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materia nº 2/2014

Tipo Substitutivo
Número / Ano 2 / 2014
Date 2014-08-13
EmentaACRESCENTA §3º AO ART.143 E MODIFICA O ARTIGO 144 DA LEI Nº. 143-JP, DE 02 DE MAIO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE FORMOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

ESTADO DE GOIAS I
MUNICÍPIO DE FORMOSA
* PROJETO DE LEI Z SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE
LEI Nº. 048/2014 DE 31 DE JULHO DE 2014.
“Acrescenta $ 3º ao art. 143 e modifica o artigo
144 da Lei nº. 143-JP, de 02 de maio de 1991, que
dispõe sobre o Regime Jurídico Unico dos
Servidores Públicos de Formosa e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Acrescenta $ 3º ao artigo 143 da Lei nº. 143-JP, de 02 de maio de
1991, que dispõe sobre o Regime Jurídico Unico dos Servidores Públicos com a seguinte
redação:
“8 3º - Para a concessão da gratificação de que trata o caput deste artigo
só são considerados os cursos concluídos no máximo 05 (cinco) anos
anteriores ao pedido e/ou direito do servidor.”
Art. 2º - Modifica o artigo 144 da Lei nº. 143-JP, de 02 de maio de 1991, que
dispõe sobre o Regime Jurídico Unico dos Servidores Públicos, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
H — Para cursos de duração igual ou superior a 01 (um) ano letivo ou acima
de 520 (quinhentas e vinte) horas - aula até 1000 (uma mil) horas - aula,
10% (dez por cento);
HI — Para cursos de duração igual ou superior a 01 (um) ano letivo ou
acima de 1000 (uma mil) horas - aula, 20% (vinte por cento).
$ 1º - A gratificação de que trata este artigo incorporar-se-á ao vencimento
do funcionário para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
8 2º - Os totais de que tratam os incisos 1, II e III deste artigo podem ser
alcançados em 01(um) só curso ou pela soma da duração de mais de 01
(um) curso, desde que observado o limite máximo previsto no $ 3º artigo
143.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e poderá ser
regulamentada caso haja necessidade, através de Decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
Prefeitura Municipal de Hormosa, Gabinete do Prefeito, em de
de 2014.
SEBASTIÃO BA TO
PREFEITO MUNICIP
ESTADO DE GOIÁS 2
MUNICÍPIO DE FORMOSA
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE
LEI Nº. 048/2014 DE 31 DE JULHO DE 2014.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, |
Senhores vereadores,
O Projeto de Lei que ora encaminhado a essa ilustre Casa de Leis, dispõe sobre
acréscimo do $ 3º ao art. 143 e modifica o artigo 144 da Lei nº. 143-JP, de 02 de maio de
1991, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Formosa, e dá
outras providências.
É imprescindível relatar que os servidores portadores de certificados de curso
de aperfeiçoamento, graduação ou especialização ministrado por entidades de ensino superior
ou instituição de ensino mantida pelo poder público, será concedida uma gratificação de até
20% (vinte por cento) sobre o vencimento atendendo os critérios de horas-aula estabelecidos
no artigo 144, incisos 1 e II da Lei nº. 143-JP, de 02 de maio de 1991, que dispõe sobre o
Regime Jurídico Unico dos Servidores Públicos de Formosa.
Entretanto, os percentuais concedidos de acordo com o período ou carga
horária dos cursos estão regulamentados somente para cursos de duração igual ou superior a
06 (seis) meses ou de 260 (duzentas e sessenta) a 520 (quinhentas e vinte) horas - aula,
concedendo 5% (cinco por cento) de gratificação, e para cursos de duração igual ou superior a
01 (um) ano eletivo ou 600 (seiscentas) horas- aula, concedendo 10% (dez por cento) de
gratificação.
Outrossim, para os cursos acima de 600 (seiscentas) horas-aula, estes
não estão regulamentados na lei, o que deixa lacunas no pleito dos servidores que apresentam
cursos superiores com carga horária acima de 1.000 (uma mil) horas - aula.
De forma que na Lei existe a previsão legal no sentido de conceder ao
servidor a gratificação de até 20% (vinte por cento) conforme art. 143, porém, os incisos
tratam apenas de 5% a 10% por cento. De forma que os cursos apresentados acima de 600
horas - aula, que pela lógica seriam de 20% (vinte por cento) não estão devidamente
regulamentados.
Outra ocorrência se dá no sentido de ser permitido ou não o somatório
dos cursos de aperfeiçoamento, graduação ou especialização, tendo em vista que a Lei não
esclarece esta possibilidade, mas, em administrações anteriores, por analogia, foram deferidos
alguns pedidos nesse sentido.
Portanto, julgando essas razões óbvias, se faz necessária a
regulamentação dos artigos 143 e 144 da Lei nº. 143 JP, 02 de maio de 1991, bem como do
quesito somatório dos cursos mencionados.
Estamos certos da es da da il. Casa de Leis, sempre presente em tudo que
diz respeito aos interesses superiores | END
ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
PREFEITO MUNICIPAL
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