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ESTADO DE GOIÁS da LAY,
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PODER LEGISLATIVO io
ÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 030/14 — CM, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014
Dispõe sobre limite de tempo atendimento ao
público nas lotéricas e conveniências e da outras
providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova, e cu. Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A política municipal de relações de consumo, na forma preconizada pela
Lei Federal nº 8.078/90. tendo por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o
respeito a sua dignidade, saúde € segurança. a proteção de seus interesses econômicos. à
melhoria da sua qualidade de vida. bem como a transferência e harmonia das relações de
consumo, aplica-se aos serviços de natureza bancaria, financeira, de crédito securaritário.
consoante legislação federal, estadual e o disposto nesta lei.
Art. 2º As lotéricas e conveniências prestadoras de serviços de natureza bancária
financeira e de crédito securitátio, de que trata o artº | desta lei, denominados de lotéricas é
conveniências neta lei, no âmbito do Município de Formosa ficam obrigados a colocar à
disposição dos usuários pessoal suficiente, para que o atendimento seja efetuado em tempo
razoável e adequado. ”
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Art. 3º Para os efeitos desta Lei entende-se como tempo razoável para
atendimento do cidadão:
I-até 25 (vinte é cinco) minutos em dias normais:
II — até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados, nos dias de
pagamento dos funcionários públicos Municipais, Estaduais e Federais.
| As lotéricas e conveniências ou entidades financeiras acima referidas,
informarão aos órgãos de postura pública e ao PROCON, encarregado de fazer cumprir esta Lei.
as datas mencionadas no inciso II do presente artigo.
2º Para o controle do prazo de atendimento, deverá ser utilizada senha ou outro
procedimento semelhante. que possibilite a identificação da hora de chegada do usuário no
estabelecimento.
3º As entidades fornecedoras dos serviços bancários, manterão em local visível ao
público a Integra da presente Lei. com cartazes indicativos do tempo máximo para atendimento.
constando o nome o número do telefone do órgão fiscalizador.
Praça Rui Barbosa n.º 70) — Centro — Fone/Fax: (61) 3631-1772 - CEP: 73801-220 — Formosa-GO
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4º O tempo máximo de atendimento a que se refere este artigo, somente será
exigido se não houver interrupção no tornecimento de serviços de telefonia energia ou
transmissão de dados.
Art, 4º As lotéricas é conveniências, definidos na forma do artigo 2º, nos locais de
atendimento ao público. ficam obrigadas a atender com preferência e dentro do prazo já
estabelecidos, as pessoas idosas com mais de 65 anos portadoras de necessidades especiais,
grávidas e pessoas acompanhadas de crianças com até 5 anos, e ainda possuir bebedouros,
banheiros, rampas de acesso com entrada especial para portadores de deficiências com cadeiras
de rodas ou similar. mesmo que o imóvel não seja próprio.
Art. 5º O órgão responsável pela Defesa do Consumidor no Município -
PROCOM será encarregado de receber, processar denúncias, instruir os processos e aplicar as
penalidades a que se refere esta Lei.
Art. 6º A denuncia poderá ser feita pelo usuário ou por seu procurador,
diretamente ao PROCON,
Art. 7º De todos os atos do PROCON, será concedido direito de defesa as
instituições denunciadas. obedecendo-se os Prazos e procedimentos do órgão fiscalizador.
Art. 8º O não cumprimento das disposições desta Lei, sujeitará o infrator as
sanções do código de postura” e em especial serão aplicadas as seguintes: ,
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|- Multa de 3.200,00 (três mil e duzentos) UEM (Unidade Eiscal Municipal). pela
primeira infração, dentro do prazo de 02 (dois) anos.
II — Multa de 6.400,00 (seis mil é quatrocentos) UFM (unidade Fiscal Municipal),
pela segunda infração, dobrado esta a cada nova infração, dentro do prazo de 2 anos. contado
retroativamente do dia da ultima infração,
Parágrafo Único: A seguinte informação deverá constar nas casas bancárias à
vista pública: O tempo de fila em lotéricas e conveniências é regulado por Lei Municipal com
previsão de multa, informe-se NR.
Art. 9º Aplicam-se no que couber os procedimentos do processo administrativo
estabelecido no Código de Posturas do Município, quando ás penalidades estabelecidas nesta
Lei.
Art, 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
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Sala das Sessões da Câmara Municipal de Formosa, 08 de outubro de 2014,
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JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei tem o objetivo a população formosense anseia à anos por uma melhor
qualidade no atendimento pela rede bancária aos usuários, e é inadmissível que nos tempos de
hoje um cidadão uma cidadã fique até 3 ou 4 horas para ser atendido em uma lotérica ou
conveniência, a sociedade tem de Se organizar cobrar seus direitos e fazer valer a lei que penaliza
aqueles que não a cumprem, a indignação é quase unânime, por outro lado esperamos com a
aprovação desta lei que a população tome conhecimento desta lei e procure o órgão competente
Procon e denuncie pois agora as multas cobradas serão em valores significantes para a instituição
bancárias corrigindo multas que eram ineficazes.
Certo da indignação da população e sem dúvida dos próprios parlamentares desta Casa,
convoco a todos apara esta luta apoiando e aprovando unanimemente este projeto, tornando-o lei
como um forte mecanismo de punição a rede bancária a disposição da população.
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