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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 081/13, DE 12 DE NOVEMBRO DE
2013. “o
“Altera os dispositivos da Lei Complementar nº 003,
de 29 de dezembro de 2009 - Código Tributário
Municipal”,
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Os dispositivos da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de
2009, Código Tributário Municipal, a seguir enumerados, passam a vigorar com a redação dada
por esta Lei:
“Art. 117-....
HI - GLEBA, imóvel constituído de porção de terras contínua com área acima de
5000 (cinco mil) metros quadrados”.
$ 1º - A critério do titular da Secretaria de Economia e Finanças, antes do
deferimento do pedido da isenção prevista no inciso IV deste artigo, poderão ou não ser
solicitadas informações junto à Secretaria incumbida da assistência e promoção social do
município para constatação de que o requerente atende ou não os requisitos para o gozo do
benefício por ele pleiteado”.
CArt, 62 = .ssasquaassssisromasesssammasssesiosienasicesierasasestras sadia sei a sesises cui siena sregenraata
Parágrafo único — O valor venal a que se refere este artigo será reduzido em 20%
(vinte por cento) referente a reserva legal”.
E Amt. 182 ss sssciisoo creia nssspssaseiasa manso sa rses ea SUERSIA aeGaRa ce STç Mas stsa sta ca ausa ma esmasuasas
E
É) DRDRRDNDRDNODDDDRDDRRDDDDRDNDDDDDNDD ERRO END DRRD DR D DR D DR DDD RRD DDR :
|) RS :
c) que emita nota fiscal de serviços, prevalecendo esta para efeito de fato gerador,
se maior que o valor constante da tabela fixa dos profissionais autônomos.
Estacao ESTADO DE GOIÁS 2
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8 4º - Em nenhuma hipótese, o imposto devido mensalmente pelo profissional
autônomo enquadrado nas hipóteses previstas nas alíneas a que se refere o parágrafo anterior,
poderá ser inferior ao previsto na Tabela do ISSQN do $ 2º do artigo 198 deste Código”.
“Art. 198 —
$ 2º — O imposto devido pelos profissionais autônomos será calculado na forma
da tabela a seguir:
de ss
Ordem NATUREZA DA ATIVIDADE MENSAL
R$:
1. Advogados, analistas de sistemas, arquitetos, auditores, dentistas,
enfermeiros, engenheiros, médicos, inclusive análises clínicas, bioquímicos,
farmacêuticos, veterinários, projetistas, consultores, atuários, leiloeiros,
paisagistas, urbanistas, psicólogos, jornalistas, assistentes sociais,
economistas, contadores, analistas técnicos, administradores de empresas,
relações públicas e outros profissionais de nível superior não especificados 129,96
neste item.
EA Agenciadores de propaganda, agentes de propriedade industrial, artística ou
literária; representantes comerciais, assessores; corretores de bens móveis e
imóveis, de seguros e títulos quaisquer; decoradores, demonstradores,
despachantes, promotores de eventos, pilotos civis, pintores (exceto de
imóveis), programadores, publicitários e propagandistas, técnicos de
contabilidade, fotógrafos, administradores de bens e negócios, técnicos de
enfermagem, peritos e avaliadores, protéticos dentários, ortópticos,
tradutores, professores, intérpretes e provisionados. 7
86,64
3. Alfaiates, auxiliares de enfermagem, massagistas, cinegrafistas, desenhistas
técnicos, estenógrafos, guias de turismo, secretária, instaladores de
aparelhos, máquinas e equipamentos; modistas, pedreiros, pintores,
eletricistas, recepcionistas, cantores, músicos, restauradores, escultores,
revisores e outros profissionais assemelhados. 64,98
H. Colocadores de tapetes e cortinas, compositores gráficos, artefinalistas,
digitadores, limpadores, lubrificadores, motoristas, taxistas, mototaxistas,
raspadores e Ilustradores de móveis e de imóveis, taxidermistas, tratadores
| de pele, esteticistas e outros profissionais assemelhados. 43,32
Amestradores de animais, cobradores, desinfectadores, encadernadores de
livros e revistas, higienizadores, limpadores de imóveis, barbeiros,
cabeleireiros, manicures, pedicures e outros profissionais de salão de
beleza e obras hidráulicas e outros profissionais assemelhados. 21,66
E
II - por faltas relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais:
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a) o valor equivalente a R$ 250,00 (duzentos e cingienta reais), por falta de
inscrição cadastral, conforme dispõe o art. 202, caput, deste Código;
b) o valor equivalente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). aos que deixarem
de proceder no prazo regulamentar, a alteração de dados cadastrais ou a comunicação de venda,
transferência, suspensão ou encerramento de atividades, conforme previsto no $ 4º do artigo
202”;
IV - por faltas relacionadas com os documentos fiscais:
a) o valor equivalente a R$ 50,00 (cingiienta reais), aos que utilizarem notas
fiscais em desacordo com as normas regulamentares ou depois de esgotado o prazo regulamentar
de utilização, aplicável a cada nota ou documento fiscal;
b) o valor equivalente a R$ 20,00 (vinte reais), por mês, aos que, isentos, imunes,
tributados ou não, deixarem de emitir nota fiscal de serviços, por documento;
f) o valor equivalente a R$ 50,00 (cingiuenta reais) aos que, mesmo tendo pago o
imposto, deixarem de emitir a nota fiscal de serviços correspondente à operação tributada,
aplicada a cada operação;
i) o valor equivalente a R$ 50,00 (cingienta reais), aos que ocultarem ou
extraviarem documentos fiscais, por documento, sem prejuízo do arbitramento previsto do
imposto previsto neste Código;
5) o valor equivalente a R$ 50,00 (cingiienta reais), por nota, aos que emitirem
nota fiscal sem a devida liberação;
CAgt 235 cisassaecasramasuneosaesresrranaliolocesparevams sea masesa io enteis gases aremamisrrrevoristessavacoveses
Parágrafo Único - A base de cálculo das Taxas a que se refere este artigo será
calculada considerando-se a área do estabelecimento licenciado, conforme tabela I anexa a esta
Lei”.
CArt. 269 - es rtrereremmerereereerensererereecesesecesesernsoreecnsas eo renaned El cad ab ES is sa sa GSE ass Dea :
VIII - as associações civis e religiosas sem fins lucrativos, orfanatos, asilos e os
órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal”.
“Art. 309 -
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$ 1º. - São de competência privativa do Secretário de Economia e Finanças, as
decisões de equidade restringida à dispensa de multa, depois de ouvido o Conselho Municipal de
Contribuintes, observando-se o seguinte:
a) a proposta da aplicação de equidade, somente se dará em casos especiais e será
acompanhada das informações sobre os antecedentes do contribuinte, relativos à observância de
suas obrigações.
b) o benefício da equidade não será concedido, nos casos de reincidência,
sonegação dolosa, fraude ou conluio.
c) não será concedido o benefício quando o do crédito a ser dispensado for
inferior ao estabelecido no artigo 316. apurado na data do pedido de aplicação da equidade:
d) das decisões de equidade proferidas pelo Secretário de Economia e Finanças
não caberá recurso administrativo”.
I- R$ 250,00 (duzentos e cingiienta reais), quando se tratar de crédito tributário;
II - R$ 300,00 (trezentos reais), quando se tratar de crédito não tributário”.
Art. 2º. - Fica incluído na Tabela VII, a que se refere o art. 275 do Código
Tributário Municipal, atos da Secretaria de Obras e Urbanismos, item “Alvará de Licença para
Construção”, com os valores a seguir especificados:
I- Imóvel residencial:
a) até 70m? (setenta metros quadrados), R$ 0,53 (cinquenta e três centavos) o
metro quadrado;
b) acima de 70m? (setenta metros quadrados), R$ 1,11 (um real e onze centavos) o
metro quadrado.
II - Galpão, R$ 0,66 (sessenta e seis reais centavos) o metro quadrado).
Art. 3º - A Tabela I para cálculo das Taxas de Licença e Funcionamento dos
Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Prestadores de Serviços e Similares passa a vigorar
com a redação dada por esta Lei.
Art. 4º - Os valores das Taxas constantes das Tabelas Il a VIII, do Código
Tributário Municipal, Lei Complementar nº 003, de 29 de dezembro de 2009, passam a vigorar
com a redação dada por esta Lei.
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Art. 5º - Fica suprimido o parágrafo 4º dó artigo 60 do Código Tributário
Municipal, introduzido com redação dada pela Lei Complementar nº. 006/2010, de 05.05.2010,
passando o parágrafo 5º do referido artigo a ser renumerado para parágrafo 4º.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em de
de 2013.
PREFEITO MUMCIPAL
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TABELA I
Taxa de licença para funcionamento em horário especial
Estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares
Período Valor em Reais |
Por dia | 1,11
Por mês | 33,30
Por ano 400,00
|
TABELA PARA COBRANCA DA TAXA DE LICENÇA PARA
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Tipo de Estabelecimento | Área em m2 Valor em Reais
INDUSTRIAL Até 500m2 Valor mínimo de R$ 700,00 mais R$ 1,50
por m2 excedente
COMERCIAL Até 50m Valor mínimo de R$ 100,00 mais R$ 1,00
por m2 excedente
PRESTACIONAL Até 50m Valor mínimo de R$ 100,00 mais R$ 1,00
por m2 excedente
INST. FINANCEIRA Até 50m Valor mínimo de R$ 4.500,00 mais R$
15,00 por m2 excedente
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Taxa de licença para comércio ambulante, circos, parques de diversões e similares
1) Comércio ou atividade eventual ou ambulante
Período Valores em R$
Por dia 0,73
Por mês 22,01
Por ano 264,15
II) Circos, parques de diversões e similares no
Por até trinta dias 350,00
Por prazo acima de trinta dias (por dia excedente) 10,00
Licença para exploração de meios de publicidade em geral
Espécie de veículo Valor em
Reais
Alto falante, rádio e congêneres, por estabelecimento e quando permitido, no
interior de estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais:
Por mês 45,44
Idem, por aparelho, quando instalado em veículo para fins de publicidade ou
divulgação:
Por dia 14,34
Por mês 172,08
Por ano 379,60
Propaganda por meio de conjuntos musicais, por dia 45,44
Anúncios sob forma de cartas ou folhetos distribuídos pelo Correio, em mãos ou
a domicílio, por milheiro ou fração.
Anúncios no interior ou exterior de veículos, por veículo:
Por mês 45,44
Por ano e por anúncio 545,48
Anúncios em faixa em logradouro público, em casas de diversões, no interior de
estabelecimento, por faixa e por mês ou fração 29,82
Anúncios projetados em tela de cinema, por filme ou chapa e por mês ou
fração 29,82
Anúncios luminosos, letreiros, placas ou dísticos, metálicos ou não, com
indicações de profissão, arte ou ofício, quando colocado na parte externa de
qualquer prédio, parede, muro, poste, armação ou aparelho semelhante ou
congênere, por anúncio luminoso, letreiro, placa ou dístico por metro
quadrado ou fração e por local:
Por mês 45,44
Por ano 545,48
Painel, cartaz ou poste colocados na parte externa de edifícios ou fachadas por
qualquer processo e voltados para as vias ou logradouros públicos por metro
quadrado ou fração e por local:
Por mês 45,44
Por ano 560,56
Vitrine para exposição de artigos estranhos ao negócio do estabelecimento ou
alugados a terceiros:
Por vitrine e por mês ou fração
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Taxa de licença para execução de obras e loteamentos
Discriminação Valor em Reais
Edificação em geral, por metro quadrado de área útil de piso coberto:
Até 70m2, por metro quadrado 0,74
Acima de 70m2, por metro quadrado excedente 1,54
Execução de loteamentos em terrenos particulares. por lote. descontando as
praças, espaços livres, áreas verdes, as destinadas a edifícios e outros
equipamentos urbanos, por loteamento 353,21
Demolição por metro quadrado de área edificada a ser demolida 0,44
Licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos
Tempo de permanência Valor em Reais
Por dia e por m? ou fração 0,53
Por mês e por m? ou fração 16,17
Por ano e por m? ou fração 196,23
Taxas de Expediente e Serviços Diversos
| Atos da Secretaria de Economia e Finanças
Baixa de qualquer natureza
No cadastro de comerciantes, industriais ou prestadores de serviços
No cadastro Imobiliário
Certidões
De débito municipal
De lançamento ou cadastramento
Não especificadas, por lauda
De cadastramento de isentos ou não tributados
Documentos
Fornecimento de 2º via de talão ou outro documento
Fornecimento de Código Tributário (por exemplar)
Fornecimento de 2º via de alvará de licença para localização
Laudo de avaliação de bens imóveis
Ficha de inscrição cadastral
Atos da Secretaria de Obras e Urbanismo
Informação de uso do solo sem inspeção e análise
| Informação de uso do solo com inspeção e análise
Remanejamento de áreas em geral, por m? de área remanejada
Remembramento de áreas em geral, por m? de área remembrada
Desmembramento de área, por m? de área desmembrada
Vistorias técnicas
Autenticação de cópia de projeto
Modificação de projeto
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Demarcação de lotes, por metro linear
Numeração e renumeração de edifícios:
Pela numeração, além da placa
Pela renumeração, além da placa
Remanejamento de lotes, por metro quadrado
Alinhamento e nivelamento de imóveis, por m?
Na zona urbana
Na zona de expansão urbana
Expedição de “habite-se”, por metro quadrado de área construída:
Até 100 m2
Acima de 100 m2
“Habite-se” parcial, por m?, de área construída:
Até 100 m?
Acima de 100 m?
- Alvará de demolição, por m?
Alvará de reforma
Fornecimento de 2º via de alvará
Novo alvará de construção
Certidão de demolição
Troca de planta popular
2º via do termo de “habite-se”
2º via de “habite-se” parcial
2º via de alvará com acréscimo
2º via de alvará sem acréscimo
2º via de planta popular
Aprovação de projeto sem acréscimo
Autenticação de cópia de projeto popular
Certidão de limite de confrontação
Desarquivamento de processos
De cemitérios:
inumação ou reinumação em sepultura rasa
inumação ou reinumação em carneira
inumação ou reinumação em galeria
exumação antes de vencido o prazo de decomposição (c/autor. judicial) exumação
após vencido o prazo de decomp. (obedecidos os reg. legais)
ocupação de ossário, por cinco anos
depósito, retirada ou remoção de ossada
título de concessão de sepultura, jazigo, carneira, mausoléu ou ossário
Licença para construção de túmulo
Alinhamento e nivelamento, por número
Medição e demarcação de lotes, por metro linear
Outros atos não discriminados nos itens anteriores
Atos da Superintendência Municipal de Trânsito - S.M.T.
Cadastro de permissionário
Cadastro de condutor auxiliar
Cadastro de acompanhante
Cadastro de veículo ciclomotor
Cadastro de empresas despachantes
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Cadastro de empresas de batedores
104,50
Cadastro de empresas de publicidade
Transferência de permissão
104,50
104,50
Renovação anual de cadastro de permissionário
12,33
Renovação anual de cadastro de condutor auxiliar
12,33
Renovação anual de cadastro de acompanhante
16,18
Renovação anual de cadastro de veículo ciclomotor
41,11
Renovação anual de cadastro de empresas de despachantes
Renovação anual de cadastro de empresas de batedores
70,40
70,40
Renovação anual de cadastro de empresas de publicidade
70,40
Remoção de veículos tipo automóveis
Remoção de veículos tipo caminhões
Remoção de veículos ciclomotores
Remoção de placas ou faixas
Remoção de caçambas ou container
70,40
84,50
41,11
41,11
70,40
Autorização para colocar caçambas ou container em vias e logradouros públicos,
or dia
8.45
Remoção de bens não especificados
4411
Criação de ponto de táxi (por vaga)
Inclusão de permissionário em ponto de táxi
28,17
56,32
Baixa de permissionário em ponto de táxi
5,62
Alteração de ponto de táxi
70,40
Autorização para mudança de taxímetro
14,06
Transferências de outros privilégios
56,32
Autorização para exploração de publicidade impressa em táxi (por 6 meses)
41,11
Autorização para exploração de publicidade luminosa em táxi (por 6 meses)
84,50
Substituição de veículo de aluguel
19,25
Autorização para postular em nome de permissionário
14,06
Autorização para permanecer fora de circulação
Revalidação de 2º via de vistoria (vencida validade da 1º via)
14,06
5,62
Autorização para tráfego de terra e entulhos
Autorização para transporte de cargas especiais ou perigosas
Autorização de interdição de vias para eventos e festejos (por dia)
19,25
19,25
19,25
Autorização para realização de obras ou serviços em vias públicas
19,25
Certidão para isenção ou redução de imposto
14,06
Certidão com solicitação de dados
14,06
Certidão não constante nesta tabela
14,06
Expedição de segunda via de documento
8,45
Taxa diária de veículos apreendidos
Taxa diária de bens ou ciclos apreendidos
14.06
8.45
Vistorias:
motocicletas e ciclomotores
demais veículos automotores
21,02
39,23
Desarquivamento de processos
8,45
aaa ESTADO DE GOIÁS n
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Especificação
Coleta e remoção de lixo por imóvel e por mês
Residencial
Industrial |
Limpeza de lotes não edificados, por metro quadrado |
Remoção de lixo extra-residencial, entulhos e assemelhados, por carreta 46
|
|
| Comercial
|
ue seead ESTADO DE GOIÁS 12
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2013. “o
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhor Vereadores,
Pelo presente, tenho a honra de enviar a Vossa Excelência e demais para a
apreciação deste Egrégio Poder Legislativo. o Projeto de Lei, propondo alterações do Código
Tributário Municipal vigente.
Na sua elaboração foram observados os dispositivos da Constituição Federal, da
Constituição Estadual, do Código Tributário Nacional, Lei Complementar nº 116/03 e da Lei
Orgânica do Município aplicáveis à espécie. As alterações ora produzidas, abrangem os seguintes
pontos do Código Tributário Municipal:
a) altera-se o inciso III, do artigo 117, reduzindo-se de 10.000m2 para 5.000m2 a
área do terreno para que seja classificada como gleba para fins de tributação pelo IPTU.
b) a fim de evitar entraves burocráticos na concessão de isenção do IPTU,
acrescenta-se o parágrafo 3º ao artigo 123, a fim de que, desta forma e uma vez conhecido, de
plano, pela documentação apresentada pelo beneficiário da isenção, possa o beneficio fiscal ser
deferido ser diligência do órgão de assistência social do Município.
c) acrescenta-se uma parágrafo único ao artigo 162, a fim de permitir que o valor
venal dos imóveis rurais seja calculado com redução de 20% (vinte por cento) a título de reserva
legal.
d) acrescenta-se ao artigo 182 a alínea “c” e parágrafo 4º, a fim de que seja
considerado como empresa, o profissional autônomo que emitir nota e assim recolha o ISS
calculado sobre a receita bruta auferida na prestação de serviço.
e) altera ISSQN fixo a ser recolhido pelos profissionais autônomos, já que as
alíquotas vigentes e previstas no Código atual estão fixadas de forma incompatível com a receita
de prestação de serviços auferidas por estes profissionais.
f) altera as alíneas “a” e “b”, dos incisos II e alíneas “a”, “b”, “Pº, “1” e “j”, do
inciso IV, do artigo 212, majorando-as de forma a compatibilizar os das penalidades fixadas às
necessidades da fiscalização no interesse de preservar e fazer cumprir a legislação tributária
municipal.
g) acrescenta-se o parágrafo único ao artigo 235, de sorte a possibilitar que as
Taxas de Licença possam ser calculadas levando-se em conta a dimensão da área do
estabelecimento a ser licenciado.
cad ESTADO DE GOIÁS 13
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2013. “o
h) acrescenta-se ao artigo 269 o inciso VIII, estendo a isenção das taxas para as
associações civis e religiosas sem fins lucrativos. orfanatos, asilos e os órgãos da administração
pública direta e indireta federal, estadual e municipal
i) acrescenta-se ao artigo 309 o parágrafo 1º, com respectivas alíneas, instituindo a
figura da equidade, instrumento legal que permite, em processo regular e sob controle
administrativo, a exclusão ou perdão de multas a contribuintes em difícil situação financeira
devidamente comprovada e que não tenham condições de saldar suas dívidas tributárias junto à
fazenda municipal.
J) por último, seguindo orientação do representante da Secretaria de Negócios
Jurídicos, foram majorados os valores dos créditos tributários e não tributário conforme previsão
contida no artigo 348, incisos, que podem deixar de serem cobrados judicialmente.
Em outras providências, o projeto de lei, em seu artigo 2º, acrescenta na Tabela
VIH, o “Alvará de Licença para Construção”, com seus respectivos valores, não incluídos na
Tabela anexa ao Código em vigor. serviço este prestado pela Prefeitura, porém não cobrado por
falta de previsão legal, bem ainda alteração da Tabela I para fins de cobrança das Taxas de
Localização e Funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviços incluídos explorados por instituições financeiras em geral, nos moldes da adotada na
vigência do Código anterior, posto que a adoção da constante da nova codificação é difícil
operacionalidade e cálculo na cobrança das referidas taxas, bem ainda majoração dos valores das
Taxas constantes das Tabelas II a VII do Anexo Único do Código vigente.
Por final, suprimiu-se o 4º do artigo 60 do Código Tributário Municipal,
introduzido com redação dada pela Lei Complementar nº. 006/2010, de 05.05.2010, posto que
referido dispositivo impossibilita parcelamento de débitos fiscais com atraso de até 06 (seis)
meses, o que é absurdo.
Sendo estas as considerações, rogamos a Vossa Excelência e demais pares no
apoio na aprovação deste projeto de lei.
Atenciosamente,
ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
Prefeito Municipal