ESTADO DE GOIÁS 1
MUNICÍPIO DE FORMOSA
PROJETO DE LEIN.º 097/13, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.
Disciplina a participação do Município de
Formosa, Estado de Goiás, em Consórcio Público,
dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA
Faço saber que, a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - O Município de Formosa, Estado de Goiás, poderá participar de
Consórcio Público visando à realização de objetivos de interesse comum com outros entes da
Federação. '
Art. 2º - Para consecução do estabelecido no art. 1º desta Lei, o Poder
Executivo Municipal fica autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais entes
da Federação.
$ 1º - O Município poderá participar de Consórcio Público de Direito Público,
assim entendido aquele que se constituir na forma de Associação Pública.
$ 2º - O Protocolo de Intenções deverá conter todos os requisitos exigidos no
art. 4º da Lei Federal n.º 11.107/2005.
Art. 3º - A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificação
do Protocolo de Intenções firmado pelo Prefeito.
$ 1º- A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não exime o
Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara Municipal, para
acompanhamento e fiscalização.
$ 2º - O Protocolo de Intenções deverá ser publicado no Diário Oficial do
Estado — DOE, ocasião em que se converterá no Contrato de Consórcio Público.
83º - A publicação tratada no parágrafo anterior deste artigo, poderá dar-se de
forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de
computadores — internet em que poderá obter seu texto integral.
Art. 4º - Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, através do
Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as
competências e limites constitucionais a eles atribuídos.
Art. 5º - O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias
(PPA — Plano Plurianual, LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA — Lei Orçamentária
Anual), dotação para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público.
$ 1º - A formalização de Contrato de Rateio dar-se-á em cada exercício
financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações em que o suportam, com
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MUNICÍPIO DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 097/13, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.
exceção dos contratos que tenham por objeto. exclusivamente, projetos consistentes em
programas e ações contemplados em plano plurianual, ou a gestão associada de serviços
públicos custeados por tarifas e/ou outros preços públicos.
$ 2º - E vedado aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de
Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de
despesas classificadas como genéricas.
Art. 6º - O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de empregos
públicos, com suas atribuições, requisitos, carga horária e vencimentos, assim como, quando o
caso, os cargos de livre nomeação e exoneração e seus respectivos vencimentos, e as funções
de confiança, com suas respectivas gratificações.
$ 1º - A contratação de empregados para o Consórcio dar-se-á mediante
concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento pátrio.
8 2º - Constituído o Consórcio, as alterações no seu quadro geral de empregos
públicos, cargos comissionados e funções de confiança, deverão ser efetivadas por
deliberação da Assembléia Geral, sempre por maioria absoluta e seguida das publicações
devidas.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a contratualizar
com o Consórcio os serviços necessários e ofertados com dispensa de licitação, nos termos do
art. 2º, 8 1º, inciso III da Lei Federal n.º 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Federal nº
6.017/2007.
Art. 8º - As Associações Públicas criadas a partir desta Lei integrarão a
administração pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei Federal n.º
11.107/2005 e do Decreto Federal n.º 6.017/2007.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições tácitas ou expressas em contrário.
Prefeitura Municipal de formosa, Gabinete do Prefeito, em de 2013.
ITAMAR SEBASTIÃO/BARRETO
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& MUNICÍPIO DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 097/13, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores,
O presente projeto de lei que ora submetemos à apreciação e votação por essa
ilustre Câmara Municipal, disciplina a participação do Município de Formosa — Goiás em
Consórcio Público, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências.
Esta proposição legislativa visa atender ao disposto nos arts. 196 e 241 da
Constituição Federal, que reconhece a saúde como direito de todos e dever do Estado,
garantindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação e considerando o contido na Lei Federal nº 11.107, de 06 de Abril de 2005, que
instituiu o Consórcio Público como mecanismo de planejamento e implementação de
políticas, programas e projetos de interesse público e o Decreto nº 6.017, em 17 de janeiro de
2007, que regulamentou a Lei nº 11.107/05, consolidando o regime jurídico dos consórcios
públicos brasileiros.
Vale ressaltar que a finalidade do Consórcio Público de Saúde do Entorno
Norte será a cooperação técnica na área de saúde entre os entes federados, em especial:
Serviços de Urgência e de Emergência hospitalar e extra-hospitalar; Ambulatórios
especializados, Policlínicas; Centros de especialidades Odontológicas; Assistência
Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios
e diretrizes do SUS, e o Plano Diretor de Regionalização do Estado de Goiás — PDR.
Salientamos que o principal objetivo é o compartilhamento de recursos
financeiros, tecnológicos e de gestão de pessoas, e o uso em comum de equipamentos,
serviços de manutenção, tecnologia da informação, de procedimentos de licitação, de unidade
prestadoras de serviços, instrumentos de gestão, em especial programação assistencial e plano
de gerenciamento do consórcio, entre outros, obedecendo às normas da regionalização.
Sendo estes os motivos que nos levaram a propor o presente projeto, esperando
como de sempre, o auto espírito público de Vossa Excelência e de todos os pares, na
aprovação.
PREFEITO MUNICIPAL