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materia nº 61/2014

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 61 / 2014
Date 2014-09-05
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.° 003, DE DEZEMBRO DE 2009, QUE "INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO". ACRESCENDO O PARÁGRAFO 4° E § 5° AO SEU ARTIGO 182, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2189

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-09-03 Aguardando inclusão na ordem do dia PROJETO DE LEI RECEBIDO EM 02 (DUAS) VIAS, AGUARDANDO ENTRADA NA ORDEM DO DIA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-25T18:01:52.833504-03:00 Aprovado(a) 10 2 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 061/2014, DE 01 DE
e SETEMBRO DE 2014.
PO
Aprovado em. 22
Votação
O) )
Altera a Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de
2009, que “Institui o Código Tributário do Município”,
acrescendo o parágrafo 4º e $ 5º ao seu artigo 182, e da
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 182 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de
2009, passa a vigorar acrescido do parágrafo 4º, com a seguinte redação:
“8 4º O valor do Imposto fixado para os serviços mencionados no subitem
21 e 21.01 deste artigo não integra o preço dos serviços, devendo ser destacado na
respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados.
85º A base do calculo do ISS/QN para os serviços de registros públicos,
cartorários e notariais será o valor dos emolumentos cobrados pelos serviços prestados.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogam-se as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, Ja em 09 de .
2014.
ITAMAR SEBASTIÃO BA
Prefeito Municipal
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 061/2014, DE 01 DE
SETEMBRO DE 2014.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Esta proposição visa dar transparência à tributação incidente sobre serviços
prestados pelas serventias extrajudiciais localizadas neste Município, cujas receitas possuem
natureza de tributo, taxas, como reiteradamente tem se manifestado o Excelso Supremo
Tribunal Federal.
Tais receitas submetem-se ao estrito princípio da legalidade, somente podendo
ser cobradas quando previstas em norma legal editada pelo Estado de Goiás. A rigidez da
exação tributária em apreço, aliada à relevante função fiscal desempenhada pelas serventias
extrajudiciais em prol da efetiva arrecadação dos tributos municipais, a exemplo do Imposto
sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI e Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU,
justificam a discriminação em separado do tributo pelos serviços prestados.
Ademais, apresentando-se o ISSQN como tributo de natureza indireta, ou seja,
sendo seus encargos suportados pelo consumidor final, deve o tributo receber o mesmo
tratamento dos demais de mesma natureza sendo, portanto, discriminados autonomamente nos
recibos emitidos pelas serventias extrajudiciais.
Nesse sentido, certos da conveniência e oportunidade do pleito, rogamos a essa
Egrégia Casa Legislativa que acolha esta proposição destinada ao aperfeiçoamento do -
processo de arrecadação das receitas originárias deste Ente da Federação.
ITAMAR SEBASTIÃO BA
PREFEITO MUNICIPAL

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