ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
Altera e Atualiza o disposto nos Parágrafos 1º e
2º do Art. 5º e Parágrafo Único do Art. 9º da Lei
Municipal nº 251/04 de 20/12/2004 que instituiu
o Plano Diretor do Município de Formosa-GO e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Altera o Art. 5º da Lei Municipal nº 251/2004 de 20 de dezembro de
2004, que instituiu o Plano Diretor do Município de Formosa-GO, no que diz respeito aos
seus parágrafos primeiro e segundo, dando nova redação e acrescentando os Artigos: SA; 5º-
B;5º-C; 5º-D e 5º-E, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - Consideram-se Áreas de Preservação Ambiental Permanente -
APPs, em Zonas Rurais e Urbanas, para efeito de proteção desses ambientes:
$ 1º - As faixas marginais de qualquer curso d'água natural, perenes ou
intermitentes, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em
largura mínima de:
I — 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de ate 10 (dez) metros de
largura;
II — 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água com largura superior a
10 (dez) metros até 50 (cinquenta) metros de largura;
HI — 100 (cem) metros, para os cursos d'água com largura superior a 50 (
cinquenta) e até 200 (duzentos) metros de largura;
IV — 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água com largura superior a
200 (duzentos) e até 600 (seiscentos) metros de largura;
V- 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água com largura superior a
600 (seiscentos) metros.
$ 2º - As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com
largura mínima de:
I— 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d"água natural
com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta)
metros;
W-— 30 (trinta) metros, em zonas urbanas.
$ 3º - As áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, na faixa
definida na licença ambiental do empreendimento, observado o disposto nos $$ 1º e 2º
deste artigo.
$ 4º - As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes,
qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros.
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8 5º - As encostas ou partes destas com declividade superior a 45º
(quarenta e cinco graus) equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive.
8 6º - No topo dt morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima
de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º (vinte e cinco graus), as áreas
delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura
mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal
determinado por planície ou espelho d'água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela
cota do ponto de sela próximo da elevação.
8 7º - Não será exigida Area de Preservação Permanente no entorno de
reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento no
curso d'água natural.
$ 8º - Fica dispensado o estabelecimento das faixas de Área de Preservação
Permanente no entorno das acumulações naturais ou artificiais de água com superfície
inferior a I(um) hectare de lamina d'água , vedada nova supressão de áreas de
vegetação nativa.
$ 9º - É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de
que trata o inciso V do art. 3º da lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, o plantio
de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica
exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de
novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja
protegida a fauna silvestre.
8 10 - Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida,
nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a pratica da aquicultura e
a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:
I- Sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de
recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com normas
estabelecidas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente- CEMAmM;
II - esteja de acordo o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
HI - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
IV-—o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR GOIAS;
V— não implique novas supressões de vegetação nativa.
$ 11 - Não será exigida a fixa marginal de preservação permanente nos
canais de derivação artificial, nos tanques de piscicultura e nos reservatórios para
acumulação de água, desde que não decorra de represamento no curso dágua, e que
esteja fora dos limites estabelecidos nas alíneas do inciso I do caput deste artigo.
$ 12 - Não é considerada área de preservação permanente a várzea fora
dos limites previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
$ 13 - Caso seja constatado que a regra geral que define a dimensão da
área de preservação permanente de determinado recurso hídrico não seja adequada
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para a proteção da integridade ecológica da biodiversidade local, o conselho de
Desenvolvimento Sustentável poderá definir que a medição da área de preservação
permanente contara a partir da cota de inundação.
$ 14 - As decisões a que se refere o $ 7º deste artigo serão referendadas
pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente.
Art. Sº-A — Na implementação ou funcionamento de reservatório d'água
artificial destinado à geração de energia ou abastecimento público, é obrigatório a
aquisição, desapropriação ou remuneração por restrição de uso, bem como a
compensação e a recomposição de área inundada pelo empreendedor, das áreas de
preservação permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no
licenciamento, observando-se a faixa mínima de 3 (trinta) metros e máxima de 100
(cem) metros em área rural, e faixa mínima de 15 (quinze) metros em área urbana.
Art. 5ºB -— Considerar-se-ão, ainda, como áreas de preservação
permanente as florestas e demais formas de vegetação assim declaradas pelo poder
público, quando destinadas a:
T- Atenuar e erosão;
H- Proteger sítios de excepcional beleza, e de valor científico,
arqueológico ou histórico;
HI- | Asilar populações da fauna ou da flora ameaçadas de extinção;
IV- Manter o ambiente necessário à vida das populações indígenas e
remanescentes de quilombos;
V- Assegurar condições de bem comum.
$ 1º - a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de
Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de
interesse social ou atividades de baixo impacto ambiental, na forma dos incisos VIII, IX
eX do art. 5º desta Lei.
$ 2º - Em se tratando de espécimes isolados, é obrigatória a apresentação
de laudo de vistoria técnica que comprove o risco ou perigo iminente, obstrução de vias
terrestres ou fluviais, ou que a extração se dará para fins científicos aprovados pelo
órgão ambiental competente.
$ 3º - Em se tratando de espécimes isolados, é obrigatório a apresentação
de laudo de vistoria técnica que comprove o risco ou perigo iminente, obstrução de vias
terrestres ou fluviais, ou que a extração se dará fins científicos aprovados pelo órgão
ambiental competente.
$ 4º - A compensação das áreas superficiais ocupadas com instalações ou
servidões de atividades minerarias somente será permitida quando não houver
condições técnicas comprovadas para realização da recomposição da Área de
Preservação Permanente, devendo a área a ser compensada ser equivalente à área
utilizada antropizada de preservação permanente, contemplando essências nativas
locais ou regionais.
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$ 5º - É permitido o acesso a Áreas de Preservação Permanente de
maquinários para instalação e/ou manutenção de equipamentos necessários para
captação de água e construção de barragens, e para as operações de exportação e
transporte de minérios, desde que a atividade esteja devidamente licenciada e
outorgada.
Art. 5º-C — Das Áreas Consolidadas de Preservação Permanente:
8 1º - Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada,
exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastorais, de ecoturismo e de
turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
$ 2º - A existência das situações previstas no caput deverá ser informada
no Cadastro Ambiental Rural — CAR, para fins de monitoramento, sendo exigida, nestes
casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e água que visem à mitigação dos
eventuais impactos.
$ 3º - Antes mesmo de disponibilização do Cadastro Ambiental Rural de
que trata o $ 1º deste artigo, no caso das intervenções já existentes até 22 de julho de
2008, fica o proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação do solo e água,
nos termos do art. 61-A da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
$ 4º - O Programa de Regularização Ambiental — PRA, previsto no art. 59
da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deverá atender ás peculiaridades locais,
bem como outras atividades não previstas na referida Lei Federal, para fins de
regularização e manutenção, desde que sejam observados critérios técnicos de
conservação de solo e água.
$ 5º - O PRA regularizará a manutenção de atividades produtivas
consolidadas até 22 de julho de 2008, em Áreas de Preservação Permanente, vedada a
expansão das áreas ocupadas, ressalvados os casos em que haja recomendação técnica
de recuperação da referida área.
Art. 5º-D — O disposto no art. 13 desta Lei deverá atender aos seguintes
critérios:
$ 1º - Para imóveis rurais com área de até 1(Um) módulo fiscal, será -
obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros,
contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso
d'água.
$ 2º - Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de
até 2 (dois) módulos fiscais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas
marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular,
independentemente da largura do curso d'água.
8 3º - Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois ) módulos fiscais
e de até 4 (quatro) módulos fiscais, será obrigatório a recomposição das respectivas
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faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular,
independentemente da largura do curso d'água.
$ 4º - Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos
fiscais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais conforme
determinação do PRA, observado o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 100 (cem)
metros, contados da borda da calha do leito regular.
8 5º - Em áreas rurais consolidadas no entorno de nascentes e olhos d'água
perenes, será admitida a manutenção de atividades, sendo obrigatória a recomposição
do raio mínimo de 20 (vinte) metros.
$ 6º - Para imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de
Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a
manutenção de atividades agrossilvipastorais, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo
obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de:
I- 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo
fiscal;
Il — 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um)
módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais.
HI — 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois)
módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais;
IV —30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro)
módulos fiscais.
8 7º - Em todos os casos previstos neste artigo, o poder público, verificada
a existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações,
determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens
e a qualidade da água, após deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente —
CEMAm.
$ 8º - Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de
julho de 2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam atividades
agrossilvipastorais nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente e
garantida que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei, somadas todas as
Áreas de Preservação Permanente do Imóvel não ultrapassará a:
I- 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com '
área de até 2 (dois) módulos fiscais.
IN — 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais
com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais.
8 9º - Nas áreas rurais consolidadas nos locais de que tratam os incisos V e
VI do art. 9º, será admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies
lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada ao
desenvolvimento de atividades agrossilvipastorais, vedada a conversão de novas áreas
para uso alternativo do solo.
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$ 10 - Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória
a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do
espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:
I — 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área de até 4 (quatro)
módulos fiscais; e
I — 50 (cinquenta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4
(quatro) módulos fiscais.
8 11º - Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura
associada às atividades agrossilvipastorais, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o
acesso a essas atividades, independentemente das determinações contidas neste Capítulo,
desde que não estejam em área que comprovadamente ofereça risco à vida ou à
integridade física das pessoas.
$ 12º - A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo
de adesão ao PRA de que trata o $ 2º do art. 59 da Lei Federal nº 12. 651, de 25 de maio
de 2012 é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata
o caput daquele artigo, as quais deverão ser informadas no CAR para fins de
monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água.
Art. 5º-E — As Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis
inseridos nos limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas por ato
do poder público até a data de publicação desta lei não são passíveis de ter quaisquer
atividades consideradas como consolidadas, ressalvado o q dispuser o Plano de Manejo
Florestal Sustentável elaborado e aprovado de acordo com as orientações emitidas pelo
órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente — SISNAMA.
8 1º - Outras restrições poderão ser estabelecidas no plano de manejo da
Unidade de Conservação, devendo o proprietário, possuidor rural ou ocupante a
qualquer título adotar todas as medidas indicadas no respectivo plano.
$ 2º - Não havendo o plano de manejo da Unidade de Conservação, todas
ou quaisquer restrições do uso alternativo do solo pelas propriedades inseridas na
unidade ou na sua zona de amortecimento, somente poderão ser realizadas por ato
autorizativo do Chefe do Poder Executivo Federal, quando se tratar de Unidade de
Conservação Federal; Estadual, quando se trata de Unidade de Conservação Estadual, -
ou Municipal, em se tratando de Unidades de Conservação criadas por Municípios.
$ 3º - Na situação prevista no $ 2º deste artigo, o conselho Estadual de
Meio Ambiente —- CEMAm — poderá, em caso de omissão do Chefe do Poder Executivo e
em se tratando de Unidade de Conservação Estadual, normatizar o uso alternativo do
solo.
$ 4º - Para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária, a
recomposição de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo ou
no entorno de cursos d'água, lagos e lagoas naturais observará as exigências
estabelecidas neste Capitulo, observados os limites de cada área demarcada
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individualmente, objeto de contrato de concessão de uso, até a titulação por parte do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA.
| $ 5º - Na regularização fundiária de interesse especifico dos
assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupam Áreas de
Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização
ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária,
na forma da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
$ 6º - O processo de regularização ambiental, para fins de prévia
autorização pelo órgão ambiental competente, deverá ser instruído com os seguintes
elementos:
I-a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área;
I — a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades
ambientais e das restrições e potencialidades da área;
HI — a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e
de saneamento básico implantados, outros serviços e equipamentos públicos;
IV -— a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção
de mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou
subterrâneas;
V-a especificação da ocupação consolidada existente na área;
VI — a identificação das áreas consideradas de risco de inundação e de
movimentos de massa rochosa, tias como deslizamento, queda e rolamento de blocos,
corrida de lama e outras definidas como de risco geotécnico;
VII — a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardada as
características típicas da Área de Preservação Permanente, com a devida proposta de
recuperação de áreas degradadas e daquelas não passiveis de regularização;
VII — a avaliação dos riscos ambientais;
IX — a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade
urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização;
X — a demonstração de garantia d e acesso livre e gratuito pela população
às praias e aos corpos d'água, quando couber.
8 7º- Para os fins da regularização ambiental de que trata o caput deste
artigo, será mantida ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, faixa não edificável
com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado.
$ 8º - Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a
faixa não edificável de que trata o $ 2º do art. 22 poderá ser redefinida de maneira a
atender aos parâmetros do ato do tombamento.
$ 9º - A recomposição tratada neste artigo poderá ser feita isolada ou
conjuntamente, da seguinte maneira:
I- condução de regeneração natural de espécies nativas;
II — plantio de espécies nativas, que deverá ser feita no prazo de 20 (vinte)
anos, abrangendo a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total
necessária à sua complementação;
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HI — plantio de espécies nativas conjugado com a condução da
regeneração natural de espécies nativas;
IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo,
exóticas com nativas de ocorrências regional, em ate 50% (cinquenta por cento) da área
total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do Caput do art. 3º
da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 2º - Com o objetivo de compatibilizar o conteúdo do, Quadro
Demonstrativo, das características físicas das vias de circulação urbana (malha viária) da
cidade de Formosa e Distritos deste Município, com o disposto no item — “Legislação
Urbana”, página 1-29 do Titulo Condicionantes fica alterado o disposto no Parágrafo Único
do Art. 9º da Lei Municipal nº 251/2004 de 20/12/2004, que instituiu o Plano Diretor do
Município de Formosa, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único - O quadro demonstrativo a seguir, define características
físicas a serem adotadas na construção das futuras vias de circulação (avenidas, ruas,
ciclovias e vias de pedestres) a serem implantadas na cidade de Formosa e Distritos deste
Município, a partir da promulgação do presente Diploma Legal.”.
Especificações das Características Físicas do Sistema Viário Urbano
Largura Mínima (m) | Declividade
Tipo de Via Canteiro | Passeio | Largura | Mínima | Máxima | Cruzamentos
Vias Carroçável | Central Total
Arterial 2x10,00 3,Sm | 2x3,00 30,00 [0,1% 6,00% Em nível
Principal | 1x10,00 0,00m | 2x2,50 15,00 | 0,1% 6,00% Em nível
Local 1x8,00 0,00 2x2,00 12,00 /0,1% 6,00% Em nível
Ciclovias 1x2,80 0,00 0,00 2,80 0,1% 10,00% Em nível
Pedestres 1x6,00 6,00 0,1% 10,00%, Em nível
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em de
de 2014.
ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores,
O projeto de lei que ora submete-se à apreciação e votação dessa digna Casa
de Leis,trata-se de alteração e atualização de dispositivo da Lei Municipal º 251/2004, de
20.12.2004 que instituiu o Plano Diretor do Município de Formosa-GO.
A propositura visa adequar a legislação municipal ao disposto na Lei
Estadual nº 18.104/13 de 18/07/2013 — que trata do Novo Código Florestal do Estado de
Goiás, que complementa e ratifica a Lei do Novo Código Brasileiro - Diploma Legal Nº
12.651/12 alterado pela Lei Federal Nº 12.727 de 17/10/2012.
Tendo em vista o advento do Novo Código Florestal Brasileiro que entrou
em vigor a partir de maio de 2012, e consequentemente o Novo Código Florestal do Estado
de Goiás, que passou a vigorar a partir de 18 de julho de 2013, e em análise pelo Conselho
de Desenvolvimento Sustentável, verificou-se a necessidade de alteração de dispositivos na
Lei de Uso e Ocupação do solo, bem como, na Lei que instituiu o Plano Diretor no que
tange aos dispositivos que tratam sobre a matéria.
Sendo essas as considerações, esperamos poder contar com a valiosa
colaboração de Vossa Excelência e demais pares para a aprovação do projeto.
SEBASTIÃO BARREÃO
PREFEITO MUNICIPA
IT