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ESTADO DE GOIÁS Sessão do dia LO.)
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 62/15, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015.
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aprovado em Se Votação
Sessão do dia Bio
Vota
“Institui o Programa Banco de Alimentos
do Município de Formosa, e dá outras
providências.”
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N A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova, e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei: ;
Aprovado é
Sessão do dia
Art. 1º- Fica instituído o Programa Banco de Alimentos do Município de
Formosa, de acordo com as orientações do Ministério do Desenvolvimento Social —
MDS -, com o objetivo de captar doações de alimentos e promover sua distribuição,
diretamente ou através de entidades previamente cadastradas às pessoas e/ou famílias
em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional, assistidas ou não, por entidades
assistenciais, contribuindo diretamente para à diminuição da fome.
Art. 2º- Caberá ao Município de Formosa, através da Secretaria de
Trabalho e Promoção Social, organizar e estruturar O Banco de Alimentos fornecendo o
apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de coleta, de
distribuição de alimentos, da fiscalização a ser exercida, bem como o credenciamento e
o acompanhamento das entidades e/ou famílias beneficiárias, devidamente cadastradas.
Art. 3º- Fica proibida a comercialização dos alimentos doados e
coletados pelo Banco de Alimentos.
Parágrafo único- Fica proibida a distribuição de alimentos diretamente
às famílias que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade
social, e instituições e organizações não governamentais que não estejam devidamente
cadastradas como beneficiárias do Banco de Alimentos.
Art. 4º- São finalidades do Banco de Alimentos do Município de
Formosa:
I - proceder à coleta, recondicionamento € armazenamento de produtos €
gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo,
provenientes de:
a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à
produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e )
gêneros alimentícios;
b) doações das apreensões por órgãos da Administração Municipal,
Estadual ou Federal, resguardada a aplicação das normas legais;
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c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado;
d) produtores rurais, hortas comunitárias e atividades afins;
II - efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para:
a) creches, escolas, asilos, albergues, hospitais e outros equipamentos
sociais;
b) entidades socioassistenciais privadas regularmente constituídas e
organizações comunitárias;
c) unidade de defesa civil municipal, em situações de emergência ou
calamidade.
III - promover cursos de educação alimentar nutricional e de capacitação
destinados a difundir técnicas de redução e eliminação de desperdícios e garantia da
qualidade sanitária no preparo de alimentos;
IV - promover estudos, pesquisas e debates sobre temas relacionados
com a segurança alimentar e os instrumentos para arrecadação da fonte;
V - promover intercâmbio permanente de experiências com entidades
nacionais e internacionais que operem programas com objeto e fim semelhantes ao
Banco de Alimentos do Município de Formosa.
$ 1º- As entidades socioassistenciais que promovem a distribuição de
alimentos deverão informar quinzenalmente o número de pessoas e/ou famílias
atendidas com as doações do programa.
$ 2 º- Fica vedada a concessão dos benefícios desta Lei a duas ou mais
pessoas de uma mesma entidade familiar, sob pena de cancelamento das doações e do
cadastro da entidade beneficente, responsável pela escolha da família, junto ao Banco de
Alimentos do Município de Formosa.
$ 3º- Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma desta
Lei, o Programa Banco de Alimentos do Município de Formosa poderá aceitar cessão
gratuita ou doação de móveis, utensílios e equipamentos, destinados ao preparo,
armazenamento, recondicionamento, avaliação e transporte de alimentos, os quais serão
objeto de catalogação específica.
$ 4 º- Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional,
incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste
artigo, a arrecadação dos produtos e gêneros alimentícios far-se-á sem Ônus para a
municipalidade.
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Art. 5º- Das equipes de coleta e distribuição, bem como das de plantão
destinadas às finalidades desta Lei, participará, sempre que possível, pelo menos um
profissional legalmente habilitado a aferir e atestar estarem os produtos e gêneros
alimentícios in natura, industrializados ou preparados em condições apropriadas para o
consumo.
Art. 6 º- O Programa Banco de Alimentos do Município de Formosa será
gerido na forma de fundo público pelo Prefeito Municipal de Formosa e/ou pelo titular
da Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social com a Comunidade, ou órgão
equivalente, responsável pela Política de Assistência Social.
Art. 7º- O Programa Banco de Alimentos do Município de Formosa terá
número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ — específico, permitindo a
máxima transparência possível.
Art. 8º- Para a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a firmar convênios com outras instituições públicas e/ou privadas.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará o presente Programa no prazo
de 90 (noventa) dias dando-lhe eficácia e aplicabilidade, em especial no que tange E
criação, composição e competência dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua
coordenação.
Art. 10º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Sala das Sessões da Câmara Municipal re 15 de outubro de 2015.
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Santiago
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O enfrentamento do problema da fome implica, em primeiro lugar, no
reconhecimento intersetorial que requer intensa articulação entre as políticas públicas,
econômicas e sociais.
Para reverter esse quadro de insegurança alimentar e nutricional é preciso
adotar políticas públicas, sociais e econômicas no município que desencadeiem um
processo contínuo para atender a necessidade mais básica do ser humano, em especial a
alimentação.
Pelo seu modo de operar, o Banco de Alimentos caracteriza-se como uma
forma solidária, organizada e responsável de, por um lado, aproveitar os desperdícios,
em boas condições para consumo, oriundos de toda a cadeia produtiva e, por outro,
auxiliar na complementação de refeições da parcela da população em situação de
vulnerabilidade alimentar.
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