ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
Altera e Atualiza o disposto no Art. 9º da Lei
Municipal nº 250/2004 de 20 de Dezembro 2004 e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado e atualizado o Art. 9º e seus parágrafos da Lei
Municipal nº 250/2004 de 20 de dezembro de 2004 - Lei de Uso e Ocupação do Solo, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º - Passam a ser consideradas faixas ou Áreas de Preservação
Permanente —APP”s, em Zonas Rurais ou em Ambientes Urbanos estabelecidos por esta
Lei:
$ 1º - As faixas marginais de qualquer curso d'água natural, perenes ou
intermitentes, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura
mínima de:
I — 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de ate 10 (dez) metros de
largura;
HH — 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água com largura superior a
10 (dez) metros até 50 (cinquenta) metros de largura;
III — 100 (cem) metros, para os cursos d'água com largura superior a 50
(cinquenta) e até 200 (duzentos) metros de largura;
IV — 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água com largura superior a
200 (duzentos) e até 600 (seiscentos) metros de largura;
V- 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água com largura superior a
600 (seiscentos) metros.
$ 2º - As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com
largura mínima de:
II — 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d'água natural -
com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta)
metros;
Ii — 30 (trinta) metros, em zonas urbanas.
$ 3º - As áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, na faixa.
definida na licença ambiental do empreendimento, observado o disposto nos $$ 1º e 2º
deste artigo.
$ 4º - As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes,
qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros.
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PROJETO DE LEINº. 019/2014, DE 31 DE MARÇO DE 2014.
$ 5º - As encostas ou partes destas com declividade superior a 45º
(quarenta e cinco graus) equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive.
$ 6º - No topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima
de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º (vinte e cinco graus), as áreas
delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura
mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal
determinado por planície ou espelho d'água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela
cota do ponto de sela próximo da elevação.
$ 7º - Não será exigida Area de Preservação Permanente no entorno de
reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento no
curso d'água natural.
& 8º - Fica dispensado o estabelecimento das faixas de Área de Preservação
Permanente no entorno das acumulações naturais ou artificiais de água com superfície
inferior a 1 (um) hectare de lamina d'água, vedada nova supressão de áreas de
vegetação nativa.
$ 9º - É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de
que trata o inciso V do art. 3º da lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, o plantio
de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica
exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de
novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja
protegida a fauna silvestre.
$ 10 - Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida,
nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e
a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:
I- Sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de
recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com normas
estabelecidas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente- CEMAmM;
II - esteja de acordo o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
II - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
IV-—o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR GOIAS;
V — não implique novas supressões de vegetação nativa.
8 11 - Não será exigida a faixa marginal de preservação permanente nos
canais de derivação artificial, nos tanques de piscicultura e nos reservatórios para
acumulação de água, desde que não decorra de represamento no curso dágua, e que
esteja fora dos limites estabelecidos nas alíneas do inciso I do caput deste artigo.
$ 12 - Não é considerada área de preservação permanente a várzea fora
dos limites previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
$ 13 - Caso seja constatado que a regra geral que define a dimensão da
área de preservação permanente de determinado recurso hídrico não seja adequada
para a proteção da integridade ecológica da biodiversidade local, o conselho de
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Desenvolvimento Sustentável poderá definir que a medição da área de preservação
permanente contara a partir da cota de inundação.
$ 14 - As decisões a que se refere o $ 7º deste artigo serão referendadas
pelo Conselho de Desenvolvimento Sustentável.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em de
de 2014.
ITAMAR SEBASTIÃO BAI
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores,
O projeto de lei que ora submete-se à apreciação e votação dessa digna Casa de
Leis,trata-se de alteração e atualização de dispositivo da Lei Municipal º 250/2004, de
20.12.2004 que trata da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
A propositura visa adequar a legislação municipal ao disposto na Lei Estadual
nº 18.104/13 de 18/07/2013 — que trata do Novo Código Florestal do Estado de Goiás, que
complementa e ratifica a Lei do Novo Código Brasileiro - Diploma Legal Nº 12.651/12
alterado pela Lei Federal Nº 12.727 de 17/10/2012.
Tendo em vista o advento do Novo Código Florestal Brasileiro que entrou em
vigor a partir de maio de 2012, e consequentemente o Novo Código Florestal do Estado de
Goiás, que passou a vigorar a partir de 18 de julho de 2013, e em análise pelo Conselho de
Desenvolvimento Sustentável, verificou-se a necessidade de alteração de dispositivos na Lei
de Uso e Ocupação do solo, bem como, na Lei que instituiu o Plano Diretor no que tange aos
dispositivos que tratam sobre a matéria.
Sendo essas as considerações, esperamos poder contar com a valiosa
colaboração de Vossa Excelência e demais pares para a aprovação do projeto.
ITAMÁR SEBASTIÃO BÁRRETO
PREFEITO MUNIÇIPAL