos postes, atualizando seus endusteos
para fins da cobrança mensal do preço público.
Art. 5º O Poder Público Municipal, através de Decreto Legislativo, regulamentará a
presente lei. )
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias
próprias. suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Praça Rui Barbosa n.º 70 — Centro — Fone/Fax: (61) 3631-1772 — CEP: 73.801-220 — Formosa-GO
www.camaraformosa.go.gov.br
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Formosa, de junho de 2013
DIVINO RAMOS DA SILVA
Vereador PTB
0.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
JUSTIFICATIVA
Os postes de transmissão de energia elétrica são usualmente alugados para empresas de
TV a cabo, de telefonia, de fibra ótica e tantas outras que necessitam de uma forma segura de
transmissão de dados. representando uma importante fonte de* renda para as empresas
concessionárias que, se utilizando o espaço público sem qualquer contraprestação, além de
lucrarem com a atividade de distribuição de energia elétrica, também obtém grandes lucros com
o “aluguel” dos postes, enquanto que imóveis residenciais, comerciais e industriais, por exemplo,
pagam IPTU, bem como outras tantas atividades - como eventos, filmagens e propaganda em
outdoors pagam pelo uso de áreas públicas.
E sabido de todos que a Concessionária existiriam uma grande quantidade de postes em
Formosa, gerando lucros enormes para a empresa concessionária, sem qualquer compensação ou
retorno para a população.
Apesar da concessão dos serviços públicos ser de atribuição federal ou estadual caso se
trate de serviço concedido pelos Estados ou pela União, nos termos do que dispõe o artigo 21,
incisos XI e XII da Constituição Federal, é certo que no caso da utilização de bens públicos,
cabe aos municípios. nos termos do que dispõe os artigos 30 e 182 da Constituição Federal,
dispor sobre cumprimento de regras municipais a serem observadas pelas empresas
concessionárias, até mesmo em relação a contraprestação remuneratória, pois, além dos serviços
públicos essenciais exercidos pelos postes na distribuição de energia elétrica, a estas são
agregadas outras atividades grandemente rentáveis, como a utilização por emissoras de TV a
cabo, empresas telefônicas e outras, que pagam pela utilização dos postes e. desta forma, dentro
de sua competência estabelecida nos artigos constitucionais acima citados, cabe aos municípios
definir a hipótese de cobrança ou não do uso do espaço público pelos postes.
Além disso. é certo que o entendimento das empresas concessionárias de que tal valor
será repassado ao consumidor não se justifica- uma vez que os valores das tarifas são definidos
pela ANEEL levando em conta vários fatores, bem como acreditamos que no computo do valor
da energia elétrica atual não sejam levados em consideração os altos valores recebidos pelas
concessionárias com serviços de alugueres de postes. cabendo, inclusive, a ANEEL esclarecer tal
fato à população brasileira.
+
Por fim, o projeto de lei prevê, ainda, sua regulamentação pelo Poder Executivo. que
poderá efetuar estudos com relação ao valor a ser fixado e sua forma de cobrança.
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