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materia nº 10/2014

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 10 / 2014
Date 2014-03-27
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO SOBRE O PROJETO DE LEI N.° 005/2014.
native_id1766

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-31 Proposição arquivada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO 1
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
(Projeto de Lei nº, 005/14 — NM)
Da Comissão de Justiça e Redação sobre o Projeto de Lei n.º 005, de 24 de fevereiro de 2014,
do Poder Legislativo, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da citação do nome do autor da proposição de
Leis Municipais e demais atos pertinentes ao Poder Legislativo Municipal, por ocasião de sua publicação.”.
Relator: Vereador Divino Ramos da Silva.
e A proposta que ora chega para o exame deste órgão técnico dispõe sobre a obrigação de
citação do nome do autor da proposição de leis e demais atos pertinentes ao Poder
Legislativo Municipal por ocasião de sua publicação.
e Vem, agora, a esta Comissão de Constituição e Justiça, para ser apreciada nos seus
aspectos constitucionais, legais e jurídicos.
% “
e A Constituição da República de 1988, art. 30, I reza que "compete aos Municípios
legislar sobre assuntos de interesse local.”,
e Nota-se que a pretensão encontra respaldo na Lei Orgânica Municipal no art. 8º, 1.
e Cabe agora examinar a proposição quanto a sua juridicidade, na forma regimental.
Juridicidade é o âmbito do exame da matéria legislativa vista, formalmente, no contexto de
todo o ordenamento normativo, ou pelo enfoque do subsistema jurídico a que ela pertence,
ou, por ultimo, embora não menos importante, considerada não apenas em face desses
aspectos formais, porem tanto mais ainda de seu cabimento ético, da existência dos vínculos
que prendem a matéria a legitimidade de respectivos princípios e objetivos, mas, sobretudo,
da verificado da presença de fins justos.
e Porfim, o projeto obedece aos requisitos do processo legislativo.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO 2
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
e Ocorre que há erros que merecem reparo, a saber: no art. 2º deve haver correções para
que ele vigore com a seguinte redação:
“Art. 2º. Doravante, nas divulgações de Lei Municipal, em sítios de pesquisa e para fins
de arquivo das leis vigentes, obrigatoriamente deverá constar o nome do autor do
projeto de lei, após a sanção do Executivo.”
e Do mesmo modo, deverá ser modificada a redação do art. 3º, que passará a ser a
seguinte:
“Art. 3º, Todas as placas de logradouros públicos, bem como âquelas que dão nome a
equipamentos públicos, informativas, outdoors, assemelhados e congêneres
permanecerão como estão, sem qualquer menção ao que estabelece a presente Lei.”
e Assim, ante a legalidade e constitucionalidade da proposta, votamos pela discussão e
votação -do Projeto de Lei pelo Plenário.
Sala das Sessões, 14 de março de 2014.
Nélio Ss de Almeida
Presidente
Natanael Caetano do Nascimento
Vice-Presidente
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