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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º20 /13-JO, DE <5 DE “2440 DE 2013
Dispõe sobre o recolhimento de veículos
abandonados nas vias públicas do Município, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova. e eu. Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os veículos abandonados nas vias públicas do Município serão recolhidos
nos termos desta Lei.
$ 1º Para os fins da presente Lei. veículo abandonado nas vias públicas é todo
aquele que está:
I — em evidente estado de decomposição de sua carroceria e de suas partes
removíveis incluindo, pelo menos, 2 (dois) pneus arriados:
II - sem no mínimo 1 (uma) placa de identificação obrigatória;
HI - em visível e flagrante mau estado de conservação. carroceria com evidentes
sinais de colisão ou objeto de vandalismo ou depreciação voluntária.
$ 2º O recolhimento de que trata o caput deste Artigo será feita para o depósito
público do Município. pelo órgão municipal competente.
Art. 2º Os proprietários, se identificados, serão autuados da seguinte maneira:
I — advertência, na primeira vez em que houver o registro da infração:
II — pela segunda vez. será autuado em R$ 700.00 ( setecentos reais);
III - pela terceira vez. o veículo será recolhido ao pátio Municipal.
Art. 3º Se o proprietário não for identificado o veículo será. observado os itens do
81º, artigo 1º, de imediato recolhido. a
Art. 4º Decorridos 90 (noventa) dias da realização do recolhimento sem a
reclamação apropriada e. pagamento do que for devido ao Município e a “outros entes
federativos, o veículo será submetido a leilão público, a pregão eletrônico ou equivalente.
Art. 5º O pagamento do arrematado nos eventos citados no caput do artigo 2º
será destinado aos cofres públicos do município.
Praça Rui Barbosa n.º 70 — Centro — Fone/Fax: (61) 3631-1772 — CEP: 73.801-220 — Formosa-GO
www.camaraformosa.go.gov.br
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua'publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Formosa, de de 2013
JUSTIFICATIVA
Nobres Edis desta Casa de Leis, tal projeto tem o objetivo de tentar solucionar a
situação inusitada que prejudica a mobilidade em nossas ruas e calçadas, além de prejudicar a
beleza de nossa cidade. É fato que, com a entrada em circulação de novos veículos. começam a
ser abandonados em vias públicas carros sem condições de uso, surgindo um problema para a
população e para o meio ambiente.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não contempla esse tipo de infração e a
cidade também não possui legislação específica para tratar do assunto, o que complica ainda
mais o quadro.
Estes veículos. quase sempre, oferecem riscos à saúde, como servir de criadouro
para larvas do mosquito da dengue, atrapalha a locomoção de pedestres. e podem ser causadores
de acidentes de trânsito. pois não possuem algo que os sinalize. por exemplo, à noite. Por este
motivo, devem ser recolhidos a um lugar adequado.
Os veículos recolhidos em situação de abandono e em casos de infrações deverão
ser encaminhados para pátio da Prefeitura. Se o veículo não for resgatado até 90 dias depois de
recolhido, o órgão poderá levá-lo a leilão. Ademais se resgatado. o proprietário do veículo
deverá pagar o guincho e as diárias do depósito.
Com este projeto de lei e o empenho do município poderemos retirar estas sucatas
das ruas e calçadas protegendo o meio ambiente, a segurança dos pedestres. a mobilidade dos
transeuntes e a beleza de nossa cidade.
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação deste.
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iveira
Praça Rui Barbosa n.º 70 — Centro — Fone/Fax: (61) 3631-1772 — CEP: 73.801-220 — Formosa-GO
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