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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº09 “14 — JM, DE 05 DE AGOSTO DE 2014
“Dispõe sobre Multa para quem jogar,
deixar, colocar ou praticar ato que
implique deposito de lixo em vias publicas
e dá outras providencias”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova, e eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Visando proteger o meio ambiente, direito fundamental das presentes e futuras
gerações, preservar e melhorar o perfil turístico e comercial de nossa cidade é proibido a qualquer
pessoa jogar, deixar, colocar ou praticar qualquer ato que implique depósito de lixo em vias publicas,
salvo locais destinados ou autorizados pelo poder publico.
Parágrafo Único — Considera-se lixo, para os fins desta lei, qualquer espécie de papel, plástico
ou material capaz de gerar poluição ou degradação no meio ambiente, ainda que em grau mínimo. 3
Art. 2º Aquele que for flagrado depositando lixo em via pública incorrerá em sanção
administrativa, sujeito a multa;
Art.32º As penalidades previstas nesta Lei serão estabelecidas através de auto de infração
lavrado contra o infrator, contendo as seguintes informações:
| - local, data e hora da lavratura;
|| - qualificação do autuado;
III - a descrição do fato constitutivo da infração;
IV - o dispositivo legal infringido;
V - a identificação do agente autuante, contendo sua assinatura, cargo ou função e o número da
matrícula;
VI - a assinatura do autuado.
“Art. 4º Fica o executivo autorizado a criar cadastro interno para controle das aplicações de
multas e reincidentes, observando os prazos e procedimentos previstos nesta Lei.
Praça Rui Barbosa n.º 70 — Centro — Fone/Fax: (61) 3631-1772 — CEP: 73.801-220 — Formosa-GO
www.camaraformosa.go.gov.br e-mail:vereadorprof.jorge(«Dhotmail.com
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Art. 5º O agente responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que necessário, auxilio de
força policial quando o infrator dificultar o cumprimento da lei.
Parágrafo Único — O agente responsável pela autuação poderá ser os fiscais do município, a
guarda municipal e agentes designados do executivo.
Art. 6º Aquele que reincidir na infração será cobrado o valor da multa aplicada de:
1 - R$ 100,00 (Cem reais), para volumes pequenos, com tamanho igual ou menor ao de uma
latinha;
2 - R$ 200,00 (Duzentos reais), para volumes até um metro cúbico;
3 - R$ 300,00 (Trezentos reais), para volumes acima de um metro cúbico.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, o valor da multa será cobrado em dobro.
Art. 7º Em período eleitoral, seja o infrator primário ou reincidente na infração descrita desta
lei, ser-lhe-á aplicado pena de multa em patamar máximo e dobrado.
Art. 8º Ao candidato promovido na poluição apreendida será aplicada penalidade de multa, no
mesmo patamar do parágrafo anterior.
Art. 9º Os recursos financeiros, provenientes da arrecadação com as multas aplicadas, serão
destinados a “Campanha Formosa Mais Formosa”.
Art. 10º A “Campanha Formosa Mais Formosa”, poderá ser criada para dar publicidade a
presente lei, visando veicular campanha publicitária e educativa de resgate da cidadania. utilizando
mensagens e frases que infundam a idéia de amor à cidade, preservação dos logradouros públicos e
equipamentos urbanos, bem como normas e padrões de comportamento associados à preservação do
meio ambiente, limpeza, conservação e respeito aos direitos humanos. Afixando também placas com
os seguintes dizeres:
“Para uma Formosa mais Formosa, é proibido jogar lixo nas vias públicas, sob pena de MULTA.”
Parágrafo Único - Qualquer pessoa poderá contribuir na fiscalização da presente lei.
Art. 11º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões de de 2014
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Justificativa
A propositura ora apresentada retrata um dos maiores problemas enfrentados no
mundo, diga-se de passagem, ainda sem solução, que é o lixo produzido pelo homem.
Quem abre um pacote de bala ou qualquer outro produto e descarta a embalagem
numa calçada ou em qualquer local impróprio para este fim pode pensar que aquilo não fará
diferença, mas está enganado. São muitos os riscos causados pelo acúmulo de lixo, em questão de
nossa cidade, buscamos com este projeto preservar nossos pontos turísticos como a Lagoa Feia, O
Salto do Itiquira, buraco das Araras e demais pontos turísticos de Formosa-GO, bem como, ruas,
praças, avenidas, o centro da cidade, visando à preservação de nossa natureza e um melhor
aspecto visual para os que visitam nossa cidade.
Sempre ao final de um belo dia de sol nos lagos ou parques da nossa Cidade, podemos
verificar grandes quantidades de lixos deixados pelos frequentadores e na maioria são os próprios
moradores de nossa cidade que não tem a consciência que devemos cuidar do que é nosso, que
não se preocupam em transportar seus lixos até um equipamento próprio para este fim.
Destacando também que o acumulo de lixo pode gerar chorume e contaminar a água e
o solo, ainda pode servir de abrigo e alimento para animais e insetos que são vetores de doenças.
Este projeto é em prol de uma conscientização de nossos moradores para preservar a
rica natureza que possuímos e melhorar o aspecto turístico de nossa cidade Formosa.
Com tal dedicação, higiene e organização, teremos uma cidade turística exemplo, visando
inclusive um aumento de turistas e uma renda maior para melhorarmos ainda mais nossa cidade,
claro com a colaboração e o respeito de todos os moradores.
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