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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
PROJETO DE LEI Nº. 072/2013, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013.
Dispõe sobre a redução das multas e dos juros
decorrentes do atraso do pagamento do IPTU,
ITU, ISS e Alvará de Licença e Funcionamento e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, “=,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Formosa autorizada a receber o
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, do Imposto Territorial Urbano -
ITU, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS e "Alvará de Licença e
Funcionamento, em atraso, com redução das multas e dos juros, na forma e condições
estabelecidas em Lei.
Art. 2º - O incentivo ao contribuinte para a quitação de seu débito em atraso.
alcançará apenas os impostos mencionados no artigo anterior e corresponderá a redução nas
multas e nos juros no percentual de 80% (oitenta por cento), desde que recolhido o tributo em
parcela única. |
Art. 3º - O incentivo para a quitação das dívidas referidas no Art. 1º vigorará
até 31 de dezembro de 2013, aplicando-se aos débitos Já constituídos pelo lançamento, aos
inscritos ou não em dívida ativa, aos Já ajuizados em fase de execução fiscal, bem como dos
fatos geradores já ocorridos até a data da publicação desta Lei.
Art. 4º - Caberá a Secretaria de Economia e F inanças promover ampla
divulgação das medidas determinadas por esta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em de
de 2.013.
ITAMAR SEBASTIÃO BARRET
Prefeito Municipal
À
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
PROJETO DE LEI Nº. 072/2013, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente.
Senhores vereadores, “o
me
O projeto de lei que ora submete-se à apreciação e votação dessa digna Casa de
Leis, dispõe sobre a redução das multas e dos juros decorrentes do atraso do pagamento do
IPTU, ITU, ISS e Alvará de Licença e Funcionamento e dá outras providências.
A propositura visa dar continuidade ao incentivo dado ao contribuinte, contudo
o tratando como um programa, com início, meio e data final pré-estabelecida, sob pena de
constituir medida ineficaz em relação ao poder-dever do Município na cobrança de seus
tributos e, por sequência, com sérios reflexos nos serviços públicos prestados à comunidade,
ainda que de forma indireta.
Por essa razão, uma vez aprovado o projeto de lei, o Município estará a
conceder redução na proporção de 80% (oitenta por cento) sobre os valores das multas e dos
juros ao contribuinte que queira quitar, em uma única parcela, os débitos tributários em atraso
e relativos ao IPTU, ITU e ISS vencidos até 31 de dezembro de 2013.
Sendo essas as considerações, esperamos poder contar com a valiosa
colaboração de Vossa Excelência e demais pares para a aprovação do projeto.
ITAMAR SEBASTIÃO BARRET
PREFEITO MUNICIPAL
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