E ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 035/14, DE 10 DE JUNHO DE 26/72! tibigpa! de Formose
Jurandir Oliveira
Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreiSpy Sério
terras de sua propriedade ao Fundo de Arrendamento
Residencial — FAR, representado pela Caixa
RC Econômica Federal.
DPREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao FAR — Fundo
de Arrendamento Residencial, áreas de terras, objetivando promover a construção de moradias
destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até três salários mínimos, no âmbito
do PMCMV -— Programa Minha Casa Minha Vida, regido pela Lei Federal nº.
10.188/2001, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, responsável
pela gestão do fundo financeiro e operacionalização do PMCMV, os imóveis relacionados
abaixo:
I — Parte da Quadra nº. 99, composta pelos lotes de nº. (s) 01, 02, 03, 04, 05 06,
07, 24, 25 e 26; do Loteamento denominado Parque da Colina, com os seguintes limites e
controntações: Frente — para a Rua “22”. medindo 54,00 m?, (cinquenta e quatro metros
quadrados); Fundo — limitando-se com os lotes de números 08 e 23, medindo 60,00 m?,
(sessenta metros quadrados); Lado direito — limitando-se com a Rua “G”, medindo 53,50 m?,
(cinquenta e três metros e cinquenta centímetros quadrados), mais um chanfro na esquina da
Rua “G” com a Rua “22”, medindo 4,24 m? (quatro metros e vinte e quatro centímetros
quadrados); Lado esquerdo — Limitando-se com a Rua “H?”, medindo 53,50 m? (cinquenta e
três metros e cinquenta centímetros quadrados), mais um chanfro na esquina da Rua “H” com
a Rua “22”, medindo 4,24 m? (quatro metros e vinte e quatro centímetros quadrados),
perfazendo uma área total de 3.381,00 m? (três mil e trezentos e oitenta e um metros
quadrados).
II — Parte da Quadra nº. 97, composta pelos lotes de nº. (s) 01,02 e parte do lote
nº. 03; do Loteamento denominado Parque da Colina, com os seguintes limites e
confrontações: Frente — para a Avenida “C”, medindo 42,39 m? (quarenta e dois metros e
trinta e nove centímetros quadrados); Fundo — limitando-se com a Rua “20”, medindo 27,00
m? (vinte e sete metros quadrados); Lado direito — limitando-se com o lote nº. 04, medindo
20,04 m? (vinte metros e quatro centímetros quadrados), daí, quebra para direita em ângulo
reto, limitando-se com parte do lote nº. 03, medindo 15,00 m? (quinze metros quadrados) e
quebrada para esquerda em ângulo reto na mesma limitação, ligando na linha de fundo (Rua
20), medindo 13,48 m? (treze metros e quarenta e oito centímetros quadrados): Lado
Esquerdo — limitando-se com a rua “H” medindo 21,56 m? (vinte e um metros e cinquenta e
seis centímetros quadrados), chanfro na esquina da Avenida “C”, medindo 4,40 m” (quatro
metros e quarenta centímetros quadrados) e chanfro na esquina da rua “20”, medindo 4,24 m*
(quatro metros e vinte e quatro centímetros quadrados), perfazendo uma área total de
1.163, 10 m? (hum mil, cento e sessenta e três metros e dez centímetros quadrados).
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PROJETO DE LEI N.º 035/14, DE 10 DE JUNHO DE 2014.
Parágrafo único. As áreas descritas neste artigo são por esta Lei desafetadas
de sua natureza de bem público e passam a integrar a categoria de bens dominiais.
Art. 2º - Os bens imóveis descritos no artigo 1º desta Lei serão utilizados
exclusivamente no âmbito do PMCMV — Programa Minha Casa Minha Vida - 0 à 3
Salários Mínimos — e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo
Financeiro, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres
financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
I — Não integram o ativo da CAIXA;
Il —- Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da
CAIXA;
HI — Não compõem a lista de bens e direitos da CAIXA, para efeito de
liquidação judicial ou extrajudicial;
IV — Não podem ser dados em garantia de débito de operação da CAIXA;
V — Não são passíveis de execução por quaisquer credores da CAIXA, por mais
privilegiados que possam ser;
VI — Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.
Art. 3º O imóvel, objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes
tributos:
ITBI — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do
imóvel, objeto da doação;
IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob a
propriedade do FAR;
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em de de2014.
pata
ITAMAR SEBASTIÃO BARRÊTO
Prefeito Munici
UI
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores,
O projeto de Lei ora encaminhado a Câmara Municipal para apreciação e
votação, trata de doação de área para o FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, regido
pela Lei Federal nº. 10.188/2001, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -—
CEF, responsável pela gestão do fundo financeiro e operacionalização do PMCMV.
A presente doação das áreas, objeto do presente pedido é destinada à construção
de 115 (cento e quinze) unidades habitacionais, para atender famílias que residem em áreas de
risco no setor denominado Bairro Vila Verde, conforme consta dos autos do processo nº.
2014010976.
Para realização da construção já foi realizado procedimento licitatório, estando a
empresa vencedora aguardando a regularização da área para início das obras.
A área que se pretende doar ao FAR - Fundo de Arrendamento Residencial -
possui os seguintes limites e confrontações:
I — Parte da Quadra nº. 99, composta pelos lotes de nº. (s) 01, 02, 03, 04, 05 06,
07, 24, 25 e 26; do Loteamento denominado Parque da Colina, com os seguintes limites e
conirontações: Frente — para a Rua “22”, medindo 54,00 m?, (cinquenta e quatro metros
quadrados); Fundo — limitando-se com os lotes de números 08 e 23, medindo 60,00 mº,
(sessenta metros quadrados); Lado direito — limitando-se com a Rua “G”, medindo 53,50 m?,
(cinquenta e três metros e cinquenta centímetros quadrados), mais um chanfro na esquina da
Rua “G” com a Rua “22”, medindo 4,24 m? (quatro metros e vinte e quatro centímetros
quadrados); Lado esquerdo — Limitando-se com a Rua “H”, medindo 53,50 m? (cinquenta e
três metros e cinquenta centímetros quadrados), mais um chanfro na esquina da Rua “H” com
a Rua “22”, medindo 4,24 m? (quatro metros e vinte e quatro centímetros quadrados),
perfazendo uma área total de 3.381,00 m? (três mil e trezentos e oitenta e um metros
quadrados).
II — Parte da Quadra nº. 97, composta pelos lotes de nº. (s) 01,02 e parte do lote
nº. 03; do Loteamento denominado Parque da Colina, com os seguintes limites e
confrontações: Frente — para a Avenida “C?”, medindo 42,39 m? (quarenta e dois metros e
trinta e nove centímetros quadrados); Fundo — limitando-se com a Rua “20”, medindo 27,00
m? (vinte e sete metros quadrados); Lado direito — limitando-se com o lote nº. 04, medindo
20,04 m? (vinte metros e quatro centímetros quadrados), daí, quebra para direita em ângulo
reto, limitando-se com parte do lote nº. 03, medindo 15,00 m? (quinze metros quadrados) e
quebrada para esquerda em ângulo reto na mesma limitação, ligando na linha de fundo (Rua
20), medindo 13,48 m? (treze metros e quarenta e oito centímetros quadrados); Lado
Esquerdo — limitando-se com a rua “H” medindo 21,56 m? (vinte e um metros e cinquenta e
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seis centímetros quadrados), chanfro na esquina da Avenida “C”, medindo 4,40 m? (quatro
metros e quarenta centimetros quadrados) e chanfro na esquina da rua “20”, medindo 4,24 m?
(quatro metros e vinte e quatro centímetros quadrados), perfazendo uma área total de
1.163, 10 m* (hum mil, cento e sessenta e três metros e dez centímetros quadrados).
Para tanto, sugerimos que a doação possua cláusula de reversão, ou seja, em caso
do não cumprimento da finalidade, consistente no início da construção das unidades
habitacionais, no prazo de até 3(três) anos, aplica-se a reversão, retornando a propriedade da
área ao Município.
A les nº. 8.666/93 autoriza a doação senão vejamos:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de
avaliação e obedecerá às seguintes normas:
| - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos,
inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de
licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes
casos:
a)...
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da
administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o
disposto nas alíneas f, he i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009
Essa é a justificativa suficiente para autorizarem a doação da Área para o FAR
(Fundo de Arrendamento Residencial), para a construção das unidades habitacionais para
remanejamento de famílias que atualmente residem em áreas de risco no loteamento
denominado Bairro Vila Verde.
Certo da aprovação da matéria como apresentada, pela sua necessidade,
constitucional e legalidade, valho-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência, bem
assim a todos os Vossos Ilustríssimos pares, que compõem esse Augusto Poder Legislativo, os
meus mais sinceros preitos de real estima e particular apreço.
Cordialmente,
ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
Prefeito Municipal /