| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2013 |
| Date | 2013-07-30 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR N°. 001/05 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2005 QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 043/2013, DE 30 DE JULHO DE 2013. Altera dispositivo da Lei Complementar nº. 001/05 de 31 de dezembro de 2005 que institui o Código de Posturas e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Inciso VI, do artigo 194 da Lei Complementar nº. 001/05, de 31 de dezembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação: CAIA scarescra acessarem renas = = VI - de 100 (cem) a 400(quatrocentos) reais, sendo estipulado conforme a gravidade da infração, relativa à limpeza de terrenos localizados nas zonas urbanas ou de expansão urbana .” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário a esta Lei. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em de de 2013. ITAMAR SEBASTIÃO B Prefeito Municipal ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhor Vereador, O projeto em tela que ora submete-se à apreciação e votação dessa digna Casa de Leis dispõe sobre alteração na Lei Complementar nº. 001/2005 de 31 de dezembro de 2005 que institui o Código de Posturas e dá outras providências. É necessária a intensificação dos trabalhos de fiscalização da Prefeitura Municipal de Formosa-GO para a conscientização de nossos moradores, com a finalidade de alertar a população em geral, e especialmente, os proprietários de terrenos baldios, sobre a obrigatoriedade da limpeza desses terrenos, em função dos altos índices de infestação do mosquito transmissor da dengue, outros animais peçonhentos causadores de outras doenças. Tenho conhecimento de que a Prefeitura Municipal, através de sua Secretaria Municipal de Parques, Jardins, Limpeza, Iluminação e Manutenção de Vias Públicas, tem enviado esforços para manter o nosso município limpo, mas infelizmente, o engajamento de alguns moradores não tem sido satisfatório, principalmente na separação e acondicionamento do lixo para coleta, destacando-se, sobretudo, os proprietários de terrenos baldios que não promovem a respectiva limpeza. Este projeto de lei tem por objetivo alterar a devida multa estipulada pelo Poder Executivo no intuito de impor a obrigatoriedade aos proprietários de terrenos baldios em fazer a limpeza, aplicando multa pelo descumprimento desta Lei. Senhores Vereadores, sendo aprovado este projeto de lei, a aplicação das sanções previstas, serão procedidas de notificação, pela Prefeitura Municipal, aos proprietários de terrenos baldios que necessitarem de limpeza, para que no prazo estipulado, possa providenciar a limpeza, sob pena de autuação e aplicação das sanções previstas nesta Lei Municipal. Assim, esperamos poder contar com a valiosa colaboração de Vossa Excelência e demais Pares na aprovação do Projeto / Lei. IT SEBASTIÃO B PREFEITO MUNICIP: