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E a ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 001/2014, DE 16 DE JANEIRO DE 2014.
Dispõe sobre a revisão geral anual no Exercício de
2014 dos vencimentos dos servidores públicos do
Poder Executivo e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecida a revisão geral anual referente ao Exercício de 2013
da remuneração dos servidores públicos municipais dos Poderes Executivo, bem como dos
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, conforme prevê o art. 37, X, da
Constituição Federal, na ordem de 5,56% (cinco vírgula cinquenta e seis por cento)
correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC acumulado
no período de janeiro a dezembro de 2013, a contar do dia 1º de janeiro de 2014.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações
orçamentárias próprias.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos legais a 1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em.22de OL de 2014.
ITAMAR SEBASTIÃO BARRET
PREFEITO MUNICIPAL”
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEIN.º 001/2014, DE 16 DE JANEIRO DE 2014.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O projeto de lei que ora se faz encaminhar a essa Casa tem por finalidade fazer
prevalecer o inc. X, do artigo 37 da Constituição Federal que assegura aos servidores públicos
e aos agentes públicos do município a revisão geral anual da remuneração ou subsídio.
Dispõe a norma Constitucional:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao
seguinte: ( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1988 )
X- a remuneração dos servidores públicos e subsídios de que trata o $4º do art.39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privada em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e
sem distinção de índices: ( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1988 ).
A revisão geral anual deve acontecer para os servidores municipais e agentes
políticos sempre na mesma data sem distinção de índices, inserida na Constituição Federal há
mais de onze anos, permitindo o saneamento de gastos e o equilíbrio fiscal.
Sendo estas as considerações, espera-se, portanto, nesse sentido, a aprovação
do projeto lei na forma apresentada.
Atenciosamente,
ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
PREFEITO MUNICIPAL
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