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materia nº 21/2014

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 21 / 2014
Date 2014-05-14
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO SOBRE O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.° 006/2014 DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO.
native_id1942

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-31 Proposição arquivada

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texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
(Projeto de Lei nº. 006/14 —- WP)
Da Comissão de Justiça e Redação sobre o Projeto de Lei n.º 006/2014, Poder Legislativo, que
“Dispõe sobre admissão automática, no Município de Formosa, Goiás, dos diplomas de pós-graduação,
mestrado e doutorado “stricto sensu” sob a égide dos acordos firmados no âmbito do MERCOSUL, bem como o
tratado de amizade celebrado entre Brasil e Portugal e dá outras providências.”.
Relator: Vereador Divino Ramos da Silva
e A proposta que ora chega para o exame deste órgão técnico determina a admissão
automática, pelos poderes Executivo e Legislativo, bem como a Administração direita e
indireta, das empresas públicas e autarquias, aos títulos de “Pós-Graduação, Mestrado e
Doutorado stricto sensu obtidos junto às instituições de ensino superiores, devidamente
legalizados.
e Não foram apresentadas emendas neste órgão técnico. É o nosso relatório.
e Primeiramente cumpre ressaltar que a matéria tratada no presente projeto de Lei é de
competência da União, dos Estados e do Distrito Federal, cujo teor colacionamos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino e desporto;(grifo nosso)
e Assim, em primeira análise o projeto já estaria ferido de morte por estar eivado de vício
insanável de competência, uma vez que o legislador municipal usurpou a competência dos
outros entes federativos.
e A mesma Carta Política, em seu art.22, inciso XXIV dispõe:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
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XXIV- diretrizes e bases da educação nacional; (grifo nosso)
* Ora, diante de singelos artigos da nossa Carta Magna percebe-se, claramente que a
pretensão do autor não possui nenhum respaldo legal, pois além de ter ferido o art. 24,
também choca-se com o art. 22 da nossa festejada Constituição.
e A pretensão legislativa está cingida à interpretação dos termos de tratado internacional,
com força de lei, por conta de sua aprovação no Decreto Legislativo n. 800/2003, e
promulgação pelo Decreto Presidencial n. 5.518/2005, mas a aprovação deste decreto não
tem o condão de modificar a Lei 9.394/96, especialmente o seu art. 48, que é a legislação
específica para o caso.
'
e * Em cadeia de raciocínio, nota-se que os termos do tratado internacional não afastam as
disposições legais vigentes previstas no art. 48, da LDB (Lei 9.394/96), que dispõe:
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando
registrados, terão validade nacional como prova da formação
recebida por seu titular.
(...)
$ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por
universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por
universidades que possuam cursos de pós-graduação
reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e
em nível equivalente ou superior.(grifo nosso)
e É preciso frisar, por outro lado, que a Constituição Federal já permite, no seu art. 207, a
admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas universidades, na forma da
lei, e que o Decreto nº 5.518/2005 promulgou o Acordo de Admissão de Títulos e Graus
Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do
Mercosul, que “possibilita a admissão dos títulos de graduação e pós-graduação
reconhecidos e credenciados nos Estados Partes unicamente para o exercício de atividades
ss...
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de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil, nas universidades e
institutos superiores no Paraguai, nas instituições universitárias na Argentina e no Uruguai”.
e Por derradeiro, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a matéria, em
precedente da Segunda Turma, relatado pelo Min. Herman Benjamin:
"ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO RECONHECIDA. SÚMULA 329/STJ. CONCESSÃO
DE VANTAGENS FINANCEIRAS. DIPLOMAS DE
INSTITUIÇÕES ESTRANGEIRAS. REVALIDAÇÃO.
NECESSIDADE. OFENSA À PORTARIA MINISTERIAL. NÃO-
CABIMENTO.
1. Cuida-se, originariamente, de Ação Civil Pública ajuizada
pelo Ministério Público Federal contra a Fundação pública ora
recorrente e outros particulares, objetivando a declaração de
nulidade dos atos de concessão de vantagens financeiras
decorrentes de progressão funcional baseada na utilização de
diplomas estrangeiros.
2. O Parquet possui legitimidade ativa para propor Ação Civil
Pública que visa à reparação de dano ao patrimônio público
(Súmula 329/STJ).
3. De acordo com o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional — Lei 9.394/1996 cabe às Universidades
Públicas a revalidação dos diplomas expedidos por instituições
de ensino estrangeiras.
4. Não se conhece da ofensa à Portaria MEC 475/1987, em
Recurso Especial, tendo em vista que esse ato normativo é
desprovido de status de lei federal, nos moldes previstos pela
legislação de regência específica. Precedente do STJ.
5. O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários
para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes
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do Mercosul (promulgado pelo Decreto Legislativo 5.51 8/2005)
não afasta a obediência ao processo de revalidação previsto na
Lei 9.394/1996.
6. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e não providos.”
(REsp 971.962/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 25.11.2008, DJe 13.3.2009.X grifo nosso)
e Portanto, não há o menor lampejo de legalidade no projeto de lei, em tela, tanto nas
questões legais, quanto ao cotejo jurisprudencial,
e Além de todo o exposto, matéria idêntica já foi apresentada por outro vereador, sendo,
portanto, assegurada a sua autoria, mesmo, que in casu, ela seja inconstitucional.
e Assim, em que pesem as boas intenções do nobre Autor da proposta, votamos pela
rejeição quanto ao mérito do Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 24 de março de 2014
Presidente: É A
Vice-Presidente:
N
Relator:
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