ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMO:.
A pavado em ZE votação Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos
“Sessãodo dia dy Direitos da Mulher e dá outras providências.
FTO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher,
denominado CMDM, órgão de deliberação coletiva, vinculado a Secretaria Municipal de
Trabalho e Promoção Social, com a finalidade de elaborar e implementar, em todas as esferas
da administração, políticas públicas sobre a ótica de gênero, para garantir a igualdade de
oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar à população
feminina o pleno exercício de sua cidadania.
Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem as seguintes
competências:
I - Desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de secretarias e
demais órgãos públicos para a implementação de políticas públicas comprometidas com a
eliminação dos preconceitos e desigualdades de gênero;
II - Prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando
a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito municipal, bem como opinar
sobre as questões referentes à cidadania;
II - Estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates sobre as condições em
que vivem as mulheres na cidade e no campo, propondo políticas públicas para eliminar todas
as formas de discriminação;
IV - Preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher;
V - Divulgar, fiscalizar c exigir o cumprimento da legislação em vigor
relacionada aos direitos assegurados à mulher;
VI - Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis,
regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEINº. 018/2014, DE 20 DE MARÇO DE 2014.
VII - Sugerir a adoção de providências legislativas que visem eliminar a
discriminação de gênero, encaminhando-as ao poder público competente;
VIII - Promover intercâmbio e firmar convênios ou outras formas de parcerias
com organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com objetivo de
incrementar o programa do Conselho;
IX - Manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento
de mulheres em suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem interferir em seu
conteúdo e orientação própria;
X - Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios
discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as
providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;
XI - Prestar acompanhamento e assistência jurídica, psicológica e social às
mulheres vítimas de violência, de qualquer faixa etária.
Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído por
dez membros, sendo cinco representando o poder público e cinco representando a sociedade
civil, preferencialmente:
I- 01 representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social;
II - 01 representante da Coordenadoria de Políticas para Mulheres de Formosa;
HI - 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V-01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
VI - 01 representante das Associações de Bairros;
VII - 01 representante da Igreja Católica;
VIII - 01 representante da Igreja Evangélica;
IX - 01 representante da Associação de Mulheres;
X - 01 representante de Entidade Organizada da Sociedade Civil específica
para mulheres.
$ 1º - Para cada conselheira titular, haverá uma suplente indicada pelo mesmo
órgão que indicou a titular.
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PROJETO DE LEINº. 018/2014, DE 20 DE MARÇO DE 2014.
$ 2º - Dar-se-á a vacância de conselheira efetiva nos casos de falecimento,
renúncia, ausência injustificada em três reuniões consecutivas ou cinco alternadas e prática de
ato incompatível com a função de conselheira, assumindo, nesse caso, a suplente ou outrem
indicado pela mesma representação.
$3º - A participação no CMDM como conselheira será considerada função
relevante e não será remunerada, devendo ser escolhidas mulheres comprometidas com a
causa e que desenvolvam atividades em defesa e promoção dos direitos da mulher.
$ 4º - A duração do mandato das conselheiras será de dois anos, permitida uma
única recondução.
Art. 5º - A mesa diretora do CMDM será composta por uma Presidenta e uma
Vice-Presidenta, que serão escolhidas livremente pelo colegiado, entre seus membros
titulares, para o mandato de um ano, permitida uma única reeleição.
Art. 6º - O CMDM poderá instituir Grupos Temáticos e Comissões, de caráter
permanente ou provisório, destinado ao estudo e elaboração de propostas sobre temas
específicos submetidos a sua composição plenária.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social
disponibilizará recursos humanos, espaço físico próprio e todo material necessário ao pleno
desenvolvimento das atividades das conselheiras.
Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá solicitar a
Prefeitura Municipal que seja colocada a sua disposição servidores públicos municipais
necessários ao atendimento de suas finalidades.
Art. 9º - O CMDM terá prazo de três meses, contados a partir da publicação
desta Lei, para elaborar seu Regimento Interno, submetendo-o à apreciação do Poder
Executivo.
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PROJETO DE LEI Nº. 018/2014, DE 20 DE MARÇO DE 2014.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em de
2014.
AR SEBASTIÃO BARRET
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI Nº. 018/2014, DE 20 DE MARÇO DE 2014.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos insignes vereadores desta Casa para
encaminhar o Projeto de Lei que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá
outras providências - CMDM.
O presente Projeto de Lei visa criar o Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher e que tem como objetivo deliberar, exigir a normatização, fiscalizar e executar
políticas relativas aos direitos da mulher.
É um centro permanente de debates ente os vários setores da sociedade, e
atuará junto aos órgãos representantes da sociedade civil organizada e do governo, na busca
de ações relevantes em favor da ampliação da cidadania das mulheres.
Diante dessas justificativas, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta
Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação, face à
sua importância.
Sendo estas as considerações, solicitamos o apoio de Vossa Excelência e
demais pares na aprovação do projeto.
Atenciosamente,
ITAMAR|SEBASTIÃO BARRETO
PREFEITO MUNICIPAL