ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 012/2014, DE 10 DE MARÇO DE 2014.
aprovadi em —S2É Votação “Autori: - Bo »
a | > za o Poder Executivo Municipal a doação de
Sessão do A dd jos [dá Imóvel Público que menciona, ao Instituto de
Eme Assistência dos Servidores Públicos do Estado de
fetário Goiás — IPASGO e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, mediante as condições
estabelecidas por esta Lei, autorizada a efetivar a doação ao INSTITUTO DE
ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE GOIÁS — IPASGO - autarquia
estadual, com sede na Av. 1º Radial, n.º 586 — Setor Pedro Ludovico — CEP 74820-300,
Goiânia - GO, CNPJ Nº 01.246.693/0001-60, de uma área de terreno descrita no art. 2º desta
Lei.
Art. 2º. A área a ser doada possui uma área total de 252,00m? (duzentos e
cinquenta e dois metros quadrados) referente ao Lote nº 14, Quadra nº 107, Setor Central,
Formosa/GO, com os seguintes limites e confrontações: Frente para a Rua 28, medindo
11,20mts (onze metros e vinte centímetros), Fundo limitando-se com terras do Sr. Sandoval
Virgínio Machado, medindo 11,20mts (onze metros e vinte centímetros), Lado direito
limitando-se com terras do Sr. Goiani da Silva Borges, medindo 22,40mts (vinte e dois metros
e quarenta centímetros), Lado esquerdo limitando-se com os lotes nº 01 e 02, medindo
22,60mts (vinte e dois metros e sessenta centímetros).
Parágrafo Único. A área a ser doada de 252,00m? (duzentos e cinquenta e dois
metros quadrados) é oriunda da matrícula devidamente registrada junto ao Cartório de
Registro de Imóveis de Formosa/GO, Livro 3L, Folhas 190/191, Transcrição nº 11.077.
Art. 3º. A donatária tem o prazo máximo de 05 (cinco) anos para a construção
de sua sede, contados a partir do registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no artigo 3º implicará na |
imediata reversão do bem doado para o Patrimônio Municipal com todas as benfeitorias nele
realizadas sem qualquer ônus para o Erário Público.
Art. 4º. A doação prevista nesta Lei se efetivará por escritura pública cuja
lavratura será realizada logo após a promulgação desta Lei.
Art. 5º. As despesas, caso haja, decorrentes da lavratura da escritura pública de
doação e demais encargos, inclusive, o recolhimento do imposto sobre transmissão de bens
imóveis, bem como o seu consequente registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca, correrão integralmente por conta da outorgada donatária.
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 012/2014, DE 10 DE MARÇO DE 2014.
Art. 6º. Fica autorizado o Executivo Municipal, após processada a doação
realizar todos os registros contábeis e patrimoniais necessários ao cumprimento da presente
Lei.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em de de 2014.
ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 012/2014, DE 10 DE MARÇO DE 2014.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O projeto de Lei ora encaminhado a Câmara Municipal para apreciação e
votação, trata de doação de área para o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE GOIÁS — IPASGO, com o fim de construção da sua Sede
na Comarca de Formosa — Goiás, para atender a população formosense.
Insta salientar que está em andamento as negociações, para a realizações de
convênio entre o Município de Formosa e o IPASGO beneficiando os servidores públicos a
Prefeitura Municipal de Formosa — GO.
Ademais, a doação irá beneficiar de imediato a população que já é conveniada
ao IPASGO.
A área, objeto do presente requerimento, está localizada próximo a hospitais que
atendem os conveniados com o IPASGO, com área total de 252,00m? (duzentos e cinquenta e
dois metros quadrados).
A lei nº 8.666/93 autoriza a doação senão vejamos:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada
à existência de interesse público devidamente justificado, será
precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I- quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos
da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e,
para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de
avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência,
dispensada esta nos seguintes casos:
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade
da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 012/2014, DE 10 DE MARÇO DE 2014.
o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de
2009)
Sendo estas as considerações, espera-se, portanto, nesse sentido, a aprovação
do projeto lei na forma apresentada.
Atenciosamente,
PREFEITO MUNICIPAL