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materia nº 42/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 42 / 2013
Date 2013-07-01
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DOS ESPAÇOS DA CIDADANIA, EM ÁREAS DE VULNERABILIDADE SOCIAL URBANA E RURAL DO MUNICÍPIO DE FORMOSA-GO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2013-12-31 Proposição arquivada

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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 042/13, DE 01 DE JULHO DE 2013.
Dispõe sobre a criação, competência e
funcionamento dos Espaços da Cidadania, em
áreas de vulnerabilidade social urbana e rural do
município de Formosa-GO e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Ficam criados os Espaços da Cidadania - EC, em áreas urbanas e
rurais do município de Formosa-GO.
DA IMPLANTAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º - Os Espaços da Cidadania deverão atuar em todos os setores de
vulnerabilidade social do município.
I - O quadro de funcionários deverá ser composto por profissionais
especializados;
II - A gestão dos Espaços da Cidadania deverão ser exercidas pela Secretaria
Municipal de Trabalho e Promoção Social.
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MUNICÍPIO DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 042/13, DE 01 DE JULHO DE 2013.
DO CARÁTER E DA MISSÃO
Art. 3º - Os profissionais deverão ser capacitados para executar ações de
Proteção Social Básica para o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários e
desenvolvimento de potencialidades das famílias com ênfase nas ações de geração de trabalho
e renda. Para as famílias e indivíduos em situação de risco e violação de direitos serão
desenvolvidas ações de Proteção Social Especial, com vistas à reestruturação familiar,
elaboração de novas referencias afetivas e reintegração social.
I -Proteção Social Básica - PAIF;
II — Proteção Social Especial — PAEFI.
Art. 4º - A meta do projeto é alcançar toda a população carente, detectando os
problemas no início, propondo e executando ações que previnam o seu alastramento na
comunidade.
Parágrafo Único - Fica a Secretaria de Trabalho e Promoção Social autorizada
a disponibilizar os funcionários e estrutura necessários para a execução do projeto.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º - Dentre as atribuições dos Espaços da Cidadania consiste a instalação
de locais situados nos territórios urbanos e rurais, principalmente em áreas de risco social e
vulnerabilidade social.
I-— A localização, será escolhida através de análises dos territórios urbanos e
rurais que apresentam vulnerabilidade social e uma maior necessidade da intervenção do
poder público, podendo ser instalados quantos espaços os recursos financeiros dos projetos
sociais, do executivo, legislativo e judiciário, e de parceiros e empresas que queiram apoiar o
projeto;
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MUNICÍPIO DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 042/13, DE 01 DE JULHO DE 2013.
II — O funcionamento será de 07 (sete) dias semanais, proporcionando a
população carente os serviços socioassistenciais de várias políticas públicas, principalmente as
ações do PAIF — Programa de Atendimento as Famílias e Indivíduos, e PAEFI - Prógrama de
Atendimento Especial as Famílias e Indivíduos, tendo como objetivo fortalecer os vínculos
familiares;
HI - Os dias e horários de funcionamento dos Espaços da Cidadania serão
divididos entre as faixas etárias e grupos, com atividades que atendam as necessidades e
carências da população:
a) Será estabelecida uma agenda, de fácil acesso da população, e também
através de informativos, para que as atividades sejam conhecidas por todos e que tenham a
participação de todas as faixas etárias, desde a criança até o idoso;
b) As atividades, os cursos, as palestras, ofertarão serviços de acordo com as
necessidades dos grupos e de cada idade;
c) Os Espaços da Cidadania, também estarão a disposição para que queiram
grupos, instituições, associações, escolas, PSF"'S e outros sem fins lucrativos que desenvolvam
trabalhos na área social.
IV - Os Espaços da Cidadania tem por objetivo aprofundar o processo de
afirmação da Assistência Social enquanto Política Pública e avançar no esforço de
consolidação do Sistema Democrático e Participativo preconizado pela Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS, na perspectiva da implementação do Sistema Único da
Assistência Social - SUAS.
Art.6º - Levar ações que visem uma melhor qualidade de vida, ofertar ações
nas áreas:
I — de esporte;
II — lazer;
HI — cultura;
IV — música;
V - qualificação profissional;
VI - palestras educativas, que abordem temas como: drogas, sexualidade,
respeito, convivência, família, educação, saúde, direitos e deveres, e outros;
Vá
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PROJETO DE LEI N.º 042/13, DE 01 DE JULHO DE 2013.
VII - atividades lúdicas.
Art. 7º - O público pretendido a ser alcançado pelo projeto são os beneficiários
do Programa Bolsa Família e de outros projetos / programas sociais, como também identificar
através da busca ativa indivíduos e famílias em situação de extrema pobreza ou que ainda não
recebem algum benefício.
Parágrafo Único - Atenderão crianças, adolescentes, adultos, idosos,
portadores de necessidades especiais, indivíduos em situação de abandono, vítimas de maus
tratos, agressões, ou exploração sexual, adolescentes em cumprimentos de medidas
socioeducativas de LA e PSC, mulheres vítimas de agressões físicas ou psicológicas, famílias
com vínculos interrompidos e vulnerabilidades sociais.
Art. 8º - A avaliação será feita periodicamente de 02 (dois) em 02 (dois) meses
envolvendo a equipe técnica e a população, detectando falhas e lacunas no desenvolvimento
do projeto social, com estáticas da população atendida.
Art. 9º - Os recursos financeiros serão advindos do Fundo Nacional de
Assistência Social —- FNAS, do Fundo Municipal de Assistência Social —- FMAS, e do Tesouro
Municipal para as ações dos públicos dos Centros de Referências de Assistência Social -
CRAS, Centro de Referência Especializada de Assistência Social - CREAS, Serviços de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos, Proteção e Atendimento Integral à Família -
PAIF, Proteção e Atendimento Especial à Família - PAEFI, Bolsa Família, coletivos do
ProJovem Adolescente, PRONATEC e outros.
Parágrafo Unico - Os Projetos serão executados com contrapartida do
município ou de outros fundos de instituições não governamentais.
Art. 10 - Toda e qualquer ação técnica, será desenvolvido pela equipe técnica
da área da Assistência Social e parcerias.
I - Parcerias com as Secretarias Municipais de Formosa-GO;
|
à /
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PROJETO DE LEI N.º 042/13, DE 01 DE JULHO DE 2013.
II — Parcerias com Associações Filantrópicas.
Art. 11 - O disposto nesta Lei aplica-se a todas as Unidades dos Espaços de
Cidadania mantidas pelo Poder Público Municipal de Formosa.
Art. 12 - Os casos omissos ou outros que vierem a surgir a esta Lei, serão
resolvidos pela Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social, mediante solicitação do
interessado.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em de de
2013.
i
ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
PREFEITO MUNICÍPAL
no

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