br-locleg corpus explorer

← Formosa (GO)

materia nº 31/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 31 / 2014
Date 2014-05-20
Ementa031/2014 - ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI N.° 035/05,DE 16/12/2005, QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1962

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

Sessão do dia. 6)
dl min
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
andir Oliveira
1º Secretário
Altera e acrescenta dispositivos na Lei n.º 035/05,
de 16.12.2005, que dispõe sobre Oo serviço de
Transporte Escolar e dá outras providências.
Ô MUNICIPAL DE FORMOSA
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Altera a redação do & 1º e acrescenta o 94º do Art. 2º da Lei n.º 035/05,
de 16 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o serviço de Transporte Escolar e dá outras
providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
$ 1º. O Poder Executivo poderá, conforme Censo Demográfico anual, e a
cada aumento populacional de 10.000 (dez mil) habitantes, abrir processo licitatório
para novas concessões/autorizações de transporte escolar, tanto na zona urbana quanto
nos Distritos do município. Após ter ouvido a associação que represente os prestadores
de serviço de transporte escolar e seus membros, para opinarem sobre o assunto quanto
a real necessidade.
8 4º. As novas concessões de prestação de serviços de que trata este Artigo
dependerá de permissão do Município, mediante a expedição de alvará de licença,
concedido após processo licitatório, na modalidade de concorrência pública, nos termos
das normas de licitação.”
Art. 2º . Fica acrescentado o Art. 3-A a Lei n.º 035/05, de 16 de dezembro de
2005, que dispõe sobre o serviço de Transporte Escolar e dá outras providências, que vigorará
com a seguinte redação:
“Art. 3-A - Fica assegurada a transferência da permissão do serviço de
transporte escolar, quando o adquirente cumpra as exigências legais.
$1º - A transferência de permissão/autorização de serviço de transporte
escolar é permitida pars;
aprovado €
Sessão do dia
aque que já possuam mais de 05 (cinco) anos de permissão e
Vota
Ju dir é PES mito
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 031/2014, DE 15 DE MAIO DE 2014.
será formalizada por ato próprio do poder permitente, ou seja, SMT - Superintendência
Municipal de Trânsito.
$2º - Será cassada a permissão no caso de transferência, que não seja
previamente autorizada pelo órgão permitente.
83º - Em caso de morte ou incapacidade total do titular da
permissão/autorização, esta será transmitida pelo poder permitente para o cônjuge, os
herdeiros necessários, a companheira ou companheiro, que passarão ter os mesmos
direitos e deveres do titular.”
Art. 3º. As autorizações e/ou permissões concedidas até a entrada em vigor da
presente Lei são garantidas por direito, cabendo ao permissionário a obrigatoriedade de fazer
as adequações previstas nesta Lei no prazo de 01 (um) ano, podendo o prazo ser prorrogado
por igual período, por motivo justificado, sob pena de cassação da autorização ou permissão.
Parágrafo Único - As novas concessões passarão por processo licitatório.
Sendo que as já existentes continuarão com os mesmos permissionários atuais.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em de de 2014.
IT SEBASTIÃO BARRET
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 031/2014, DE 15 DE MAIO DE 2014.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O projeto de Lei ora encaminhado a Câmara Municipal para apreciação e
votação, trata-se de alteração na legislação que normatiza o serviço de transporte escolar no
Município de Formosa - Goiás.
A alteração pretendida visa adequar a legislação em vigor ao clamor dos
prestadores de serviço de transporte escolar, proporcionando-lhes uma maior segurança
jurídica quanto à prestação de seus serviços, bem como, criando critérios para a liberação de
novas autorizações/permissões, buscando, dessa forma, intervir no domínio econômico da
classe de maneira a garantir-lhes a sustentabilidade.
Visa ainda, resguardar-lhes quanto a questões de caso fortuito ou força maior,
assegurando aos familiares dos permissionários/autorizatários os direitos sucessórios em caso
de falecimento ou incapacidade do titular da autorização.
Sendo estas as considerações, espera-se, portanto, nesse sentido, a aprovação
do projeto lei na forma apresentada.
Atenciosamente,
SEBASTIÃO BARRETO
PREFEITO MUNICIPAL
ITA

open original →