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materia nº 14/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 14 / 2014
Date 2014-05-12
Ementa014/2014 - CRIA VAGAS E PONTOS DE CAMINHÕES DE FRETES E MÁQUINAS EM LOCAL A SEGUIR IDENTIFICADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id1916

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2014-06-12 Autógrafo enviado ao Poder Executivo AUTÓGRAFO DE LEI ENVIADO AO PODER EXECUTIVO, AGUARDANDO SANÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL.
2014-06-12 Autógrafo enviado à Secretaria Geral AUTÓGRAFO DE LEI ENVIADO À SECRETARIA GERAL, AGUARDANDO ENCAMINHAMENTO AO PREFEITO MUNICIPAL PARA SANÇÃO.
2014-06-11 Projeto de Lei transformado em Autógrafo PROJETO DE LEI TRANSFORMADO NO AUTÓGRAFO DE LEI N.034/14, AGUARDANDO ENCAMINHAMENTO À SECRETARIA GERAL.
2014-06-11 Proposição aprovada em 3° Turno PROJETO DE LEI APROVADO EM 3.ª FASE DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO, AGUARDANDO CRIAÇÃO DO AUTÓGRAFO DE LEI E ENCAMINHAMENTO À SECRETARIA GERAL.
2014-06-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia C PROJETO DE LEI INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA EM 3.ª FASE DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
2014-06-10 Proposição aprovada em 2° Turno PROJETO DE LEI APROVADO EM 2.ª FASE DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO, AGUARDANDO INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA EM 3.ª FASE DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
2014-06-10 Proposição aprovada em 2° Turno PROJETO DE LEI APROVADO EM 2.ª FASE DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO, AGUARDANDO INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA EM 3.ª FASE DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
2014-06-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia PROJETO DE LEI INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA EM 2.ª FASE DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2014-06-09 Proposição aprovada em 1º turno PROJETO DE LEI APROVADO EM 1.ª FASE DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO, AGUARDANDO INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA EM 2.ª FASE DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
2014-06-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia B PARECER(ES) RECEBIDO(S), PROJETO DE LEI INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA EM 1.ª FASE DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
2014-05-13 Prop.Lida, aguardando Parecer(es) e inclusão na Ordem do Dia PROJETO DE LEI LIDO EM PLENÁRIO, AGUARDANDO PARECER(ES) DA(S) COMISSÃO(ÕES) PERMANENTE(S) E INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA.
2014-05-13 Proposição apresentada em Plenário PROJETO DE LEI APRESENTADO AO PLENÁRIO PARA LEITURA E ENCAMINHAMENTO ÀS COMISSÕES PERMANENTES.
2014-05-12 Aguardando inclusão no expediente PROJETO DE LEI RECEBIDO EM 02 (DUAS) VIAS, DEVOLVIDO O RECIBO E AGUARDANDO ENTRADA NO EXPEDIENTE.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-25T18:01:52.833504-03:00 Aprovado(a) 10 0 0
2019-04-25T18:01:52.833504-03:00 Aprovado(a) 15 0 0
2019-04-25T18:01:52.833504-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 014/14 — JG, DE 12 DE MAIO DE 2014
“Cria vagas e pontos de caminhões de fretes e
máquinas em local a seguir identificado e dá
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova, e eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados pontos de caminhões de fretes e máquinas agrícolas no
estacionamento do Estádio Diogão no Setor Primavera, e no estacionamento em frente ao Parque
de Exposição Agropecuária na Avenida Brasília no Setor Industrial.
Parágrafo único. As vagas serão livres para todos os que prestem este tipo de
serviço, inclusive podendo usar os dois pontos se assim acharem necessário.
Art. 2º Fica estabelecido que após a publicação desta Lei os prestadores desse
serviço não poderão mais fazer pontos em local não determinado, ocorrendo o descumprimento
sofrerão as penalidades previstas na legislação notadamente no CTB, Lei n.º 9.503/97.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Formosa, AAde ' mM ho- de 2014.
aprovado a
Sessão do 1d] E
5 mm pe e A
4 Rui Barbosa n.º 70 — Centro — Fone/Fax: (61) 3631-1772 —
Jurandir Oliveira www.camaraformosa.go.gov.br
1º Secretário
CEP: 73.801-220 — Formosa-GO
ESTADO DE GOIÁS
=] PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
JUSTIFICATIVA
As criações destes pontos e para trazer mais segurança para os caminhoneiros que
vão ter um local específico para trabalhar, e assim evitará ter seus veículos estacionados nas
faixas de rolamento.
Fica estabelecido que após a publicação da presente Lei, os prestadores do serviço
elencados no caput do art. 1º, não poderão realizar suas atividades fora dos locais estabelecidos
sob pena de sofrer as penalidades previstas na legislação notadamente do Código de Trânsito
Brasileiro — Lei n.º 9.503/97.
Praça Rui Barbosa n.º 70 — Centro — Fone/Fax: (61) 3631-1772 — CEP: 73.801-220 — Formosa-GO
www.camaraformosa.go.gov.br

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