pro
REJEITADO “mm. 32
seguinte Lei:
TO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 082/2014, DE 29 DE
OUTUBRO DE 2014.
[ue
Altera o artigo 119 e acrescenta inciso T ao artigo nº. 235
da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2009,
que “Institui o Código Tributário do Município”, e da
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a
Art. 1º - O artigo 119 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 119 — Sem prejuízo da alíquota progressiva prevista no Plano
Diretor e legislação urbana correlata, o imposto será calculado aplicando-
se as seguintes alíquotas sobre o valor venal:
I-2 % (dois por cento) sobre o valor venal do terreno;
IT = 1% (um por cento) sobre o valor do imóvei edificado;
HI — 0,50% (meio por cento) quanto aos imóveis edificados de uso
exclusivamente residencial.
IV- 1% (um por cento) para gleba.
Parágrafo Único — Os imóveis localizados em vias ou logradouros públicos
dotados de pavimentação e meio-fio, edificados ou não, que não
dispuserem de passeio, muro, baldrame ou gradil, terão suas alíquotas
majoradas em 20% (vinte por cento). “
Art. 2º - Fica acrescentado o inciso I ao Parágrafo Único do Artigo 235 da Lei
Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2009:
AU 235: ci RO RS oco nora none SiS o contains ceia anea dean ipa aa
Parástafo Único. ns nniii nn
I — Considera-se área utilizada, toda área construída e utilizada pelo
contribuinte, estacionamentos, deposito a céu aberto de carga e descarga e
circulação comum. Os casos omissos serão verificados por analogia.
Art. 3º - À Tabela I para cálculo das taxas de Licença para Localização e
Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Prestadores de Serviços e
Similares passa a vigorar com a redação dada por esta Lei:
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 082/2014, DE 29 DE
OUTUBRO DE 2014.
TABELA I
LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE
SERVIÇOS
i AREA MAXIMA A
TIP E
OD AREA EM VALOR EM REAIS SER COBRADA
ESTABELECIMENTO M?
INDUSTRIAL Até 1000m? Valor mínimo de R$ 10.000 m?
700,00 mais R$ 1,0 por
m2 excedente
COMERCIAL Até 100m? Valor mínimo de R$ 5.000 m?
100,00 mais R$ 1,00 por
m? excedente
PRESTACIONAL Até 100m2 Valor mínimo de R$ 5.000 m?
100,00 mais R$ 1,00 por
m2 excedente
INST. FINANCEIRA Até S0m? Valor mínimo de R$
4.500,00 mais R$ 15,00
por m? excedente
ÁREA RURAL(considerar Até 5Om? Valor mínimo de R$
área construída e utilizada), 100,00 mais R$ 0,30 por
terá os mesmos benefícios m? excedente
os Distritos do Bezerra,
Santa Rosa e JK
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em de
2014.
ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
Prefeito Municipal
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 082/2014, DE 29 DE
OUTUBRO DE 2014.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Pelo presente, tenho a honra de enviar V. Ex? para apreciação desse Égregio
Poder Legislativo o incluso Projeto de Lei Complementar, no qual se propõe a alteração no
Código Tributário.
Considerando a necessidade de alteração de algumas das disposições do
mencionado Código, destacando-se em especial o artigo 119, no qual propõe alteração do
valor das alíquotas do IPTU, a fim de que o imposto a ser cobrado no exercício de 2015 não
seja majorado minimamente com o orçamento local.
Sabido é que a cobrança dos tributos imobiliários do Município desde longa
data, era feita com base de cálculo diferenciados, abaixo do que deveria ser cobrado conforme
o desenvolvimento econômico da cidade.
Essa medida, no entanto, impõe o reajuste das alíquotas do IPTU na forma
proposta, diferentemente das vigentes no Código Tributário, para que os impostos em
referência não atinjam valores incompatíveis com a capacidade contributiva dos munícipes.
Nesse sentido, certos da conveniência e oportunidade do pleito, rogamos a essa
Egrégia Casa Legislativa que acolha esta proposição destinada ao aperfeiçoamento do
processo de arrecadação das receitas originárias deste Ente da Federação.
e
ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
PREFEITO MUNICIPAL