| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2014 |
| Date | 2014-05-20 |
| Ementa | 031/2014 - ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI N.° 035/05,DE 16/12/2005, QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Sessão do dia. 6) dl min ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA andir Oliveira 1º Secretário Altera e acrescenta dispositivos na Lei n.º 035/05, de 16.12.2005, que dispõe sobre Oo serviço de Transporte Escolar e dá outras providências. Ô MUNICIPAL DE FORMOSA Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Altera a redação do & 1º e acrescenta o 94º do Art. 2º da Lei n.º 035/05, de 16 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o serviço de Transporte Escolar e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: $ 1º. O Poder Executivo poderá, conforme Censo Demográfico anual, e a cada aumento populacional de 10.000 (dez mil) habitantes, abrir processo licitatório para novas concessões/autorizações de transporte escolar, tanto na zona urbana quanto nos Distritos do município. Após ter ouvido a associação que represente os prestadores de serviço de transporte escolar e seus membros, para opinarem sobre o assunto quanto a real necessidade. 8 4º. As novas concessões de prestação de serviços de que trata este Artigo dependerá de permissão do Município, mediante a expedição de alvará de licença, concedido após processo licitatório, na modalidade de concorrência pública, nos termos das normas de licitação.” Art. 2º . Fica acrescentado o Art. 3-A a Lei n.º 035/05, de 16 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o serviço de Transporte Escolar e dá outras providências, que vigorará com a seguinte redação: “Art. 3-A - Fica assegurada a transferência da permissão do serviço de transporte escolar, quando o adquirente cumpra as exigências legais. $1º - A transferência de permissão/autorização de serviço de transporte escolar é permitida pars; aprovado € Sessão do dia aque que já possuam mais de 05 (cinco) anos de permissão e Vota Ju dir é PES mito ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA PROJETO DE LEI N.º 031/2014, DE 15 DE MAIO DE 2014. será formalizada por ato próprio do poder permitente, ou seja, SMT - Superintendência Municipal de Trânsito. $2º - Será cassada a permissão no caso de transferência, que não seja previamente autorizada pelo órgão permitente. 83º - Em caso de morte ou incapacidade total do titular da permissão/autorização, esta será transmitida pelo poder permitente para o cônjuge, os herdeiros necessários, a companheira ou companheiro, que passarão ter os mesmos direitos e deveres do titular.” Art. 3º. As autorizações e/ou permissões concedidas até a entrada em vigor da presente Lei são garantidas por direito, cabendo ao permissionário a obrigatoriedade de fazer as adequações previstas nesta Lei no prazo de 01 (um) ano, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, por motivo justificado, sob pena de cassação da autorização ou permissão. Parágrafo Único - As novas concessões passarão por processo licitatório. Sendo que as já existentes continuarão com os mesmos permissionários atuais. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em de de 2014. IT SEBASTIÃO BARRET PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA PROJETO DE LEI N.º 031/2014, DE 15 DE MAIO DE 2014. JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O projeto de Lei ora encaminhado a Câmara Municipal para apreciação e votação, trata-se de alteração na legislação que normatiza o serviço de transporte escolar no Município de Formosa - Goiás. A alteração pretendida visa adequar a legislação em vigor ao clamor dos prestadores de serviço de transporte escolar, proporcionando-lhes uma maior segurança jurídica quanto à prestação de seus serviços, bem como, criando critérios para a liberação de novas autorizações/permissões, buscando, dessa forma, intervir no domínio econômico da classe de maneira a garantir-lhes a sustentabilidade. Visa ainda, resguardar-lhes quanto a questões de caso fortuito ou força maior, assegurando aos familiares dos permissionários/autorizatários os direitos sucessórios em caso de falecimento ou incapacidade do titular da autorização. Sendo estas as considerações, espera-se, portanto, nesse sentido, a aprovação do projeto lei na forma apresentada. Atenciosamente, SEBASTIÃO BARRETO PREFEITO MUNICIPAL ITA