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materia nº 31/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 31 / 2014
Date 2014-10-22
EmentaALTERA DISPOSITIVO QUE ESPECIFICA DA LEI N.° 143-JP, DE 02.05.1991, INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE FORMOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2368

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-04 Matéria lida e arquivada Matéria Arquivada
2014-10-22 Aguardando inclusão no expediente PROJETO DE LEI RECEBIDO EM 01 (UMA) VIA PELA 1.ª SECRETARIA, DEVOLVIDO O PROTOCOLO E AGUARDANDO ENTRADA NO EXPEDIENTE DA PAUTA.

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a Conterre Pane (EGL/44 CIR,
REJEITADO
ESTADO DE GOIÁS Sessáododia OG! /A
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FOF
PROJETO DE LEI N.º 031/14, DE 22 DE OUTUBRO DE 2014.
Altera dispositivo que especifica da Lei nº 143-JP, de
02.05.1991, institui o Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos de Formosa e dá outras
providências.
Autoria: Wenner Patrick
A Câmara Municipal de Formosa, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 189 da Lei nº 143-JP, de 02 de maio de 1991, que institui o
Regi ac “urídico Único dos Servidores Públicos de Formosa e dá outras providências passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 189 — Ao funcionário cuja esposa der à luz ou, que adotar uma criança
será concedido licença remunerada de 30 (trinta) dias, a contar da data do parto ou da
adoção.”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Formosa, em de de
2014.
[e L—
WENNER PATRICK DE SOUSA
Vereador
Praça Rui Barbosa n.º 70 — Centro — Fone/Fax: (61) 3631-1772 — CEP: 73.801-220 —
Formosa-GO
gabinetevereadorwenner (gmail.com www.camaraformosa.go.gov.br
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
JUSTIFICATIVA
A presente propositura legislativa tem por objetivo ampliar instituir a licença
paternidade dos servidores públicos municipais de Formosa e dá outras providências.
A Constituição Federal assegura, em seu art. 7º, inciso XIX, o direito à licença-
paternidade, nos termos fixados em lei. Para dar efetividade ao referido direito, a própria
Constiti-icão, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT, art. 10, $ 1º, assim
previu:
“Art. 10...
$ 1º, Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7%, XIX, da
Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é
de cinco dias.
”
No geral, tomou-se essa recomendação como regra e vem sendo aplicada a citada
regra constitucional de natureza transitória.
. No que se refere aos servidores públicos municipais de Formosa, ocupantes de
cargos efetivos e regidos pela Lei 143-JP, de 02.05.1991, este benefício vem sendo mantido com
base nessa regra-recomendação.
Esse Projeto de Lei objetiva, portanto, disciplinar o direito à licença-paternidade,
no âmbito municipal, alterando dispositivos das leis que versam sobre o assunto, de forma a
concedê-lo ao trabalhador, sem prejuízo do salário, pelo período de 30 (trinta) dias, nos casos de
nascimento de filho ou adoção de criança.
Os primeiros dias de vida de um recém-nascido e, nos casos de crianças adotadas,
as primeiras semanas de convivência com a família adotante, demandam uma união familiar no
Praça Rui Barbosa n.º 70 — Centro — Fone/Fax: (61) 3631-1772 — CEP: 73.801-220 —
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
sentido de estreitar laços, criar vínculos e promover o convívio e a integração da criança e seus
pais. A ausência paterna sobrecarrega a mãe, que se encontra no delicado período puerperal, cuja
duração é de trinta a quarenta e cinco dias após o parto, muitas vezes em pós-operatório, nos
casos de parto cesáreo, com limitações físicas e carências psíquicas, e que necessita ser auxiliada
| nos cuidados imediatos do recém-nado. O mesmo vale para a mãe adotante, que se encontra em
fase de adaptação à nova realidade familiar e demanda a presença e a participação ativa do pai
adotante no desenvolvimento da criança.
Sendo assim, por se tratar de medida de vasto alcance social e justa na sua
essência, conto com os nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
/—
ER PATRICK DE SOUSA
Vereador
Praça Rui Barbosa n.º 70 — Centro — Fone/Fax: (61) 3631-1772 — CEP: 73.801-220 —
Formosa-GO
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