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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
â
PROJETO DE LEI Nº17/13, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013.
Institui o “abono de ponto anual” no âmbito da
Câmara Municipal de Formosa e dá outras
providências.
Autoria: Nélio Marques de Almeida
A Câmara Municipal de Formosa, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será concedido anualmente abono de ponto aos servidores da Câmara
Municipal de Formosa.
$1º Fará jus ao abono de cinco dias, a ser gozado no exercício subsequente, o
servidor que não tiver nenhuma falta injustificada no período aquisitivo de 01 (um) ano,
contado de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
$2º A contagem do primeiro período aquisitivo inicia-se a partir de 1º de janeiro
do exercício subsequente.
$3º Não haverá, em hipótese alguma, acumulação dos dias a serem abonados
para outro exercício.
Art. 2º Para o gozo do abono anual, os dias poderão ser consecutivos, a
requerimento do servidor, excetuados os casos de imperiosa necessidade do serviço.
Art. 3º O abono de ponto anual de que trata esta Lei poderá ser gozado
consecutivamente com o período de férias, feriados e outros afastamentos legais.
Art. 4º Os abonos deverão ser registrados na folha de frequência do servidor
pelo Departamento de Recursos Humanos para registro e controle.
81º O Departamento de Recursos Humanos deverá controlar e manter em
arquivo cópia do requerimento de solicitação do abono de ponto anual.
Art. 5º O número de servidores em gozo simultâneo do abono de ponto, não
deverá ser superior de 1/5 (um quinto) da lotação da unidade administrativa.
Praça Rui Barbosa 70 — Centro — Fone (61) 3631-1772 — CEP: 73.801-220 — Formosa-GO
www.camaraformosa.go.gov.br e-mail: vereadornelio(ohotmail.com
ESTADO DE GOIÁS
me PODER LEGISLATIVO 2
=) CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
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Parágrafo único. A proporcionalidade estabelecida no artigo anterior deverá ser
considerada observando-se os servidores de Férias, Licenças Prêmio e Licenças Médicas.
Art. 6º Os abonos consecutivos ou parcelados deverão ser solicitados com
antecedência de 10 (dez) dias e 05 (cinco) dias, respectivamente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Formosa, .... de 2013.
NÉLIO MARQUES DE ALMEIDA
JUSTIFICATIVA
Senhores vereadores, o presente Projeto de Lei pretende agraciar o servidor
pontual e assíduo com o abono de ponto de OS(cinco) dias durante o ano. É uma maneira de
valorizar o servidor e impulsionar o seu desejo de servir sempre com presteza à comunidade e
ao Legislativo Formosense.
Ante o exposto, o Edil conta com a colaboração dos pares desta Casa para que
aprovem o presente Projeto, com vistas à valorização dos bons servidores desta Casa e como
meio de incrementar a eficiência do serviço prestado por este Poder Legislativo.
Praça Rui Barbosa 70 — Centro — Fone (61) 3631-1772 — CEP: 73.801-220 — Formosa-GO
www.camaraformosa.go.gov.br e-mail: vereadornelio()hotmail.com
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