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materia nº 36/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 36 / 2014
Date 2014-06-12
EmentaAUTORIZA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DO MUNICÍPIO DE FORMOSA, ADIANTE IDENTIFICADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2036

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2014-06-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia C PROJETO DE LEI INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA EM 2.ª FASE DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.
2014-06-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia C PROJETO DE LEI INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA EM 2.ª FASE DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.
2014-06-16 Proposição aprovada em 1.° turno em Extraordinária PROJETO DE LEI APROVADO EM 1.ª FASE DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO, AGUARDANDO INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA EM 2.ª FASE DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
2014-06-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia B PROJETO DE LEI INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA EM 1.ª FASE DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.
2014-06-12 Proposição Recebida. Aguardando entrada na Ordem do Dia. PROJETO DE LEI RECEBIDO EM 02 (DUAS) VIAS, DEVOLVIDO O RECIBO E AGUARDANDO ENTRADA NA ORDEM DO DIA.

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texto original #

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ESTADO DE GOIÁS |
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 036/14, DE 11 DE JUNHO DE 2014.
“Autoriza alienação de bem imóvel do
Município de Formosa, adiante identificado e
dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante
avaliação prévia, nos termos do que vem autorizado pelo artigo 17, inciso I, $ 3º, da Lei nº
8.666/93, de 21/06/93, e suas posteriores alterações, o imóvel lindeiro de área remanescente
de propriedade do Município, a seguir identificado, situados no perímetro urbano desta
cidade:
I — Uma área de terreno situado na Quadra 125, situado nesta Cidade, no setor
denominado Bairro Formosinha, com os seguintes limites e metragens: — Frente: limitando-
se com a Avenida Circular, medindo 111,1 êmts (cento e onze metros e dezoito centímetros); —
Fundo: limitando-se com o Lote 16, medindo 117,12mts (cento e dezessete metros e doze
centímetros); — Lado Direito: limitando-se com o Lote 17, medindo 14,45mts (quatorze
metros e quarenta e cinco centímetros); — Lado Esquerdo: limitando-se com o Lote 15,
medindo 8,10mts (oito metros e dez centímetros) e por linhas quebradas mais 12,1 Imts (doze
metros e onze centímetros). Perfazendo-se uma área total de 1.671,13m? (hum mil, seiscentos
e setenta e hum metros e treze centímetros): Requerente: PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORMOSA GOIÁS.
Art. 2 º - Nos termos do disposto na citada Lei nº 8.666/93, o valor da
alienação de cada parcela será fixado por metro quadrado; previamente, em LAUDO
elaborado pela Comissão de Avaliação de Imóveis, que deverá ser pago em parcela única.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de: pio, Gabinete do Prefeito, em de de2014.
f
| v
N Í
|
ITAMARISEBASTIÃO BARRETO
Prefeito Municipal
ESTADO DE GOIÁS 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 036/14, DE 11 DE JUNHO DE 2014.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores,
O projeto de lei que ora encaminhamos a essa ilustre Casa de Leis trata de
autorização legislativa para alienação de área de terreno por meio de processo licitatório e dá
outras providências.
O projeto de lei ora encaminhado a Il. Câmara Municipal para apreciação e
votação tem um sentido altamente afinado, primeiramente, com exigências de ordem
urbanísticas, como também de outra parte atendendo a finalidades que se casam perfeitamente
com as previsões legais insertas na Lei nº 8.666/93, com suas posteriores modificações que
cuida das licitações e contratos administrativos. A alienação da área de terreno ora pleiteada,
mediante autorização legislativa, se insere dentre as medidas assim consideradas de rotina na
Administração Pública. O valor apurado terá a destinação prevista em Lei, sendo que o padrão
da receita virá de encontro aos planos de investimentos em área própria.
O imóvel a que se pretende a autorização legislativa, localiza-se na Quadra 125,
situado nesta Cidade, no setor denominado Bairro Formosinha, sendo área remanescente
pertencente ao Município. O plano de desenvolvimento urbano obedece a critérios dinâmicos,
o que vale dizer não ser uma criação estática mais em evolução e/ou adaptações permanentes
de acordo com as conveniências a ser observadas em cada setor, desde que evidentemente não
redundem em desconforto ou prejuízos para os moradores próximos.
Certo da aprovação da matéria como apresentada, pela sua necessidade,
constitucional e legalidade, valho-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência, bem
assim a todos os Vossos Ilustríssimos pares, que compõem esse Augusto Poder Legislativo, os
meus mais sinceros preitos de real estima e particular apreço.
Cordialmente,
ITAMAR SEBASTIÃO B
Prefeito Municipal

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