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materia nº 23/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 23 / 2014
Date 2014-05-05
EmentaALTERA E ATUALIZA O DISPOSTO NOS PARÁGRAFOS 1° E 2° DO ART. 5° E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 9° DA LEI MUNICIPAL N.° 251/04, DE 20/12/2004 QUE INSTITUIU O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE FORMOSA-GO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
PROJETO DE LEINº. 023/2014, DE 05 DE MAIO DE 2014.
Altera e atualiza o disposto nos Parágrafos 1º e
2º do Art. 5º e Parágrafo Único do Art. 9º da Lei
Municipal nº 251/04, de 20/12/2004 que
instituiu o Plano Diretor do Município de
Formosa-GO e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Altera o Art. 5º da Lei Municipal nº. 251/2004, de 20 de dezembro de:
2004, que instituiu o Plano Diretor do Município de Formosa-GO, no que diz respeito aos
seus parágrafos primeiro e segundo, dando nova redação e acrescentando os Artigos: 5º-A;
5º-B; 5º-C; 5º-D e 5º-E, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - Consideram-se Áreas de Preservação Ambiental Permanente -
APPs, em Zonas Rurais e Urbanas, para efeito de proteção desses
ambientes:
8 1º - As faixas marginais de qualquer curso d'água natural, perenes ou
intermitentes, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito
regular, em largura mínima de:
I — 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de até 10 (dez) metros de
largura;
II — 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água com largura superior a
10 (dez) metros até 50 (cinquenta) metros de largura;
HI — 100 (cem) metros, para os cursos d'água com largura superior a 50
(cinquenta) e até 200 (duzentos) metros de largura;
IV — 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água com largura superior a
200 (duzentos) e até 600 (seiscentos) metros de largura;
V- 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água com largura superior a
600 (seiscentos) metros.
$ 2º - As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com
largura mínima de:
I— 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d”água natural
com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50
(cinquenta) metros;
Il - 30 (trinta) metros, em zonas urbanas.
$ 3º - As áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, na faixa
definida na licença ambiental do empreendimento, observado o disposto
nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
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PROJETO DE LEINº. 023/2014, DE 05 DE MAIO DE 2014.
$ 4º - As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes,
qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50
(cinquenta) metros.
8 5º - As encostas ou partes destas com declividade superior a 45º
(quarenta e cinco graus) equivalente a 100% (cem por cento) na linha de
maior declive.
$ 6º - No topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima
de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º (vinte e cinco
graus), as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a
2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base,
sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou
espelho d'água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de
sela próximo da elevação.
8 7º - Não será exigida Area de Preservação Permanente no entorno de
reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou
represamento no curso d'água natural.
$ 8º - Fica dispensado o estabelecimento das faixas de Área de Preservação
Permanente no entorno das acumulações naturais ou artificiais de água
com superfície inferior a I(um) hectare de lâmina d'água, vedada nova
supressão de áreas de vegetação nativa.
89º - É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de
que trata o inciso V do art. 3º da lei Federal nº. 12.651, de 25 de maio de
2012, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo
curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou
lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação
nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a
fauna silvestre.
$ 10 - Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida,
nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da
aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde
que:
I- Sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de
recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com
normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMA;
II - esteja de acordo o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
HI - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
IV-o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR GOIÁS;
V — não implique novas supressões de vegetação nativa.
$ 11 - Não será exigida a faixa marginal de preservação permanente nos
canais de derivação artificial, nos tanques de piscicultura e nos
reservatórios para acumulação de água, desde que não decorra de
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represamento no curso d'água, e que esteja fora dos limites estabelecidos
nas alíneas do inciso I do caput deste artigo.
8 12 - Não é considerada área de preservação permanente a várzea fora
dos limites previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
8 13 - Caso seja constatado que a regra geral que define a dimensão da
área de preservação permanente de determinado recurso hídrico não seja
adequada para a proteção da integridade ecológica da biodiversidade
local, o Conselho de Desenvolvimento Sustentável poderá definir que a
medição da área de preservação permanente contará a partir da cota de
inundação.
$ 14 - As decisões a que se refere o $ 7º deste artigo serão referendadas
pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente.
Art. 5º-A — Na implementação ou funcionamento de reservatório d'água
artificial destinado à geração de energia ou abastecimento público, é
obrigatório a aquisição, desapropriação ou remuneração por restrição de
uso, bem como a compensação e a recomposição de área inundada pelo
empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas em seu
entorno, conforme estabelecido no licenciamento, observando-se a faixa
mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área
rural, e faixa mínima de 15 (quinze) metros em área urbana.
Art. 5º-B — Considerar-se-ão, ainda, como áreas de preservação
permanente as florestas e demais formas de vegetação assim declaradas
pelo poder público, quando destinadas a:
I Atenuar a erosão;
H- Proteger sítios de excepcional beleza, e de valor científico,
arqueológico ou histórico;
HI- | Asilar populações da fauna ou da flora ameaçadas de extinção;
IV- Manter o ambiente necessário à vida das populações indígenas e
remanescentes de quilombos;
V- Assegurar condições de bem comum.
$ 1º - a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de
Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade
pública, de interesse social ou atividades de baixo impacto ambiental, na
forma dos incisos VIII, IX e X do art. 5º desta Lei.
8 2º - Em se tratando de espécimes isolados, é obrigatória a apresentação
de laudo de vistoria técnica que comprove o risco ou perigo iminente, '
obstrução de vias terrestres ou fluviais, ou que a extração se dará para fins
científicos aprovados pelo órgão ambiental competente.
$3º - A compensação das áreas superficiais ocupadas com instalações ou
servidões de atividades minerárias somente será permitida quando não
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houver condições técnicas comprovadas para realização da recomposição
da Área de Preservação Permanente, devendo a área a ser compensada ser
equivalente à área utilizada antropizada de preservação permanente,
contemplando essências nativas locais ou regionais.
$ 4º - É permitido o acesso a Áreas de Preservação Permanente de
maquinários para instalação e/ou manutenção de equipamentos
necessários para captação de água e construção de barragens, e para as
operações de exportação e transporte de minérios, desde que a atividade
esteja devidamente licenciada e outorgada.
Art. 5º-C — Das Áreas Consolidadas de Preservação Permanente:
81º - Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente,
a continuidade das atividades agrosilvipastorais, de ecoturismo e de
turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
82º - A existência das situações previstas no caput deverá ser informada no
Cadastro Ambiental Rural — CAR, para fins de monitoramento, sendo
exigida, nestes casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e água
que visem à mitigação dos eventuais impactos.
8 3º - Antes mesmo de disponibilização do Cadastro Ambiental Rural de
que trata o $ 1º deste artigo, no caso das intervenções já existentes até 22
de julho de 2008, fica o proprietário ou possuidor rural responsável pela
conservação do solo e água, nos termos do art. 61-A da Lei Federal nº.
12.651, de 25 de maio de 2012.
84º - O Programa de Regularização Ambiental — PRA, previsto no art. 59
da Lei Federal nº. 12.651, de 25 de maio de 2012, deverá atender às
peculiaridades locais, bem como outras atividades não previstas na
referida Lei Federal, para fins de regularização e manutenção, desde que
sejam observados critérios técnicos de conservação de solo e água.
$ 5º - O PRA regularizará a manutenção de atividades produtivas
consolidadas até 22 de julho de 2008, em Áreas de Preservação
Permanente, vedada a expansão das áreas ocupadas, ressalvados os casos -
em que haja recomendação técnica de recuperação da referida área.
Art. 5º-D — O disposto no art. 13 desta Lei deverá atender aos seguintes
critérios:
$ 1º - Para imóveis rurais com área de até 1(Um) módulo fiscal, será.
obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco)
metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente
da largura do curso d'água.
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$ 2º - Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de
até 2 (dois) módulos fiscais, será obrigatória a recomposição das
respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da
calha do leito regular, independentemente da largura do curso d'água.
8 3º - Para os imóveis rurais com área superior a2 (dois ) módulos fiscais
e de até 4 (quatro) módulos fiscais, será obrigatório a recomposição das
respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da
calha do leito regular, independentemente da largura do curso d'água.
8 4º - Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos
fiscais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais
conforme determinação do PRA, observado o mínimo de 20 (vinte) e o
máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular.
8 5º - Em áreas rurais consolidadas no entorno de nascentes e olhos d'água
perenes, será admitida a manutenção de atividades, sendo obrigatória a
recomposição do raio mínimo de 20 (vinte) metros.
$ 6º - Para imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de
Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será
admitida a manutenção de atividades agrosilvipastorais,, de ecoturismo ou
de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com
largura mínima de:
I- 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo
fiscal;
Il — 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um)
módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais.
HI — 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois)
módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais;
IV -30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro)
módulos fiscais.
$ 7º - Em todos os casos previstos neste artigo, o poder público, verificada
a existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de
inundações, determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam
a estabilidade das margens e a qualidade da água, após deliberação do
Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAmM.
$ 8º - Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de
julho de 2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam
atividades agrosilvipastorais, nas áreas consolidadas em Áreas de
Preservação Permanente e garantida que a exigência de recomposição, nos
termos desta Lei, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do
Imóvel não ultrapassará a:
I — 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com
área de até 2 (dois) módulos fiscais.
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I — 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais
com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais.
8 9º - Nas áreas rurais consolidadas nos locais de que tratam os incisos V e
VI do art. 9º, será admitida a manutenção de atividades florestais, culturas
de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da
infraestrutura física associada ao desenvolvimento de atividades
agrossilvipastorais, vedada a conversão de novas áreas para uso
alternativo do solo.
8 10 - Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória
a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas
a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:
I — 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área de até 4 (quatro)
módulos fiscais; e
II — 50 (cinquenta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4
(quatro) módulos fiscais.
$ 11º - Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura
associada às atividades agrossilvipastorais, de ecoturismo e de turismo
rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das
determinações contidas neste Capítulo, desde que não estejam em área que
comprovadamente ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.
$ 12º - A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo
de adesão ao PRA de que trata o $ 2º do art. 59 da Lei Federal nº. 12. 651,
de 25 de maio de 2012 é autorizada a continuidade das atividades
desenvolvidas nas áreas de que trata o caput daquele artigo, as quais
deverão ser informadas no CAR para fins de monitoramento, sendo
exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água.
Art. 5-E — As Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis
inseridos nos limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral
criadas por ato do poder público até a data de publicação desta lei não são
passíveis de ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas,
ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo Florestal Sustentável
elaborado e aprovado de acordo com as orientações emitidas pelo órgão
competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
$ 1º - Outras restrições poderão ser estabelecidas no plano de manejo da
Unidade de Conservação, devendo o proprietário, possuidor rural ou
ocupante a qualquer título adotar todas as medidas indicadas no
respectivo plano. )
$ 2º - Não havendo o plano de manejo da Unidade de Conservação, todas
ou quaisquer restrições do uso alternativo do solo pelas propriedades
inseridas na unidade ou na sua zona de amortecimento, somente poderão
ser realizadas por ato autorizativo do Chefe do Poder Executivo Federal,
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quando se tratar de Unidade de Conservação Federal; Estadual, quando
se trata de Unidade de Conservação Estadual, ou Municipal, em se
tratando de Unidades de Conservação criadas por Municípios.
8 3º - Na situação prevista no $ 2º deste artigo, o Conselho Estadual de
Meio Ambiente - CEMAm -— poderá, em caso de omissão do Chefe do
Poder Executivo e em se tratando de Unidade de Conservação Estadual,
normatizar o uso alternativo do solo.
8 4º - Para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária, a
recomposição de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente
ao longo ou no entorno de cursos d'água, lagos e lagoas naturais observará
as exigências estabelecidas neste Capítulo, observados os limites de cada
área demarcada individualmente, objeto de contrato de concessão de uso,
até a titulação por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária — INCRA.
8 5º - Na regularização fundiária de interesse específico dos assentamentos
inseridos em área urbana consolidada e que ocupam Áreas de Preservação
Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização
ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de
regularização fundiária, na forma da Lei Federal nº. 11.977, de 7 de julho
de 2009.
8 6º - O processo de regularização ambiental, para fins de prévia
autorização pelo órgão ambiental competente, deverá ser instruído com os
seguintes elementos:
I-a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área;
II — a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades
ambientais e das restrições e potencialidades da área;
III — a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e
de saneamento básico implantados, outros serviços e equipamentos
públicos;
IV — a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção
de mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas
superficiais ou subterrâneas;
V-a especificação da ocupação consolidada existente na área;
VI - a identificação das áreas consideradas de risco de inundação e de
movimentos de massa rochosa, tidas como deslizamento, queda e
rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco
geotécnico;
VII — a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as
características típicas da Área de Preservação Permanente, com a devida
proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passiveis de
regularização;
VIII - a avaliação dos riscos ambientais;
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PROJETO DE LEINº. 023/2014, DE 05 DE MAIO DE 2014.
IX — a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade
urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da
regularização;
X — a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população
às praias e aos corpos d'água, quando couber.
8 7º- Para os fins da regularização ambiental de que trata o caput deste
artigo, será mantida ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, faixa
não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado.
$ 8º - Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a
faixa não edificável de que trata o $ 2º do art. 22 poderá ser redefinida de
maneira a atender aos parâmetros do ato do tombamento.
8 9º - A recomposição tratada neste artigo poderá ser feita isolada ou
conjuntamente, da seguinte maneira:
I-— condução de regeneração natural de espécies nativas;
IH — plantio de espécies nativas, que deverá ser feita no prazo de 20 (vinte)
anos, abrangendo a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da
área total necessária a sua complementação;
HI - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da
regeneração natural de espécies nativas;
IV — plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo,
exóticas com nativas de ocorrências regional, em até 50% (cinquenta por
cento) da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o
inciso V do Caput do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de
2012.
Art. 2º - Com o objetivo de compatibilizar o conteúdo do Quadro
Demonstrativo, das características físicas das vias de circulação urbana (malha viária) da
cidade de Formosa e Distritos deste Município, com o disposto no item — “Legislação
Urbana”, página 1-29 do Título Condicionantes fica alterado o disposto no Parágrafo Único
do Art. 9º da Lei Municipal nº. 251/2004, de 20/12/2004, que instituiu o Plano Diretor do
Município de Formosa, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º - cerrrnsesesesesercasasasesasaseseseseseocnsasase seres casasasesesenencnsasesesesesesemememememencesasasenos
Parágrafo Único - O quadro demonstrativo a seguir, define características
físicas a serem adotadas na construção das futuras vias de circulação
(avenidas, ruas, ciclovias e vias de pedestres) a serem implantadas na
cidade de Formosa e Distritos deste Município, a partir da promulgação
do presente Diploma Legal.”.
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PROJETO DE LEINº. 023/2014, DE 05 DE MAIO DE 2014.
Especificações das Características Físicas do Sistema Viário Urbano
| Largura Mínima (m) Declividade
I Tipo de Via Canteiro | Passeio | Largura | Mínima | Máxima | Cruzamentos
| Vias Carroçável | Central Total
Arterial 2x10,00 3,5m | 2x3,00 30,00 |0,1% 6,00% Em nível
Principal 1x10,00 0,00m | 2x2,50 15,00 | 01% 6,00% Em nível
Local 1x8,00 0,00 2x2,00 12,00 | 0,1% 6,00% Em nível
Ciclovias 1x2,80 0,00 0,00 2,80 0,1%, 10,00% Em nível
Pedestres 1x6,00 6,00 0,1% | 10,00% Em nível
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 06 d 05 de
de 2014.
ITAMAR SEBASTIÃO B
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores,
O projeto de lei que ora submete-se à apreciação e votação dessa digna Casa
de Leis,trata-se de alteração e atualização de dispositivo da Lei Municipal nº. 251/2004, de
20.12.2004 que instituiu o Plano Diretor do Município de Formosa-GO.
A propositura visa adequar a legislação municipal ao disposto na Lei
Estadual nº. 18.104/13 de 18/07/2013 — que trata do Novo Código Florestal do Estado de
Goiás, que complementa e ratifica a Lei do Novo Código Brasileiro - Diploma Legal Nº.
12.651/12 alterado pela Lei Federal Nº.12.727 de 17/10/2012.
Tendo em vista o advento do Novo Código Florestal Brasileiro que entrou
em vigor a partir de maio de 2012, e consequentemente o Novo Código Florestal do Estado
de Goiás, que passou a vigorar a partir de 18 de julho de 2013, e em análise pelo Conselho
de Desenvolvimento Sustentável, verificou-se a necessidade de alteração de dispositivos na
Lei de Uso e Ocupação do solo, bem como, na Lei que instituiu o Plano Diretor no que
tange aos dispositivos que tratam sobre a matéria.
Sendo essas as considerações, esperamos poder contar com a valiosa
colaboração de Vossa Excelência e demais pares para a aprovação do projeto.
EBASTIÃO BARRETO
PREFEITO MUNICIPAL

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