ce et ESTADO DE GOIÁS
a MUNICÍPIO DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 072/14, DE 29 DE SETEMBRO D
Institui o Sistema de Estacionamento Rotativo
Pago para estacionamento rotativo em vias e
logradouros públicos no Município de Formosa —
GO e Revoga a Lei nº. 541/11, de 23 de dezembro
de 2011.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, dentro do perímetro urbano do Município de Formosa
- GO, o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, para veículos automotores, na forma
estabelecida pela presente Lei, com amparo no inciso X, do art. 24 da Lei Federal nº 9.503, de
23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 2º - O disposto no art. 1º desta Lei consiste na utilização onerosa de vias e
logradouros públicos, em conformidade com regulamentação a ser expedida pelo Chefe do
Poder Executivo, para o estacionamento de veículos, mediante o pagamento de tarifa durante
o período de funcionamento.
Art. 3º - O sistema de estacionamento objeto desta lei, em formato digital, será
instalado nas vias e logradouros públicos por ato do Prefeito Municipal através de Decreto,
podendo ter sua zona de abrangência alterada ou estendida, a critério da Secretaria Municipal
de Obras e Urbanismo conforme demanda.
Art. 4º - Excluem-se das vagas rotativas os pontos de táxi e mototáxis.
Art. 5º - Nas vias e logradouros públicos definidos como Estacionamento
Rotativo Pago, somente poderá estacionar veículos de passeio e utilitários leves, na forma
definida pelo Código de Trânsito Brasileiro.
$ 1º Excluem-se da obrigação de pagar os veículos oficiais e os automóveis a
serviço de órgãos públicos devidamente identificados, conforme os incisos VII e VIII do art.
29 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
8 2º Independerá, em qualquer caso, do pagamento do preço da tarifa
respectiva:
I- os veículos oficiais da União, do Estado e do Município, em representação;
II - os veículos dos agentes públicos de fiscalização de trânsito e da atividade
administrativa da polícia, bem como investidos na função de auditores fiscais e oficiais de
justiça;
NI - os veículos de prestadoras de serviço público, concessionárias ou não,
desde que efetivamente a serviço;
IV - os Veículos Especiais de Transporte de Valores - VETV, conhecidamente
como carro-forte; 7
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PROJETO DE LEIN.º 072/14, DE 29 DE SETEMBRO DE 2014.
V - os veículos de transporte de passageiro, quando em serviço de embarque e
desembarque imediatos.
Art. 6º - A exploração do Estacionamento Rotativo Pago em vias e
logradouros públicos deverá ser feita através de controle automatizado e informatizado, por
meio de equipamentos que permitam a aferição da receita e auditoria permanente por parte do
Município de Formosa.
Art. 7º - O Estacionamento Rotativo Pago, nos locais instituídos pela presente
Lei, ficará sujeito ao pagamento de tarifa pública, conforme estabelecido em Decreto.
Art. 8º - A tarifa do serviço de exploração do Sistema de Estacionamento
Rotativo Pago será fixada na forma definida em Decreto Municipal, obedecido o disposto
nesta Lei e na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 9º - Os recursos arrecadados pelo Poder Público na operação do sistema
serão revertidos na melhoria das áreas de influência do estacionamento rotativo, na melhoria
do sistema viário municipal e em projetos vinculados a programas de Acessibilidade,
Mobilidade Urbana e Transportes no Município de Formosa, elaborados e aprovados pelos
órgãos competentes.
Art. 10 - O Estacionamento Rotativo Pago disponibilizará 2% das vagas para
os veículos de portadores de necessidades especiais e 5% para os idosos, tributadas e
devidamente dimensionadas pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social
de Formosa, conforme legislação federal pertinente.
Parágrafo Único. Para garantir o direito de utilização das vagas específicas, os
veículos de portadores de necessidades especiais e de idosos deverão estar devidamente
identificados.
Art. 11 - O Município está isento de qualquer responsabilidade por acidente,
danos, furtos ou prejuízo, de qualquer natureza que os veículos ou usuários vierem a sofrer.
Art. 12 - O Poder Executivo expedirá o regulamento necessário à execução da
presente Lei.
Art. 13 - Os casos omissos serão analisados e decididos pela Secretaria
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social do Município de Formosa, obedecendo ao
contrato de concessão e à legislação pertinente.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário e em especial a Lei nº. 541/11, de 23 de dezembro de 2011.
Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em de de
2014.
ITAMARISEBASTIÃO BARRET
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores,
Encaminhamos para apreciação e votação por essa ilustre Casa de Leis o
projeto de lei que dispõe sobre o estacionamento rotativo pago em vias públicas de Formosa e
dá outras providências.
A implantação do estacionamento pago em vias públicas se dá pela obrigação
do Município em intervir no domínio público em locais específicos visando a melhor
utilização das mesmas por toda a comunidade.
A Cidade de Formosa já há muito tempo não dispõe em suas vias, do
quantitativo necessário de estacionamentos para satisfação de todos os usuários, dessa forma,
obriga que o Município regule mediante implantação desse serviço as vagas existentes de
estacionamento para que possa haver uma rotatividade de usuários e assim a satisfação de
toda a comunidade.
A rotatividade se impõe como necessária nessa zona específica em razão do
quantitativo maior de comércio também estar localizado nessa área mencionada no projeto,
obrigando o Município a adoção de medidas como esta, para a solução do problema da falta
de estacionamento.
Ressalte que a Administração Pública reverterá as receitas que por ventura
forem arrecadas, serão reinvestidas na Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social.
Sendo essas as considerações, esperamos poder contar com o apoio de Vossa
Excelência e dos demais pares na aprovação deste projeto.
Atenciosamente,
No)
ITAMAR/SEBASTIÃO BA (0)
PREFEITO MUNICIPA