| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2014 |
| Date | 2014-08-14 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR A CORREÇÃO DO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N°. 002/2014 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Aprovado em gui E Sessão do dias. ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA E pit PROJETO DE LEI N.º 54/2014, DE 14 DE AGOSTO DE/Z94 “Autoriza o Poder Executivo a efetuar a correção do cálculo da remuneração dos servidores públicos nos termos da Instrução Normativa nº, 002/2014 do Tribunal de Contas do Município e dá outras providências”, O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar a correção do cálculo da remuneração dos servidores públicos municipais, eliminando a parcela relativa ao complemento constitucional, com base na Instrução Normativa n.º 002/2014 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. Art. 2º - A providência do artigo 1º desta Lei, deverá ser adotada apenas nos casos em que a soma de todas as parcelas que o servidor faz jus atinja o valor do salário mínimo vigente. Art. 3º - Fica determinado ao Município tomar as devidas providências no sentido de assegurar que os servidores municipais não tenham perca salarial. Art. 4º - Para cumprimento do artigo acima mencionado poderá ser utilizado gratificação especial a ser criada após o período eleitoral. Art. 5º - Para cumprimento dos dispositivos acima mencionados o Município ficará obrigado tão somente assegurar o valor da remuneração, porém conforme autorização do artigo citado anteriormente, o complemento se dará com gratificação comissionada, ou em cargo de confiança. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em de de 2014. a ESTADO DE GOIÁS 2 MUNICÍPIO DE FORMOSA PROJETO DE LEI N.º 54/2014, DE 14 DE AGOSTO DE 2014. JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores vereadores, O Projeto de Lei que ora encaminhamos a essa ilustre Casa de Leis, dispõe sobre correção do cálculo da remuneração dos servidores públicos nos termos da Instrução Normativa nº. 002/2014 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e dá outras providências. É imprescindível relatar que é necessário que efetue tal correção visando adequar o que dispõe a Instrução Normativa nº. 002/2014 do Tribunal de Contas dos Municípios, que em consonância com a Súmula Vinculante nº. 04 do STF que assim versa: “salvo os casos previstos na Constituição o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado público, nem ser substituído por decisão judicial.” Outro fator relevante é se atentar ao que relata a Súmula Vinculante nº. 15 que assim dispõe: “O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público”. Levando em consideração também o que dispõe a Súmula Vinculante nº. 16, veja-se: “Os artigos 7º, IV, e 39, $ 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”. Com as duas súmulas 15 e 16, o Supremo Tribunal Federal reafirma sua jurisprudência e indica às demais instâncias do Judiciário e à Administração Pública brasileira que a remuneração do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo. Segundo o entendimento sumulado, mesmo que o vencimento seja inferior ao salário mínimo e a ele seja acrescido abono para que o mínimo seja atingido, então não há ofensa ao artigo 7º, inciso IV e 39, parágrafo 3º da Constituição. Contudo, é imprescindível edição de lei específica para não comprometer a legalidade da despesa, vez que, nos termos do artigo 37, X da Constituição Federal, a . remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 8 4º do artigo 39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei. Sendo essas as considerações, se faz necessária efetuar a correção do cálculo da remuneração dos servidores públicos nos termos da Instrução Normativa nº. 002/2014 do Tribunal de Contas dos Municípios. Estamos certos da cooperação da il. Casa de Leis, sempre presente em tudo que diz respeito aos interesses superiore icípi ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO PREFEITO MUNICIPA Estado de Goiás Tribunal de Contas dos Municípios Naa der da st as a mat INSTRUÇÃO NORMATIVA IN Nº 00002/2014 Emite orientações sobre a complementação do vencimento base dos servidores públicos municipais, nos termos da Constituição Federal, e dá outras providências. O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, Considerando que o artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República de 1988 assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao salário mínimo e que o art. 39, 8 3º, da Carta Magna estende aos servidores públicos esta garantia; Considerando que, em consonárcia com a Súmula Vinculante nº 4 do SF, « vincuiação ao salário mínimo está vedada rara qualquer fim, não podendo ser usado como indexador de base de vantagem de servidor público ou de mpregado público; * & és º ' Considerando que o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 15, proíbe que se realize O cálculo de gratificações e outras vantagens sobre o valor do abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público; Considerando, ainda, que a referida Suprema Corte de Justiça pacificou o entendimento de que a garantia do salário mínimo, no caso dos servidores públicos, é alusiva à totalidade do vencimento e não da remuneração, OU , seja. “os artigos 7º, IV, e 39, 8 3º (redaçes da EC nº 19/98), da Constituição, re21=,-Se av total da remuneração percebida peis -arvidor" (Súmula Vinculante lg 16); Rua 68 n. 727 - Centro — Fone 3216-6234 Fax 3223-9011 CEP 74.055-100 Go ânia-Goiás. www.tem.go.gov.br Ê Estado de Goiás - TCA Tribunal de Contas dos Mur:rípios cmo mate a pata Considerando que o complemento do salário base dos servidores, sem a edição de lei municipal, compromete a legalidade da despesa, uma vez que, nos termos no art. 37, X da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 8 4º do art. 39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, RESOLVE Art. 1º. Alertar os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo dos municípios goianos que para ocorrer à complementação do salário mínimo, assegurada aos servidores públicos por disposição expressa nos artigos 7º, IV, e 39, 82, da Constituição Federal, deve ser considerado o valor total da remuneração ou dos proventos de aposentadorias e pensões e não o vencimento base fixado em lei. Art. 2º, Recomendar, nos casos em que for constatada a ocorrência de complementação com base no vencimento do cargo, que seja detsrminada a adoção das medidas necessárias para correção da irregularidade, podendo ser adotadas uma das seguintes medidas: E determinar a imediata correção do , cálculo da refhuneração, eliminando a parcela relativa ao complemento nn ressalvados apenas os casos em que a soma de todas as parcelas a que O servidor faz jus não atinja o valor do salário mínimo vigente. H. atualizar mediante edição de lei especifica O valor do vencimento base dos cargos, preservando assim o valor da remuneração que estava sendo page ao ser idor. HI, observar, no caso dos servidores inativos, as concessões de: aposentadoria com a paridade vencimental, na hipótese de ser adotado O previsto no inciso Il deste artigo. Rua 68 n. 727 — Centro — Fone 3216-6234 Fax 3223-9011 CEP 74.055-100 Goiânia-Goiás. www.tem.go.gov.br Estado de Goiás TCM Tribunal de Contas dos Municípios Art. 3º. Determinar ao responsável pelo Controle Interno de cada Poder (Executivo e Legislativo) que no prazo máximo de 60 (sessenta dias), contados da vigência da presente Instrução Normativa, informe a este Tribunal de Contas as providências adotadas pelos gestores objetivando o atendimento da recomendação contida no art. 1º deste ato. Art. 4º. Ressaltar aos gestores que a efetivação de pagamentos em desacordo com a presente orientação e, por consequência, em desacordo com as Súmulas Vinculantes nº 15 e 16, configura pagamento indevido, podendo ensejar rejeição de contas e imputação de débito por vício de constitucionalidade; e aos Cunirgladores Internos quanto à possibilidade de responsabilização solidária, nos termos estabelecidos no 81º do art. 74 da Constituição Federal. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23/04/2014. Conselheiro Honor Cruvinel de Oliveira Presidente «Ra Participantes da votação x lrany de Carvalho Júnior Conselheiro em substituição Relator - Portaria nº 161/14 Cons. Virmondes Borges Cruvinel Cons. Francisco José Ramos Cons. Nilo Resende Cons. Daniel Goulart Rua 68 n. 727 — Centro — Fone 3216-6234 Fax 3223-9011 CEP 74.055-100 Goiânia-Goiás. www.tem.go.gov.br