ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
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Aprovado em. 42 Votação Cria cargo e quantitativo no Plano de Cargos e
Oo) LA Vencimentos do Poder Executivo do Município de
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5) 054/2001 de 01 de dezembro de 2001, e dá outras
ss providências.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o cargo e quantitativo na Lei nº. 054/01, de 01 de
dezembro de 2001, anexo III — Quadro de cargos de provimento efetivo da Secretaria de
Educação, a seguir mencionado:
Denominação do Cargo Quantitativo de vagas
Administrativo Escolar 51
Art. 2º. Fica acrescentado no anexo IV — Especificações dos Cargos, da
referida lei:
GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRATIVO FINANCEIRO E OPERACIONAL
TITULO DO CARGO: ADMINISTRATIVO ESCOLAR
Descrição do Cargo:
CLASSEI
Auxiliar na organização, registro, arquivamento e execução de tarefas
decorrentes do secretário escolar, realizando matrículas de alunos, preenchendo relatórios,
transferências, históricos escolares, boletins e demais atividades inerentes ao cargo, como
serviços de digitação. Operar equipamentos diversos, inclusive de telefonia, assistindo sempre
a chefia imediata.
CLASSE II e CLASSE HI
Executar tarefas relativas à função de Secretário Escolar, assistindo a chefia
imediata, coordenando e orientando a Comunidade Escolar sobre a legislação vigente e a
organização e funcionamento do estabelecimento de ensino, conforme disposições do
Regimento Escolar da escola.
SERIE DE CLASSES PRÉ-REQUISITOS
CLASSE I 2º Grau Completo e aprovação em
Concurso Público para ingresso no cargo.
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
PROJETO DE LEIN.º 080/14, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014.
CLASSE II 05 anos, no mínimo como Administrativo
Escolar Classe I, atender ao estabelecido
nos incisos I ao II do artigo 9º da Lei nº.
054/01, de 01/12/2001, e Curso Técnico de
| Secretário Escolar, carga horária mínima
| de 980 (novecentos e oitenta) horas-aula.
CLASSE HI 05 anos, no mínimo como Administrativo
Escolar Classe II, atender ao estabelecido
nos incisos I ao III do artigo 9º da Lei nº.
054/01, de 01/12/2001.
Art. 3º. Continuam em vigor as demais disposições da referida Lei, onde não
foi objeto das mencionadas alterações.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de a Gabinete do Prefeito, em 27 de outubro de
2014.
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ITAMAR SEBASTIÃO BA O
PREFEITO MUNICIPA
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Afixado no “placard” de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
Data supra.
IANY MACÉDO TRONCHA
Superintendente de Legislação e Documentação
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
PROJETO DE LEIN.º 080/14, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores,
Encaminhamos para apreciação e votação por essa ilustre Casa de Leis o
projeto de lei que Cria cargo e quantitativo no Plano de Cargos e Vencimentos do Poder
Executivo do Município de Formosa, na forma que especifica — Lei nº. 054/2001 de 01 de
dezembro de 2001, e dá outras providências.
A Administração tem o caráter eminentemente dinâmico, repercutindo os
trabalhos na ordem legislativa, quando imperioso se torna dar suporte às medidas que exigem
a necessária autorização legal. Agora mesmo buscamos na legislação específica direcionada
para o setor da Educação, a criação de cargos para adequar a uma situação pré-existente e que
a muito vem passando por outras administrações, sem que houvesse uma solução.
É de suma importância salientar a necessidade da criação do mencionado cargo
e quantitativo, uma vez que não dispomos do mesmo, hoje torna-se imprescindível a presença
e atuação de um secretário escolar nas escolas municipais a fim de garantir a eficiência do
serviços escolares prestados ao alunos, professores e comunidade escolar.
Outro fator determinante para a criação deste cargo é que para suprir a função
do cargo de secretário escolar, o Poder Executivo, através da Secretaria de Educação vem
designando servidores do seu quadro de pessoal efetivo, o que causa transtornos nos serviços
prestados dos servidores ora designados.
Desta forma, submetemos a presente mensagem legislativa para apreciação e
votação pelo ilustre Presidente e demais pares, contando com a colaboração dos mesmos,
sempre presentes, em tudo que diz respeito aos interesses superiores da Municipalidade.
Atenciosamente,
ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
PREFEITO MUNICIPAL
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