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materia nº 74/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 74 / 2014
Date 2014-10-28
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR A CORREÇÃO DO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.° 002/2014 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2369

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2014-11-04 Autógrafo enviado ao Poder Executivo AUTÓGRAFO DE LEI ENVIADO AO PODER EXECUTIVO, AGUARDANDO SANÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL. PROJETO DE LEI ARQUIVADO.
2014-11-04 Autógrafo enviado à Secretaria Geral AUTÓGRAFO DE LEI ENVIADO À SECRETARIA GERAL, AGUARDANDO ENCAMINHAMENTO AO PREFEITO MUNICIPAL PARA SANÇÃO.
2014-10-31 Projeto de Lei transformado em Autógrafo PROJETO DE LEI TRANSFORMADO NO AUTÓGRAFO DE LEI N.068/14, AGUARDANDO ENCAMINHAMENTO À SECRETARIA GERAL.
2014-10-30 Proposição aprovada em 3.° turno em Extraordinária PROJETO DE LEI APROVADO EM 3.ª FASE DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM EXTRAORDINÁRIA, AGUARDANDO CRIAÇÃO DO AUTÓGRAFO DE LEI E ENCAMINHAMENTO À SECRETARIA GERAL.
2014-10-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia C PROJETO DE LEI INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA EM 3.ª E ÚLTIMA FASE DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.
2014-10-30 Proposição aprovada em 2.° turno em Extraordinária PROJETO DE LEI APROVADO EM 2.ª FASE DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM EXTRAORDINÁRIA, AGUARDANDO INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA EM 3.ª FASE DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM EXTRAORDINÁRIA.
2014-10-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia C PROJETO DE LEI INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA EM 2.ª FASE DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.
2014-10-30 Proposição aprovada em 1.° turno em Extraordinária PROJETO DE LEI APROVADO EM 1.ª FASE DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM EXTRAORDINÁRIA, AGUARDANDO INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA EM 2.ª FASE DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM EXTRAORDINÁRIA.
2014-10-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia B PROJETO DE LEI INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA EM 1.ª FASE DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.
2014-10-28 Aguardando inclusão na ordem do dia PROJETO DE LEI ORDINÁRIA RECEBIDO EM 02 (DUAS) VIAS, DEVOLVIDO O RECIBO E AGUARDANDO ENTRADA NA ORDEM DO DIA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-02T05:50:04.082648-03:00 DESCONHECIDO 13 0 0
2019-04-25T18:01:52.833504-03:00 Aprovado(a) 13 0 0
2019-04-25T18:01:52.833504-03:00 Aprovado(a) 13 0 0
2019-04-25T18:01:52.833504-03:00 Aprovado(a) 13 0 0
2019-04-25T18:01:52.833504-03:00 Aprovado(a) 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE GOIÁS 1
MUNICÍPIO DE FORMOSA
PROJETO DE LEIN.º 74/2014, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014.
“Autoriza o Poder Executivo a efetuar a correção
do cálculo da remuneração dos servidores públicos
nos termos da Instrução Normativa nº. 002/2014
do Tribunal de Contas do Município e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar a correção do
cálculo da remuneração dos servidores públicos municipais, eliminando a parcela relativa ao
complemento constitucional, com base na Instrução Normativa n.º 002/2014 do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Art. 2º - A providência do artigo 1º desta Lei, deverá ser adotada apenas nos
casos em que a soma de todas as parcelas que o servidor faz jus atinja o valor do salário
mínimo vigente.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 30 de gutiubns-
de 2014.
ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DE GOIÁS 2
MUNICÍPIO DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 74/2014, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores,
O Projeto de Lei que ora encaminhamos a essa ilustre Casa de Leis, dispõe
sobre correção do cálculo da remuneração dos servidores públicos nos termos da Instrução
Normativa nº. 002/2014 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e dá outras
providências.
É imprescindível relatar que é necessário que efetue tal correção visando
adequar o que dispõe a Instrução Normativa nº. 002/2014 do Tribunal de Contas dos
Municípios, que em consonância com a Súmula Vinculante nº. 04 do STF que assim versa:
“salvo os casos previstos na Constituição o salário mínimo não pode ser usado
como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de
empregado público, nem ser substituído por decisão judicial.”
Outro fator relevante é se atentar ao que relata a Súmula Vinculante nº. 15 que
assim dispõe:
“O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado
para se atingir o salário mínimo do servidor público”.
Levando em consideração também o que dispõe a Súmula Vinculante nº. 16,
veja-se:
“Os artigos 7º, IV, e 39, & 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se
ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.
Com as duas súmulas 15 e 16, o Supremo Tribunal Federal reafirma sua
jurisprudência e indica às demais instâncias do Judiciário e à Administração Pública brasileira
que a remuneração do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo. Segundo o
entendimento sumulado, mesmo que o vencimento seja inferior ao salário mínimo e a ele seja
acrescido abono para que o mínimo seja atingido, então não há ofensa ao artigo 7º, inciso IV e
39, parágrafo 3º da Constituição.
Contudo, é imprescindível edição de lei específica para não comprometer a
legalidade da despesa, vez que, nos termos do artigo 37, X da Constituição Federal, a
remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 8 4º do artigo 39, somente |
poderão ser fixados ou alterados por lei.
Sendo essas as considerações, se faz necessária efetuar a correção do cálculo da
remuneração dos servidores públicos nos termos da Instrução Normativa nº. 002/2014 do
Tribunal de Contas dos Municípios.
Estamos certos da cooperação da il. Casa de Leis, sempre presente em tudo que
diz respeito aos interesses superiorês/do Município.
ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
PREFEITO MUNICIPAL

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