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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
FORMOSA - VEREADOR JESULINDO GOMES DE CASTRO.
Parecer preliminar da Comissão Parlamentar de Inquérito.
NÉLIO MARQUES DE ALMEIDA - PRESIDENTE,
MIGUEL RUBENS DOS SANTOS OLIVEIRA - RELATOR e EMÍLIO TORRES DE
ALMEIDA - SECRETÁRIO, Vereadores que compõe a COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO, instaurada em desfavor do Vereador
NATANAEL CAETANO DO NASCIMENTO, conhecido como SD. CAETANO, vêm,
á respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, apresentar PARECER
preliminar relativo aos trabalhos levados a efeito pela CPL.
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A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO teve
início a partir da peça vestibular de Representação acompanhada de
doçumentos e anexada as fls. 1/125, mediante o apoio jurídico dos advogados
constituídos através da procuração de fls.31.
A Comissão Parlamentar de Inquérito foi instalada
para ser concluída no prazo de 90 (noventa dias) e teve como fato certo a
quebra do decoro parlamentar pelo investigado por ter infringido os artigos 40,
inciso I, da Lei Orgânica do Município e artigos 246, incisos [ e II, artigo 2
parágrafo terceiro, inciso 1, do Regimento Interno desta Casa, por abuso das
prerrogativas inerentes ao mandato eletivo.
A abertura da Comissão Parlamentar de Inquérito, foi
submetida ao Plenário no dia 4 (quatro) de dezembro de 2013, e aprovada pela
maioria qualificada, conforme demonstra a ATA Nº 047/13 DA la. SESSÃO
LEGISLATIVA DA 17a. LEGISLATURA, anexada às fls. 126.
O Presidente da Câmara conferiu destaque quanto à
necessidade de cientificar o investigado pessoalmente para apresentar provas e
defesa no prazo de quinze dias, oportunizando a ele, a mais ampla
oportunidade de se defender.
Inúmeras diligências foram realizadas para localizar o
investigado quanto a abertura dos trabalhos investigativos, o qual sem motivo
justificado ausentou-se da Câmara Municipal e não foi encontrado na sua
residência para tomar ciência da abertura da CPI, conforme se vê do
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MEMORANDO nº 037/2013 - NM, datado de 06/12/2015, anexado às fis. 129,
através do qual o Presidente da CPI, Vereador Nélio Marques, esteve no
gabinete do investigado e o seu Chefe de Gabinete negou-se a conferir ciência,
sendo o evento acompanhado por testemunhas, conforme demonstra as
assinaturas apostas no verso do Memorando.
No dia 09/12/2013, foi expedido pelo Presidente da
Câmara Municipal o Ofício juntado às fls. 130, e remetido via Correios ao
endereço residencial do investigado, no qual, é conferido ciência da instalação
da CPI, e alertado o investigado quanto ao prazo de defesa e a oportunidade
para a apresentação de provas, nos seguintes termos:
"Fendo em vista o fato inusitado do afastamento de Vossa Excelência
desta Casa e tendo sido infrutíferas todas as ações no sentido de dar
ciência da aludida Comissão, ao ensejo levo ao conhecimento de Vossa
Excelência o inteiro teor do pedido de abertura da sobredita Comissão
Parlamentar de Inquérito, mediante cópia que segue anexo”.
"Na oportunidade alerto Vossa Excelência no sentido de que o prazo para a
apresentação de defesa e produção de provas é de 15 dias a contar da data
do recebimento desta intimação que está sendo remetida pelos Correios,
com aviso de recebimento.
No dia 09/12/2013, foi efetivamente instalada no
recinto da Câmara Municipal a Comissão Parlamentar de Inquérito, conforme
demonstra a ATA DE INSTALAÇAO E ABERTURA DE COMISSÃO
A, PARLAMENTAR DE INQUÉRITO, juntada as fls. 134.
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No dia 12/12/2013, o denunciado tomou ciência da
instalação da CPI, conforme demonstra O documento anexado às fis. 136, no
qual fornece recibo da cópia da peça inicial de representação.
A Câmara Municipal entrou em recesso no dia
20/12/2013, e somente retomou Os trabalhos no dia 03/02/2014, ficando
suspenso neste lapso temporal os prazos respectivos. Em tal circunstância,
tanto resultou suspenso o prazo para a defesa do denunciado quanto para a
conclusão da CPI.
No dia 31/01/2013, foi apresentado requerimento
feito pelos Vereadores Dijair de Sousa Geracy, Jorge Gomes da Mota, Wenner
Patrick de Sousa é Jurandir Humberto de Oliveira, desistindo da Representação
em desfavor do investigado, cujo documento foi juntado às fis. 137.
No dia 03/02/2013, o investigado apresentou dentro
do prazo e pessoalmente, sem apoio de advogado, a sua defesa por escrito
através de peça contendo 36 laudas, acompanhada de extensa documentação,
anexada às fls. 138/229.
O denunciado na sua peça de defesa não indicou as
provas que pretendia comprovar O alegado, muito embora tenha sido advertido
neste sentido e por isso, operou a preclusão relativamente ao seu direito de
produzir outras provas além da documental anexada com a peça de defesa.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
No dia 05/02/2013, foi aberta vista dos autos aos
denunciantes na pessoa dos seus advogados, pelo prazo de cinco dias, para
manifestarem a respeito da defesa e documentos apresentados pelo
denunciado. No dia 10/02/2013, foram juntadas as razões escritas em peça
juntada às fls. 231/232.
É importante anotar que a despeito do prazo de
cinco dias para a apresentação do Parecer ser contado a partir da entrega da
defesa, o princípio do contraditório e do devido processo legal exige que as
partes tomem conhecimento dos atos processuais levados a efeito nos autos.
SR. PRESIDENTE:
A Comissão Parlamentar de Inquérito foi instalada
regularmente em atenção aos preceitos da Lei Orgânica dos Municípios e
Regimento Interno desta Casa e conferiu-se ao denunciado a mais ampla
oportunidade de se defender. Não se detecta defeitos formais quanto a
condução dos trabalhos investigativos.
Cuidados redobrados foram tomados neste sentido
pela Comissão Processante, tendo em vista O fato de ser a cassação de
mandato de Vereador medida privativa desta Câmara Municipal, entretanto,
não se pode jamais prescindir do devido processo legal e da amplitude do
direito de defesa do investigado, sob pena de tornar possível a interferência do
Poder Judiciário para coibir eventuais nulidades.
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Neste sentido, tem relevância decisão do Superior
Tribunal de Justiça, proferida no Recurso Ordinário em Mandado de
Segurança, nº 13.207 - MA (2001/0057417-5), com a seguinte ementa.
"EMENTA: ADMINISTRATIVO - PROCESSO DISCIPLINAR - APURAÇÃO DE
DECORO PARLAMENTAR - LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. - No
processo disciplinar, conduzido pelo Poder Legislativo para apurar quebra
do decoro parlamentar, o controle judiciário limita-se à observação do
devido processo legal.”
A Comissão Processante, com apoio em decisão
proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, entendeu por bem aplicar
subsidiariamente na condução da CPI, o Decreto Lei 201/67, para a elaboração
deste Parecer. Com efeito, reza o artigo 5º, inciso III, deste Normativo Legal,
parte final, o seguinte: "Decorrido o prazo de defesa, a Comissão
processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo
prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso será
submetido ao Plenário.”
Em havendo a aprovação plenária o Presidente da
Comissão Processante, dará continuidade aos trabalhos de investigação, e
determinará os atos é diligências pertinentes e cabíveis à elucidação dos fatos
( objeto da investigação.
Entendem os Vereadores signatários que faz-se
necessário o prosseguimento da CPI, com vistas a apuração dos fatos
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investigados que são de natureza grave porquanto o denunciado ao longo do
exercício do mandato eletivo chamou para si a responsabilidade de fiscalizar
isoladamente, Vereadores e membros desta Casa de Leis, do Poder Executivo
Municipal, incluindo-se o Sr. Prefeito Municipal e Secretários de Governo,
inclusive instalando assembleia em praça pública mediante convocação pela
imprensa local e distribuição de folhetos, com acintosas agressões à honra e a
dignidade de pessoas e instituições, ao mesmo tempo em que tem ingerido
inoportunamente em ações € Órgãos Municipais, administrados pelo Poder
Executivo.
Instalou o investigado de forma arbitrária neste
Município, um poder paralelo à Câmara Municipal a quem está submetido
hierarquicamente € regimentalmente, comprometendo, sobremodo, a
estabilidade desta Casa de Leis e do Poder Executivo, cujas instituições
públicas tem profundo significado na manutenção do equilíbrio e da paz social
na comunidade Formosense.
Em face de todo o exposto, o PARECER ora
formulado é no sentido de que tenha prosseguimento os trabalhos
investigativos da Comissão Parlamentar de Inquérito.
Finalmente, Sr. PRESIDENTE, tem importância
chamar a atenção ao fato de que O pronunciamento do Plenário desta Casa de
Leis, será estritamente voltado no sentido do prosseguimento ou não da CPI,
sem qualquer juízo de valor quanto ao mérito das denúncias formuladas em
desfavor do acusado.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA 4,
Se houver a acolhida deste Parecer e a resultante
continuidade dos trabalhos investigativos, será elaborado posteriormente o
Relatório final pela Comissão Processante a ser votado pelo Plenário, ocasião
em que o mérito das denúncias deverão ser apreciadas no sentido de se acolher
ou não, a quebra do decoro parlamentar do denunciado e a consequente
cassação do mandato, ocasião em que também serão apreciados e votados
eventuais impedimentos de Vereadores.
Sendo este o Parecer, confeccionado em 8 (oito)
laudas, é submetido à apreciação de Vossa Excelência e dos demais e dignos
Pares componentes desta Egrégia Casa de Leis.
Formosa, 11 de fevereiro de 2014.
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LMEIDA - PRESIDENTE.
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MIGUEL RÚ DOS SANTOS OLIVEIRA - RELATOR.
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