ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO 1
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
(Projeto de Lei nº. 004/14 — DR)
Da Comissão de Justiça e Redação sobre o Projeto de Lei n.º 004, de 13 de fevereiro de 2014,
do Poder Legislativo, que “Assegurada, nos estabelecimentos de ensino superior públicos e privados, a livre
organização dos centros acadêmicos, diretórios acadêmicos e diretórios centrais dos estudantes conforme
especifica.”.
Relator: Vereador Nélio Marques de Almeida.
* À proposta que ora chega para o exame deste órgão técnico dispõe sobre assegurar aos
estabelecimentos de ensino superior públicos e privados, a livre organização dos centros
acadêmicos, diretórios acadêmicos e diretórios centrais dos estudantes..
e Vem, agora, a esta Comissão de Constituição e Justiça, para ser apreciada nos seus
“
aspectos constitucionais, legais e jurídicos.
e A Constituição da República de 1988, art. 24, IX reza que "compete à União, aos
Estados e ao Distrito Federal legislar, concorrentemente sobre: educação, cultura, ensino e
desporto." Além disso, a mesma Carta Política, no art. 211, $2º disciplina que: “Os
Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.”
e Assim, em se tratando de normas gerais a respeito da educação, compete à União definir
políticas de desenvolvimento do ensino. Por outro lado, cabe aos Estados legislar a respeito
de especificidades, próprias de cada realidade regional, desde que observadas as diretrizes
federais de educação.
e Nesse sentido, conclui-se que a Carta de 1988 previu a existência dos sistemas de
educação nos planos federal, estadual e municipal. Cada ente federado possui, pois, certa
autonomia sobre seu sistema, porquanto, nessa seara, as competências legislativa e
administrativa foram repartidas constitucionalmente. Mas, convém lembrar, a liberdade de
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PODER LEGISLATIVO 2
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
atuação deve estar de acordo com o disposto na lei de diretrizes e bases da educação
nacional, de competência do ente central do Estado brasileiro.
e Desta feita, é patente a invasão de competência do presente projeto de lei, pois, o
Município não tem competência para determinar diretrizes para instituições de ensino
superior, pois, estas integram ou o sistema nacional de ensino ou o sistema estadual de
ensino.
* Impõe-se, em face de tudo o que foi exposto, a imediata eliminação do presente projeto
de Lei por ser inconstitucional.
* Assim, em que pesem as boas intenções do nobre Autor da proposta, votamos pela
rejeição quanto ao mérito do Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 14 de março de 2014.
Nélio Marques de Almeida
Presi tor
Natanael Caetano do Nascimento
Membro
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