ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
PROJETO DE LEI Nº. 083/2013, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013.
“Autorização de alienação de bens imóveis do
Município de Formosa e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante
avaliação, Área de investidura, nos termos do artigo 17, inciso I, letra d, da Lei nº 8.666/93 de
21/06/1993, e suas posteriores alterações o imóvel lindeiro de área remanescente de
propriedade do Município a seguir identificado, situado no perímetro urbano desta cidade:
I — Uma área de terreno urbano localizada na Quadra F, Parte Leste, 3º Zona
Urbana com os seguintes limites e confrontações: Frente: para Avenida Brasília, medindo
155,75m (cento e cinquenta e cinco metros e setenta e cinco centímetros); Fundo: limitando-
se com imóvel de propriedade de Buriti Agrocomercial Ltda., medindo 162,45m (cento e
sessenta e dois metros e quarenta e cinco centímetros); Lado direito: limitando-se com a
Avenida Brasília, medindo 38,38m (trinta e oito metros e trinta e oito centímetros); Lado
Esquerdo, por ser triangular, 0,00m (zero metros), perfazendo uma área de extensão
superficial de 1.969,92m? (hum mil e novecentos e sessenta e nove metros e noventa e dois
centímetros quadrados). Requerente: Buriti Agrocomercial Ltda.
Art. 2º. Nos termos do disposto na citada Lei nº 8.666/93, o valor da alienação
de cada parcela será fixado; previamente, em LAUDO elaborado pela Comissão de Avaliação
de Imóveis, nomeada nos termos do Decreto nº. 398/13, de 02 de fevereiro de 2013, por metro
quadrado, sendo que poderá ser pago em até 10 (dez) parcelas mensais.
Parágrafo Único - O licitante que desejar efetuar o pagamento à vista, terá o
desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do imóvel.
Art. 3º. Sendo a alienação feita na modalidade prestações, o contrato
respectivo deverá atender a todos os requisitos exigidos pela legislação específica.
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PROJETO DE LEI Nº. 083/2013, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em de
de 2013.
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº. 083/2013, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores,
Dirijo-me a Vossa Excelência e demais Pares para encaminhar para apreciação
e votação por essa Casa de Leis, o Projeto de Lei que “Autoriza a alienação de bens imóveis
do patrimônio municipal (área de investidura) e dá outras providências”.
À presente proposta tem por finalidade busçar autorização legislativa, para que
se possa promover a venda do imóvel do domínio municipal, sendo este classificado como
área de investidura.
A administração dos bens municipais compreende normalmente a utilização e
conservação do patrimônio local. Excepcionalmente, pode o Município, demonstrada a
necessidade ou interesse de alienar alguns de seus bens. Exatamente para o caso de alienação,
depende o Prefeito de lei autorizadora e do atendimento de exigências especiais impostas por
normas superiores que traçam as exigências administrativas para o contrato alienador e
atenda aos requisitos específicos do instituto utilizado.
Como modalidades de alienação, aponta a doutrina: a venda, a doação, a dação
em pagamento, a permuta, a investidura, a legitimação de posse ou a concessão de domínio.
Em princípio, toda alienação de bem público depende de lei autorizadora, de
licitação (Lei 8.666/93) e de avaliação da coisa a ser alienada.
Entretanto, há casos de inexigibilidade dessas formas, quando incompatíveis
com a própria natureza do contrato, conforme ensina Hely Lopes Meirelles!
A alienação de bens imóveis do patrimônio municipal exige autorização por lei,
avaliação prévia e concorrência, sendo inexigível esta última formalidade nos casos
de doação, dação em pagamento, permuta, legitimação de posse e investidura, por
incompatíveis com a natureza do contrato, que tem objeto determinado e
destinatário certo (Lei 8.666, de 1993, art. 17, 1) — grifos nossos.
A modalidade que se busca a aprovação do presente projeto é a investidura.
Conforme estabelece o art. 17, $3º, da Lei de Licitações, “entende-se por investidura, para os
fins desta Lei: 1 - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou
resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável, por preço nunca inferior
! MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal brasileiro. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 303.
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ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cingiienta por cento) do valor
constante da alínea “a” do inciso II do art. 23 desta Lei. ”
Na definição de Hely Lopes Meirelles?, “investidura é a incorporação de uma
área pública isoladamente inconstruível ao terreno particular confinante que ficou afastado
do novo alinhamento em razão da alteração do traçado urbano. ”
Exatamente porque a área pública remanescente de alteração do traçado urbano
se tornou inconstruível, e inaproveitável a outro particular, permite a Lei de Licitações a sua
alienação, conforme estabelece o art. 17, I, “d”, da Lei de Licitações:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência
de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e
obedecerá às seguintes normas:
1 - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos,
inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na
modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
d) investidura;
Assim, compete à Câmara Municipal, na análise do presente projeto, verificar
se os pressupostos da Lei autorizadora foram cumpridos.
Assim, os elementos fornecidos nestes autos levam a formar um juízo de
credibilidade acerca do preenchimento dos requisitos que autorizam a alienação de área de
investidura, na forma proposta pelo projeto apresentado.
A área que deverá ser alienada, após autorização legislativa, é uma área isolada
de propriedade do Município, que não mais interessa a administração. O valor apurado terá a
destinação prevista em Lei, sendo que a receita virá de encontro aos planos de investimentos
em área própria.
Contando, desde já, com o apoio dessa Ilustre Casa de Leis à presente iniciativa,
aproveito para solicitar, a sua apreciação em regime de urgência, em função da necessidade de
atender a compromissos de ordenamento da Cidade.
? MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal brasileiro. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 307.
ERESL Juba CE
Formosa
Construindo uma vida melhor
ESTADO DE GOIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA .
SUPERINTENDÊNCIA DE HABITAÇÃO E ASSUNTOS FUNDIARIOS
MEMORIAL DESCRITIVO
IMÓVEL: PARTE DO LOTE Nº 02, DA QUADRA F - PARTE LESTE, 3º ZONA
URBANA.
MUNICÍPIO: FORMOSA — GO.
PROPRIETÁRIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA.
ÁREA TOTAL: 1.969,92 mº.
OBJETIVO: AQUISIÇÃO DE INVESTIDURA
REQUERENTE: BURITI AGROCOMERCIAL LTDA.
Limites e Metragens:
Frente: Para Avenida Brasília, medindo 155,75 metros, (cento e cinquenta e
cinco metros e setenta e cinco centímetros).
Fundo: Limitando-se com terras da empresa Buriti Agrocomercial LTDA.
medindo 162,45 metros, (cento e sessenta e dois metros e quarenta e cinco centímetros).
Lado direito: Limitando-se com a Avenida Brasília, medindo 38,38 metros
(trinta e oito metros e trinta e oito centímetros).
Lado esquerdo: Por ser triangular 0.00 metros. (zero metros).
Formosa. 16 de Outubro de 2013.
ad
Av. João Isper Gebrim Nº
Fone: 61 a842.264119978-3336
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
SETOR DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS
LAUDO DE AVALIAÇÃO
De acordo com a Planta de Valores do Município sobre a Transmissão de
Bens Imóveis, intervivos e direitos a eles relativos (ITBI) - Lei nº 328/09, de 30 de Dezembro
de 2009, fica avaliado em R$ 123,99 (cento e vinte três reais e noventa e novelcentavos), o
metro quadrado dos imóveis localizados com frente para a Av. Lagoa Feia até ó Ahal da Av.
Brasília, nesta cidade.
Formosa, 25 dê ro de 2.013
, parva
gdimar K Receita