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materia nº 202/2014

Tipo Projeto de Lei Complementar do Legislativo
Número / Ano 202 / 2014
Date 2014-10-22
EmentaALTERA DISPOSITIVO QUE ESPECIFICA DA LEI COMPLEMENTAR N.° 004/2009, DE 30.12.2009, QUE ESTABELECE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FORMOSA, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2367

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-10-22 Aguardando inclusão no expediente PROJETO DE LEI RECEBIDO EM 01 (UMA) VIAS PELA 1.ª SECRETARIA, AGUARDANDO ENTRADA NO EXPEDIENTE DA PAUTA.

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texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 202/14, DE 22 DE OUTUBRO DE 2014.
Altera dispositivo que especifica da Lei Complementar
nº 004/2009, de 30.12.2009, que estabelece o Estatuto
do Magistério Público do Município de Formosa, na
forma que especifica e dá outras providências.
Autoria: Wenner Patrick
A Câmara Municipal de Formosa, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O inciso IX do art. 36 da Lei Complementar nº 004/2009, de 30 de
dezembro de 2009, que estabelece o Estatuto do Magistério Público do Município de Formosa,
na forma que especifica e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Formosa, em de de
2014.
WENNER PATRIÊK DE SOUSA
Vereador
Praça Rui Barbosa n.º 70 — Centro — Fone/Fax: (61) 3631-1772 — CEP: 73.801-220 —
Formosa-GO
gabinetevereadorwenner(Dgmail.com www.camaraformosa.go.gov.br
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
JUSTIFICATIVA
A presente propositura legislativa tem por objetivo alterar dispositivo da Lei
Complementar nº 004/2009, de 30 de dezembro de 2009, que estabelece o Estatuto do Magistério
Público do Município de Formosa, na forma que especifica e dá outras providências com intuito
de regulamentar a ampliação da licença paternidade aos profissionais do magistério público de
Formosa.
A alteração pretendida busca adequar o benefício no Estatuto do Magistério de
acordo com o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos, buscando assim grantir a todos o
direito a isonomia de tratamento vez que, a matéria se encontrava em divergência nos citados
dispostivos legais, buscando ainda, a ampliação do prazo de 10 para 30 dias para que os pais
possam acompanhar os primerios dias de vida de seus filhos.
A Constituição Federal assegura, em seu art. 7º, inciso XIX, o direito à licença-
paternidade, nos termos fixados em lei. Para dar efetividade ao referido direito, a própria
Constituição, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, art. 10, $ 1º, assim
previu:
“Art. 10...
$ 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da
Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é
de cinco dias.
”
No geral, tomou-se essa recomendação como regra e vem sendo aplicada a citada
regra constitucional de natureza transitória. No que se refere aos servidores públicos municipais
de Formosa, ocupantes de cargos efetivos e regidos pela Lei 143-JP, de 02.05.1991, este
benefício vem sendo mantido com base nessa regra-recomendação, entretanto, os profissionais
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
do Magistério gozam de direito a 10 (dez) conforme prevê seu estatuto, o qual busca-se a
alteração.
Esse Projeto de Lei Complementar objetiva, portanto, disciplinar o direito à
licença-paternidade, no âmbito municipal, alterando dispositivos da leis que versam sobre o
| assunto, de forma a concedê-lo ao trabalhador, sem prejuízo do salário, pelo período de 30
(trinta) dias, nos casos de nascimento de filho ou adoção de criança.
Os primeiros dias de vida de um recém-nascido e, nos casos de crianças adotadas,
as primeiras semanas de convivência com a família adotante, demandam uma união familiar no
sentido de estreitar laços, criar vínculos e promover o convívio e a integração da criança e seus
pais. À ausência paterna sobrecarrega a mãe, que se encontra no delicado período puerperal, cuja
duração é de trinta a quarenta e cinco dias após o parto, muitas vezes em pós-operatório, nos
| casos de parto cesáreo, com limitações físicas e carências psíquicas, e que necessita ser auxiliada
nos cuidados imediatos do recém-nado. O mesmo vale para a mãe adotante, que se encontra em
fase de adaptação à nova realidade familiar e demanda a presença e a participação ativa do pai
adotante no desenvolvimento da criança.
Sendo assim, por se tratar de medida de vasto alcance social e justa na sua
essência, conto com os nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Ri
WENNER PATRICK DE SOUSA
Vereador
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Formosa-GO
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: Era)

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