= ESTADO DE GOIÁS I
MUNICÍPIO DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 096/13, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.
Altera a Lei n.º 035/05, de 16 de dezembro de 2005
que dispõe sobre o serviço de Transporte Escolar e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA
Faço saber que, a Câmara Municipal de Formosa, aprovou é eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Ficam alterados os seguintes artigos da Lei n.º 035/05 de 16 de
dezembro de 2005 que dispõe sobre o serviço de transporte escolar e dá outras providências,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º -.
$1º- ess
$ 2º - Após a outorga da autorização, aos interessados terão prazo máxim:
de 60 (sessenta) dias, contados da data da assinatura do Termo de Autorização, para
apresentar, o (s) veículo (s) nas condições previstas nesta lei.
$3º-....
$ 1º - A operação do serviço de transporte escolar em qualquer escola
sediada no Município de Formosa só poderá ser prestada pelos interessados autorizados
pelo Município através da Superintendência Municipal de Trânsito.
QD rr cumrereseasam araras osnsosenssrancaraLero renas Tacos gaU EsCaNani citaram ape PaTEsTUn nas ccananauranInnentoss
83º...
8 4º - Revogado
8 SO = sssponmeaTeaso NR ERIC CSOJOI OUERE AM caitrss asas pass tancon one mna sans ram antam separa
8 6º - Revogado.”
“Art. 4º - Os interessados que desejarem abandonar a prestação do
serviço deverão requerer o cancelamento da respectiva autorização, devolvendo-a a
Superintendência Municipal de Trânsito.
Parágrafo Único -........ceeerereseeemeereaseereesestarmereeermeeraaseertaesserneeeerresererseetaa tá
“Art. 6º - Revogado”
“Art. 9º - Os interessados poderão requerer licença para o afastamento de
cada um de seus veículos por tempo determinado, nas seguintes situações:
L
EE
8 2º - Na decorrência do previsto nos incisos I, If e III, deste artigo, ou nos
demais casos de impedimento da circulação do veículo, os interessados deverão garantir
TÁ
ESTADO DE GOIÁS 2
MUNICÍPIO DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 096/13, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.
e providenciar imediatamente o transporte dos escolares através de veículo de reserva a
ser cadastrado conforme previsto no $ 2º, do art. 17, deste Regulamento.”
“Art. 12 - Os interessados deverão informar por escrito à
Superintendência Municipal de Trânsito. Os horários de embarque e desembarque dos
escolares nos estabelecimentos de ensino, mantendo nos veículos relação dos escolares
com seus endereços, e, quando solicitados, os respectivos itinerários.
Parágrafo Único - A Superintendência Municipal de Trânsito, poderá
determinar alterações de trechos e de itinerários do transporte escolar em função da
segurança dos escolares e do tráfego.”
“Art. 15 - É vedado aos interessados:
“Art. 18 - Cada interessado deverá manter rigoroso controle da relação de
condutores, acompanhantes e veículos em condições de informar, quando solicitados
pela Superintendência Municipal de Trânsito e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o
nome do autorizatário, do condutor auxiliar ou do acompanhante que, em determinado
momento, prestava serviço no veículo identificado.”
“Art. 19 - Os interessados, através de recursos e critérios próprios,
poderão manter em comum, veículo para utilizar como reserva.
Parágrafo único. ..escoseussecssessccensorseseaeençõo nuRencnsamoR aa unesutnemuaass see aegeseçe
“Art. 20 - Compete aos interessados, efetuar, manter atualizado e dar
baixa em qualquer cadastro, inclusive os seus condutores auxiliares e acompanhantes no
prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único -... a a
“Art. 22 - Os interessados terão, obrigatoriamente, seus veículos
licenciados no Município de Formosa.”
“Art. 31 - Os interessados, ficam obrigados a comunicar qualquer
acidente com o veículo de sua responsabilidade no prazo máximo de 01 (um) dia útil a
contar da data do ocorrido.
Parágrafo Único - ..........csseceerseemeersteee esmessiaands ETs já
“Art. 32 - Os interessados terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
data da publicação deste Regulamento, para se adequarem às exigências do mesmo.”
“Art. 33 - São deveres dos interessados no que couber, dentre outros
previsto neste diploma:
“Art. 34 - São proibições, além daquelas implícitas ou já citadas, aos
interessados no que couber:
ESTADO DE GOIÁS 3
MUNICÍPIO DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 096/13, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.
“Art. 35 - São deveres dos interessados:
“Art. 38 - Constitui infração a ação ou omissão que importe na
inobservância, por parte dos interessados; de normas estabelecidas neste Regulamento e
demais instruções complementares.” í
“Art. 42 - Os interessados são responsáveis pelo pagamento das multas
aplicadas aos condutores e aos acompanhantes a eles vinculados.”
Parágrafo único. Caso não ocorra a apresentação do certificado de
aprovação no prazo estabelecido pela Superintendência Municipal de Trânsito, ficam os
interessados, responsáveis pelo pagamento de multa no valor de 06 (seis) UFF.”(NR)
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de formosa, Gabinete do Prefeito, em de 2013.
ITAMAR SEBASTIÃO BÁRRETO
PREFEITO MUMCIPAL
ESTADO DE GOIÁS 4
MUNICÍPIO DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 096/13, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores,
O presente projeto de lei que ora submetemos à apreciação e votação por essa
ilustre Câmara Municipal dispõe sobre alteração na Lei n.º 035/05, de 16 de dezembro de
2005 que dispõe sobre o serviço de Transporte Escolar e dá outras providências.
A proposta que ora submetemos à análise de Vossa Excelência e demais pares
objetiva igualar as condições de concessão das autorizações da concessão do serviço de
transporte escolar, a todos os interessados. ,
Desta forma, pretende-se com essas alterações a igualdade de condições sejam
entre pessoas físicas ou jurídicas, para que a concessão das autorizações do serviço de
transporte escolar.
Sendo estes os motivos que nos levaram a propor o presente projeto, esperando
como de sempre, o auto espírito público de Vossa Excelência e de todos os pares, na
aprovação.
Sem mais para o momento, reiteramos nossos préstimos de estima e apreço.
ITAMAR SEBASTIÃO BA
PREFEITO MUNICIPAL