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ESTADO DE GOIÁS 1
MUNICÍPIO DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 064/14, DE 01 DE SETEMBRO DE 2014.
Autoria o Poder Executivo a efetivar
compensação de créditos tributários junto a
Viação Cidade Formosa LTDA, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetivar compensação
de créditos tributários junto a Viação Cidade Formosa LTDA, obedecendo os dispostos nos
artigos 50, inciso II, artigo 66 e parágrafos da seção IV.
Art. 2º - Caberá a Secretaria de Economia e Finanças, realizar todos os
procedimentos necessários para o fiel cumprimento da compensação ora autorizada.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Prefexura Municipal de Formosa, em Aide OI de
2014.
ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
PREFEITO MUNICIPAL
Aprovado em ã
Sessão do dia ss É
Aprovado em..e
Aprovado em 2 É Votação
Sessão do dia L4.
E ESTADO DE GOIÁS 2
= MUNICÍPIO DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 064/14, DE 01 DE SETEMBRO DE 2014.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores,
Encaminhamos para apreciação e votação por essa ilustre Casa de Leis o
projeto de lei que dispõe sobre autorização para efetivar compensação de créditos tributários
junto a Viação Cidade Formosa LTDA.
Considerando o pedido no Processo Administrativo nº. 2014017257,
protocolado pela empresa Viação Cidade Formosa LTDA, visando acordo de débitos entre a
Prefeitura Municipal de Formosa e a empresa acima citada.
É de suma importância ressaltar que, existem débitos por parte do Município
para com a Viação Cidade Formosa no valor de R$ 74.400,00, referente a aquisição de vale
transporte. E que, a empresa ora citada deve à Prefeitura de Formosa impostos municipais no
valor de R$ 8.647,63, com a finalidade de regularizar a situação tributária junto ao Município
A compensação é uma das modalidades de extinção do crédito tributário,
disposta no art. 156, IL, do Código Tributário Nacional, ela ocorre quando as duas partes
forem ao mesmo tempo credo e devedor de obrigações, uma com a outra, operando-se a
extinção ate onde se compensarem (art. 1009, do Código Civil).
Portanto é necessária e conveniente à outorga da concessão referente serviços
de implantação, exploração, manutenção e administração de estacionamento rotativo
remunerado de veículos em vias, áreas e logradouros públicos do município de Formosa.
Atenciosamente,
ITAMAR/SEBASTIÃO BARRETO
PREFEITO MUNICIPAL
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