ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Formosa
PROJETO DE LEI N.º 006/14, DE 18 DE MARÇO DE 2014.
Jurandir Oliveira
1º Secretário
Dispõe sobre a admissão, no Município de Formosa-
Goiás, dos Diplomas de Pós-Graduação “STRICTO
SENSU” sob a égide dos acordos firmados no âmbito
do MERCOSUL, bem como do Tratado de Amizade
celebrado entre Brasil e Portugal e dá outras
providências.
Autoria: Wenner Patrick
A Câmara Municipal de Formosa, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a admissão - pelo Poder Executivo, Poder Legislativo,
bem como a administração direta e indireta das Empresas Públicas e Autarquias - dos títulos de
pós-graduação “strictu sensu” (Mestrado e Doutorado) obtidos nas Instituições de Ensino
Superior, devidamente legalizadas, que estejam completamente regularizadas junto ao Orgão
Educacional a quem é atribuído o Poder de regulamentar o funcionamento deste tipo de
Instituições do respectivo País onde possuem sua principal Sede, ou seja, Sua matriz, nos países
membros do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, bem tomo de Portugal, nos termos do art.
5º caput, incisos XIII e LXXVIII, 88 1º e 2º da Constituição Federal, Decreto Legislativo Federal
800, de 23 de outubro de 2003, do Decreto Presidencial 5.518, de 23 de agosto de 2005, e art. 39
e 42 do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a
República Portuguesa, ratificado pelo Decreto nº 3.927/2001, do Presidente da República
Federativa do Brasil.
Art. 2º A admissão dos títulos será sempre concedida desde que certificados por
documentos devidamente legalizados e a menos que se demonstre, fundamentalmente, que há
diferença substancial entre os conhecimentos e as aptidões-atestadas pelo título de pós-graduação
“stricto sensu” em questão, relativamente ao título correspondente no país em que a admissão €
requerida.
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Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, são considerados títulos de pós-graduação
stricto sensu: os de mestrado e os de doutorado, com o mínimo de 360 (trezentos e sessenta)
horas, além de aprovação em trabalho de conclusão, sob a forma de dissertação ou outra
estabelecida na instituição responsável pelo título apresentado.
Parágrafo único. Os Editais de concurso público para seleção de docentes ou
pesquisadores não conterão exigências que possam contrariar o disposto nesta lei.
Art. 4º São nulas de pleno direito as exigências de revalidação que possam causar
prejuízos aos detentores de Títulos de pós-graduação “strictu sensu” obtidos integralmente de
forma presencial em Instituição dos países referidos no caput do art. 3º desta Lei, em face
daqueles equivalentes obtidos no Brasil, cujo tratamento venha caracterizar obstáculo ao
exercício da docência, pesquisa ou, mesmo, seleção para ingresso na respectiva carreira, no
âmbito da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta e demais casos onde o portador
do título em questão, possa desfrutar de benefícios legais em decorrência deste.
Art. 5º A competência para conceder a revalidação de um título de pós-graduação
“strictu sensu” pertence às Universidades Públicas e Privadas habilitadas para tal nos Paises
membros do MERCOSUL, bem como em Portugal ás Universidades e dêmais Instituições de
Ensino Superior devidamente habilitadas para tal, conforme disposto 'no Art. 48 da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB 9394/96.
Parágrafo Unico — Entendam-se como Universidades e demais Instituições de
Ensino Superior devidamente legalizadas, aquelas que estejam completamente regularizadas
junto ao Orgão Educacional a quem é atribuído o poder de regulamentar o funcionamento destes
tipos de Instituições, do respectivo País onde possuem sua principal sede.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Formosa, em de de
2014.
WENNER PATRICK DE SOUSA
Vereador
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JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem o objetivo de fazer justiça e assegurar o direito de
titularidade e profissão aos Mestres e Doutores, com títulos obtidos em Universidades
localizadas fora do Brasil.
Este projeto visa atender a solicitação dos Legítimos Representantes das
Entidades de Mestres e Doutores formados em Instituições de Ensino Estrangeiras, os quais tem
enfrentado uma grande adversidade frente a Instituições Brasileiras, na questão do
reconhecimento dos seus Diplomas expedidos por Instituições de Ensino Superior de Países
Estrangeiros, especialmente os países do Tratado de Amizade, especialmente Portugal e os do
Acordo do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.
Vale ressaltar que existe, no Município de FORMOSA-GOTAS, uma considerável
quantidade de pessoas que já concluíram os Cursos de Mestrado e outras que estão cursando o
Mestrado e o Doutorado em Instituições do MERCOSUL, as quais aguardam ansiosamente pela
aprovação deste projeto de Lei para terem assegurado os direitos que lhe são garantidos pela
legislação brasileira, bem como pelos Decretos que ratificam os bratados e Acordos
Internacionais, conforme descrito a seguir: é e o
1. Exposição de Motivos.
O texto a seguir apresentado se apoia em aturados e consistentes estudos
realizados por várias entidades brasileiras da maior credibilidade, em cujas orientações nos
amparamos para desenvolver o presente estudo.
Em anos recentes tem existido, na comunidade acadêmica nacional, a celebração
de acordos interinstitucionais que admitem sejam reconhecidos títulos acadêmicos, de graduação
e pós-graduação obtidos em Países da América do Norte, América do Sul e da União Européia.
Muito embora se verifique a intensificação deste processo, os títulos acadêmicos, quando
concluídos nos territórios acima aludidos, encontram resistência por parte das autoridades
educacionais nacionais para seu reconhecimento.
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O propósito do presente projeto é apresentar considerações legais referentes à
matéria em epígrafe, seja o reconhecimento de títulos de mestrado e de doutorado obtidos em
universidades dos países membros do Tratado do MERCOSUL e Universidades portuguesas que
estejam devidamente reconhecidas pela Tutela dos respectivos países, sob a égide do Acordo de
Cooperação celebrado em Assunção-PY e Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta que foi
celebrado entre as duas nações, Brasil e Portugal, por ocasião da celebração dos 500 anos da
descoberta do Brasil.
Deter-nos-emos, daqui para frente na exposição cuidada do assunto em estudo,
bem como referenciaremos acordos estabelecidos entre o Brasil e os Estados componentes do
MERCOSUL.
2. AMPARO LEGAL E CONSTITUCIONAL.
2.1. Direito Social à Educação e ao Trabalho.
Todo cidadão brasileiro que siga para o exterior no intuito de frequentar um curso
de pós-graduação stricto sensu fá-lo na condição de formando, tal e qual sucede com qualquer
outro cidadão que frequente seja qual for o nível educacional internamente desde os iniciais aos
mais avançados, protegido pelos artigos 205º ao 214º da Constituição da República Federativa
do Brasil, de 1988.
A meta desse cidadão é a obtenção de um grau acadêmico de mestre ou de doutor,
quando não mesmo a busca sequencial de ambos, almejando progressão na sua educação,
melhoramento na sua qualificação enquanto pessoa cívica, aprofundar as suas pesquisas e, com
certeza, visar melhor aproveitamento e recompensa profissional em face desse seu esforço
pessoal, no mercado de trabalho. O ideal seria que esse cidadão pudesse concorrer a uma vaga
oferecida por uma das Instituições de Ensino Superior (IES) no País.
Porém, e por demais conhecida, é a real e gritante insuficiência da oferta de vagas
em cursos de pós-graduação stricto sensu. Tem se assistido a uma considerável proliferação do
aumento de cursos de graduação no Brasil. Esta realidade levou a uma busca ainda maior por
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cursos de pós-graduação, sem excluir os de stricto sensu, impelida pelas regras instituídas pela
Tutela do percentual de mestres e de doutores! a haver nas Faculdades e Universidades
brasileiras, mas, de modo algum a oferta se adégua à pungente procura: na verdade, há décadas
que as vagas para acesso a cursos de pós-graduação síricio sensu se mantém inalteráveis.
É neste cenário de óbvia insuficiência de oferta com que o formando brasileiro se
vê confrontado e lhe é cerceado o direito constitucional de aceder à educação, muito embora aos
seus patamares mais altos. Assim, são centenas de milhares de brasileiros formados todos os
anos e que vêm cortadas suas esperanças e justas expectativas de evolução cultural e acadêmica.
O acesso à formação strictu sensu é, portanto, privilégio de uma minoria.
O efeito causado por esta negação ao formando brasileiro tem consequências
nefastas: como afirma o douto Promotor do Trabalho, Dr. Marco Aurélio, é negado a
profissionais competentes a ascensão a cargos profissionais, que são estratégicos, da reserva de
mestres e doutores, como é o caso da coordenação de cursos latu sensu, assessorias na
implantação de novas IES (Instituições de Ensino Superior) bem como de novos cursos de
graduação. Inegavelmente está instituída a reserva 'de mercado, inimiga da sociedade brasileira.
Este limite absurdo imposto ao cidadão brasileiro, para que acesse firmação ao nível de
mestrado e de doutorado afeta, também, outro princípio que lhe é garantido na Constituição
Federal vigente: o direito social ao trabalho.
Como qualquer outro estudante que quer progredir academicamente e, com ISSO,
ver sua situação profissional melhorada, o brasileiro não foge à regra. Impedido, porém, de fazê-
lo no seu País, em níveis mais elevados, procura esse desiderato em nações que lhe não fecha as
portas à formação de pós-graduação, em nível de mestrado e de doutorado, nomeadamente em
Portugal e em Países do MERCOSUL.
! Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Educação Profissional. Esta lei determina a existência de, no mínimo, um terço do corpo docente nas
universidades titulares de mestrado ou de doutorado. Foi dado prazo de oito anos para que as
Instituições de Ensino Superior cumprissem esse desiderato. A lei foi publicada em 23/12/1996. O prazo
esgotou-se, então, em 23.12.2004. O preceituado na lei está, à evidência, longe de ser atingido.
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Ter conquistado o grau acadêmico, através de aprovação pública perante um Júri
legalmente constituído para o efeito, em Portugal, Tribunal nos Países do MERCOSUL e negar,
no Brasil a validade desse título acadêmico é, sem dúvida, cercear o acesso à educação e ao
trabalho, que são direitos sociais vertidos no artigo 6º da Constituição Federal, que dispõe:
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta constituição”
O Decreto nº 5518 de 23 de agosto de 2005, nos seus considerandos diz
claramente:
Art. 1º. Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes,
admitirão, unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa
nas instituições de ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos
superiores no Paraguai, nas instituições universitárias na Argentina e no
Uruguai, os títulos de graduação e de pós-graduação reconhecidos e
credenciados nos Estados Partes, segundo procedimentos e critérios a serem
estabelecidos para a implementação deste Acordo;
Que a educação tem papel central para que o processo de integração
regional se consolide; (...)
(...) Que o intercâmbio de acadêmicos entre as instituições de ensino
superior da Região apresenta-se como mecanismo eficaz para a melhoria da
formação e da capacitação científica, tecnológica e cultural e para a
modernização dos Estados Partes”; hs
Y
Nos leva a pensar na inexistência de razão para a negação de reconhecimento,
mais ainda porque tal ato representa desobediência à lei instituída.
Voltando ao texto da constituição em vigor, é de registrar o seu artigo 5º, 8 2º, na
medida em que ali se encontram direitos e garantias para cidadãos brasileiros ao lermos que:
3 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
* Acordo de Admissão de Títulos e Graus Acadêmicos para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos
Estados Partes do MERCOSUL sítio citado.
Acordo de Admissão de Títulos e Graus Acadêmicos para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos
Estados Partes do MERCOSUL acessível em http://www. planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2004-
2006/2005/Decreto/D5518.htm
MORAES, Alexandre de. Op Cit., p.406.
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2.2. Reconhecimento Automático — ou Quase Automático — dos Cursos Sfricto
Sensu.
Relendo o 4 2º do artigo 5º da Constituição Federal, de 1988, está no referido
Iratado de Amizade, Cooperação e Consulta assinado entre Brasil e Portugal a possibilidade
quando não mesmo a obrigatória concessão do Reconhecimento de título acadêmico stricto
senso obtido por cidadão brasileiro em universidades portuguesas.
Esse documento expressa clara e sem dúvidas de interpretação quanto ao assunto
anunciado, o reconhecimento de tal título acadêmico de mestre ou de doutor, conforme adiante
exporemos. Relativamente ao Decreto número 5.518, de 23 de agosto de 2005, no artigo
primeiro, tal desiderato tem norte específico e também não deixa dúvidas quanto ao
reconhecimento automático, dos Diplomas de Graduação e Pós-Graduação obtidos nas
Universidades dos países membros do MERCOSUL, unicamente para o exercício de atividades
de docência e pesquisa, nas Instituições dos Estados Parte do MERCOSUL.
Ficando, no artigo seguinte, esclarecidas as regras claramente expressas do que as
Partes entendem por cursos de graduação e de pós-graduação, nomeadamente que o primeiro terá
“... duração mínima de quatro anos e duas mil e setecentas horas cursadas, e os segundos, desde
que apresentem -... carga horária presencial não inferior a trezentas e sessenta horas, quanto aos
graus acadêmicos de mestrado e doutorado. Deste, ao artigo 7º do Tratado do MERCOSUL há
todo um conjunto de orientações bem esclarecedoras de como procederão os cidadãos de cada
dos Estados Partes, para o reconhecimento de títulos obtidos em território de cada um deles.
Face ao exposto, conclamo os nobres pares a aprovarem a propositura deste
projeto e convido aos que desejarem a assinarem comigo a autoria do mesmo, cuja aprovação
certamente servirá de incentivo para que muitos outros profissionais também busquem a
realização desses cursos para que, com a ampliação da titularidade possam melhorar sua
capacidade profissional e, consequentemente, melhorar a qualidade da educação ministrada aqui.
ul
WENNER PATRICK DE SOUSA
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