ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
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PROJETO DE LEI Nº. 004/14 DR, de 13 de fevereiro de 2014.
ASSEGURADA, NOS ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO SUPERIOR, PÚBLICOS E PRIVADOS, A
LIVRE ORGANIZAÇÃO DOS CENTROS
ACADÊMICOS, DIRETÓRIOS ACADÉMICOS E
DIRETÓRIOS CENTRAIS DOS ESTUDANTES,
CONFORME ESPECIFICA.
Art. 1º. É assegurada, nos estabelecimentos de ensino superior, públicos e privados, a livre
organização dos Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e Diretórios Centrais dos
Estudantes, para representar os interesses e expressar os pleitos dos alunos.
Art. 2º. É de competência exclusiva dos estudantes a definição das formas, dos critérios, dos
estatutos e demais questões referentes à organização dos Centros Acadêmicos, Diretórios
Acadêmicos e Diretórios Centrais dos Estudantes.
Art. 3º. Os estabelecimentos de ensino a que se refere o artigo 1º da presente lei deverão
garantir espaços, em suas dependências, para a divulgação e instalações para os Centros
Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e Diretórios Centrais Estudantis, além de garantir:
I — a livre divulgação dos jornais e outras publicações dos Centros Acadêmicos, Diretórios
Acadêmicos e do Diretório Central dos Estudantes, bem como de suas Entidades Estudantis
Estaduais e Nacionais;
II — a participação dos Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e do Diretório Central dos
Estudantes nos Conselhos Fiscais e Consultivos das instituições de ensino;
KH — aos Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e do Diretório Central dos Estudantes O
acesso à metodologia da elaboração das planilhas de custos das instituições de ensino;
IV -— o acesso dos representantes das entidades estudantis às salas de aula e demais espaços de
circulação dos estudantes, respeitando-se o bom senso.
Art. 4º. Os espaços aos quais se refere o artigo anterior, deverão ser cedidos,
preferencialmente, no prédio correspondente ao curso que o órgão estudantil representa, um
para cada curso, em local que permita fácil acesso do aluno ao Centro Acadêmico de seu curso.
Art. 5º. No caso de descumprimento das disposições desta lei, os estabelecimentos particulares
de ensino superior estarão sujeitos à aplicação de multa, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos anualmente a partir da publicação
desta lei.
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Parágrafo único. A multa prevista no caput será cobrada mensalmente, até o total
cumprimento dos dispositivos previstos nesta.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Formosa, 11 de março de 2014.
DIVINO RAMOS DA SILVA
VEREADOR
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei tem como objetivo ampliar e democratizar o espaço dos alunos nas
universidades públicas e privadas na cidade de Formosa; os estudantes dos cursos terão
liberdade de criar e fortalecer os Centros Acadêmicos, os Diretórios Acadêmicos, e também
criar seu Diretório Central dos Estudantes.
Os estudantes universitários terão garantidos os direitos fundamentais da democracia,
com liberdade para se organizar nas suas entidades de representação dentro de sua faculdade ou
universidade escolhendo critérios e formas de se organizar seja ela em coordenação, colegiado
e etc.
Entretanto não podemos deixar de falar no ganho político que estes alunos terão na sua
liberdade de opinião sobre o ensino oferecido por sua unidade escolar e nos debates políticos e
culturais. Na universidade será garantido um espaço/sala para o funcionamento do Centro ou
Diretório Acadêmico e Diretório Central dos Estudantes para que os alunos tenham um ponto
de referência onde irão levar suas reivindicações.
Os estudantes organizados têm melhor interlocução com entidades que atuem na sua
área de interesse e ainda, com os setores internos da comunidade escolar, como por exemplo,
na criação e elaboração das planilhas de custo e também dos conselhos fiscais e consultivos da
instituição de ensino.
Portanto. esta lei vem beneficiar os alunos que hoje estudam em universidades e
faculdades no âmbito da cidade de Formosa, dando um enorme passo para a liberdade e
democracia nas instituições privadas e públicas de ensino.
TT
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