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materia nº 54/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 54 / 2014
Date 2014-08-14
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR A CORREÇÃO DO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N°. 002/2014 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Aprovado em gui E
Sessão do dias.
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA E pit
PROJETO DE LEI N.º 54/2014, DE 14 DE AGOSTO DE/Z94
“Autoriza o Poder Executivo a efetuar a correção
do cálculo da remuneração dos servidores públicos
nos termos da Instrução Normativa nº, 002/2014
do Tribunal de Contas do Município e dá outras
providências”,
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar a correção do
cálculo da remuneração dos servidores públicos municipais, eliminando a parcela relativa ao
complemento constitucional, com base na Instrução Normativa n.º 002/2014 do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Art. 2º - A providência do artigo 1º desta Lei, deverá ser adotada apenas nos
casos em que a soma de todas as parcelas que o servidor faz jus atinja o valor do salário
mínimo vigente.
Art. 3º - Fica determinado ao Município tomar as devidas providências no
sentido de assegurar que os servidores municipais não tenham perca salarial.
Art. 4º - Para cumprimento do artigo acima mencionado poderá ser utilizado
gratificação especial a ser criada após o período eleitoral.
Art. 5º - Para cumprimento dos dispositivos acima mencionados o Município
ficará obrigado tão somente assegurar o valor da remuneração, porém conforme autorização
do artigo citado anteriormente, o complemento se dará com gratificação comissionada, ou em
cargo de confiança.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em de
de 2014.
a ESTADO DE GOIÁS 2
MUNICÍPIO DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 54/2014, DE 14 DE AGOSTO DE 2014.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores,
O Projeto de Lei que ora encaminhamos a essa ilustre Casa de Leis, dispõe
sobre correção do cálculo da remuneração dos servidores públicos nos termos da Instrução
Normativa nº. 002/2014 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e dá outras
providências.
É imprescindível relatar que é necessário que efetue tal correção visando
adequar o que dispõe a Instrução Normativa nº. 002/2014 do Tribunal de Contas dos
Municípios, que em consonância com a Súmula Vinculante nº. 04 do STF que assim versa:
“salvo os casos previstos na Constituição o salário mínimo não pode ser usado
como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de
empregado público, nem ser substituído por decisão judicial.”
Outro fator relevante é se atentar ao que relata a Súmula Vinculante nº. 15 que
assim dispõe:
“O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado
para se atingir o salário mínimo do servidor público”.
Levando em consideração também o que dispõe a Súmula Vinculante nº. 16,
veja-se:
“Os artigos 7º, IV, e 39, $ 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se
ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.
Com as duas súmulas 15 e 16, o Supremo Tribunal Federal reafirma sua
jurisprudência e indica às demais instâncias do Judiciário e à Administração Pública brasileira
que a remuneração do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo. Segundo o
entendimento sumulado, mesmo que o vencimento seja inferior ao salário mínimo e a ele seja
acrescido abono para que o mínimo seja atingido, então não há ofensa ao artigo 7º, inciso IV e
39, parágrafo 3º da Constituição.
Contudo, é imprescindível edição de lei específica para não comprometer a
legalidade da despesa, vez que, nos termos do artigo 37, X da Constituição Federal, a .
remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 8 4º do artigo 39, somente
poderão ser fixados ou alterados por lei.
Sendo essas as considerações, se faz necessária efetuar a correção do cálculo da
remuneração dos servidores públicos nos termos da Instrução Normativa nº. 002/2014 do
Tribunal de Contas dos Municípios.
Estamos certos da cooperação da il. Casa de Leis, sempre presente em tudo que
diz respeito aos interesses superiore icípi
ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
PREFEITO MUNICIPA
Estado de Goiás
Tribunal de Contas dos Municípios
Naa der da st
as a mat
INSTRUÇÃO NORMATIVA IN Nº 00002/2014
Emite orientações sobre a complementação
do vencimento base dos servidores públicos
municipais, nos termos da Constituição
Federal, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE
GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
Considerando que o artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República
de 1988 assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao salário mínimo e
que o art. 39, 8 3º, da Carta Magna estende aos servidores públicos esta garantia;
Considerando que, em consonárcia com a Súmula Vinculante nº 4 do
SF, « vincuiação ao salário mínimo está vedada rara qualquer fim, não podendo
ser usado como indexador de base de vantagem de servidor público ou de
mpregado público;
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'
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula
Vinculante nº 15, proíbe que se realize O cálculo de gratificações e outras vantagens
sobre o valor do abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público;
Considerando, ainda, que a referida Suprema Corte de Justiça
pacificou o entendimento de que a garantia do salário mínimo, no caso dos
servidores públicos, é alusiva à totalidade do vencimento e não da remuneração, OU ,
seja. “os artigos 7º, IV, e 39, 8 3º (redaçes da EC nº 19/98), da Constituição,
re21=,-Se av total da remuneração percebida peis -arvidor" (Súmula Vinculante lg
16);
Rua 68 n. 727 - Centro — Fone 3216-6234 Fax 3223-9011 CEP 74.055-100 Go ânia-Goiás.
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Ê Estado de Goiás
- TCA Tribunal de Contas dos Mur:rípios
cmo mate a pata
Considerando que o complemento do salário base dos servidores, sem
a edição de lei municipal, compromete a legalidade da despesa, uma vez que, nos
termos no art. 37, X da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos
e o subsídio de que trata o 8 4º do art. 39, somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica,
RESOLVE
Art. 1º. Alertar os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo dos
municípios goianos que para ocorrer à complementação do salário mínimo,
assegurada aos servidores públicos por disposição expressa nos artigos 7º, IV, e 39,
82, da Constituição Federal, deve ser considerado o valor total da remuneração ou
dos proventos de aposentadorias e pensões e não o vencimento base fixado em lei.
Art. 2º, Recomendar, nos casos em que for constatada a ocorrência de
complementação com base no vencimento do cargo, que seja detsrminada a adoção
das medidas necessárias para correção da irregularidade, podendo ser adotadas
uma das seguintes medidas:
E determinar a imediata correção do , cálculo da refhuneração,
eliminando a parcela relativa ao complemento nn ressalvados apenas os
casos em que a soma de todas as parcelas a que O servidor faz jus não atinja o
valor do salário mínimo vigente.
H. atualizar mediante edição de lei especifica O valor do vencimento
base dos cargos, preservando assim o valor da remuneração que estava sendo
page ao ser idor.
HI, observar, no caso dos servidores inativos, as concessões de:
aposentadoria com a paridade vencimental, na hipótese de ser adotado O previsto
no inciso Il deste artigo.
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Estado de Goiás
TCM Tribunal de Contas dos Municípios
Art. 3º. Determinar ao responsável pelo Controle Interno de cada Poder
(Executivo e Legislativo) que no prazo máximo de 60 (sessenta dias), contados da
vigência da presente Instrução Normativa, informe a este Tribunal de Contas as
providências adotadas pelos gestores objetivando o atendimento da recomendação
contida no art. 1º deste ato.
Art. 4º. Ressaltar aos gestores que a efetivação de pagamentos em
desacordo com a presente orientação e, por consequência, em desacordo com as
Súmulas Vinculantes nº 15 e 16, configura pagamento indevido, podendo ensejar
rejeição de contas e imputação de débito por vício de constitucionalidade; e aos
Cunirgladores Internos quanto à possibilidade de responsabilização solidária, nos
termos estabelecidos no 81º do art. 74 da Constituição Federal.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS,
em Goiânia, 23/04/2014.
Conselheiro Honor Cruvinel de Oliveira
Presidente
«Ra
Participantes da votação x
lrany de Carvalho Júnior
Conselheiro em substituição
Relator - Portaria nº 161/14
Cons. Virmondes Borges Cruvinel
Cons. Francisco José Ramos
Cons. Nilo Resende Cons. Daniel Goulart
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