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materia nº 71/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 71 / 2014
Date 2014-10-07
EmentaALTERA O INCISO III DO ART. 144, DA LEI N°. 143-JP, DE 02 DE MAIO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE FORMOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2338

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2014-10-14 Proposição apresentada em Plenário PROJETO DE LEI APRESENTADO AO PLENÁRIO PARA LEITURA E ENCAMINHAMENTO ÀS COMISSÕES PERMANENTES.
2014-10-07 Aguardando inclusão no expediente PROJETO DE LEI RECEBIDO EM 02 (DUAS) VIAS PELA 1.ª SECRETARIA, DEVOLVIDO O PROTOCOLO E AGUARDANDO ENTRADA NO EXPEDIENTE DA PAUTA.

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texto original #

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Es ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 071/2014, DE 29 DE SETEMBRO DE 2014.
bAltera o inciso III do art. 144, da Lei nº. 143-JP,
de 02 de maio de 1991, que dispõe sobre o Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos de Formosa
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Altera o inciso HI do art. 144, da Lei nº. 143-JP, de 02 de maio de
1991, que dispõe sobre o Regime Jurídico Unico dos Servidores Públicos de Formosa e dá
outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
HI — para cursos de duração igual ou superior a 01 (um) ano letivo e acima
de 1000 (uma mil) horas-aula, 20% (vinte por cento).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em de de 2014.
y
ITAMAR SEBASTIÃO B TO
PREFEITO MUNICIPAL
Era ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 071/2014, DE 29 DE SETEMBRO DE 2014.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O projeto de Lei ora encaminhado a Câmara Municipal para apreciação e
votação, trata de alteração do inciso III do art. 144, da Lei nº. 143-JP, de 02 de maio de 1991,
que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Formosa e dá outras
providências.
Tal alteração se faz necessária, tendo em vista a necessidade de adequar o
disposto no inciso acima mencionado, uma vez que, a gratificação de incentivo é devida ao
servidor que possui educação formal (escolaridade) superior ao exigido para o cargo que
ocupa.
Outrora, temos também a questão da interpretação do artigo 144 da Lei nº.
143-JP, de 02 de maio de 1991, alterado pela Lei nº. 182/14, de 12 de setembro de 2014 com
relação à duração dos cursos que retratavam o mesmo período dando assim ambigiiidade de
sentido, fator determinante para que se faça a devida correção textual. Assim é de grande
importância tal alteração para que não ocorra incoerência na concessão da gratificação do
incentivo funcional.
Sendo estas as considerações, espera-se, portanto, nesse sentido, a aprovação
do projeto lei na forma apresentada.
Atenciosamente,
NO
ITAMAR SEBASTIÃO BA O
PREFEITO MUNICIPAI

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