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ESTADO DE GOIÁS 1
MUNICÍPIO DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 085/14, DE 30 DE OUTUBRO DE 2014.
Institui Programa de Incentivo à
Arrecadação, autoriza aquisição de
prêmios para sorteio de cartelas, através
da campanha “Imposto Cidadão” e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Municipal
de Incentivo à Arrecadação para os anos de 2015/2016 que será realizado através da campanha
“Imposto cidadão”
Parágrafo único: O programa de que trata o “caput” deste artigo tem por
objetivo:
I - Otimizar e contribuir para o aumento da arrecadação tributária própria do
nosso município, em especial do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana
(IPTU), o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), imposto territorial rural
(ITR) taxa de licença para localização e funcionamento ou exercício de atividades (Alvará de
Licença) e Taxa Alvará Sanitário;
Il - Aumentar o índice de participação do município no produto da
arrecadação do ICMS.
HI - Dar continuidade a participação do município em programas de educação,
fiscalização e apoio ao combate a sonegação tributária.
Art. 2º - A campanha consiste em premiar contribuintes municipais que
adquirirem ou utilizarem serviços no município de Formosa/GO e os contribuintes da
Fazenda Pública Municipal, que preencherem devidamente as cartelas recebidas mediante a
troca e/ou apresentação das notas fiscais, cupons fiscais, guias, carnês .
Art. 3º - Para efetuar o programa, fica o Poder Executivo autorizado a realizar -
despesas com a compra dos prêmios no valor de até R$ 50.000,00 (cingienta mil reais) e até
R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ano em publicidade que serão distribuídos em sorteios o
que ficará estabelecido através de decreto regulamentar do executivo.
Art. 4º - Para obtenção das cartelas para participar do sorteio será exigido a
apresentação de seguintes documentos de acordo com cada categoria conforme abaixo
descritos, sendo fornecidas cartelas mediante a apresentação dos documentos relacionados.
I — Consumidores - cupons fiscais (tickets de compras) de máquinas
registradoras, autorizadas pela fiscalização do ICMS, ou Notas Fiscais emitidas, a partir de 1º
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de janeiro de 2015, todas oriundas do comércio, indústria e prestadores de
serviços do Município de Formosa, exceto notas fiscais de pessoa jurídica para pessoa
jurídica.
If - na compra de qualquer bem constante no inciso I do art. 4º, será
concedida uma cartela para cada R$ 100,00 (cem reais) em notas fiscais.
HI — Usuários de serviços — Serão considerados notas fiscais de prestadores de
serviços com inscrição no Município de Formosa a partir de 1º de janeiro de 2015.
IV - Na apresentação de cada R$ 100 (cem reais) em notas fiscais constante
do inciso IL, será concedida 01 (uma Jcartela.
V - Contribuintes municipais serão considerados carnês ou guias de
recolhimento do IPTU, ISSQN, ITR, Alvará de Licença, Alvará sanitário, Dívida Ativa .
Art. 5º. - Serão considerados valores de todas as guias constantes no inciso V,
do artigo 4º, sem as multas e juros, sendo que a soma de cada R$ 100,00 ( cem reais) dará
direito a uma cartela.
Art. 6º. - Terão direito a uma cartela a soma de cada R$ 100,00 (cem
reais) para inscritos no cadastro divida ativa correspondente a cada exercício quitado, a partir
de 1º de janeiro de 2015 sem as multas e juros.
Art. 7º. Veículos - serão considerados os comprovantes de pagamentos de
IPVA a partir de 1º de janeiro de 2015, acompanhados do respectivo certificado de registro
do veiculo emplacado no município de Formosa/GO.
Parágrafo Único — Para cada veículo relacionado no artigo 7º, terão direito a
uma cartela por veículo devidamente licenciado.
Art. 8º. Empresas — serão consideradas quaisquer notas fiscais de mercadorias
ou prestação de serviços fornecidos a mesma, desde que sejam provenientes de empresas com
inscrição em Formosa/GO emitidas a partir de 1º de janeiro de 2015.
Parágrafo Único — As empresas relacionadas no artigo 8º. que adquirirem
mercadorias e serviços no comercio local terão direito a Ol(uma) cartela a cada R$ 500.00 |
(quinhentos reais) em notas fiscais.
Art. 9º - Os comprovantes de vendas, quando beneficiário não puder se
desfazer da 1º via da nota fiscal, necessitando para fins de garantia de produtos ela será
carimbada com carimbo específico da campanha a fim de inutilizá-la para a mesma, carnês e
as guias de recolhimento de impostos serão carimbados, para os fins da campanha, e
imediatamente devolvidos.
Art. 10 - A troca de notas por cartelas deverá ser efetuada na Prefeitura
Municipal, Secretaria de Economia e Finanças em seu horário de funcionamento.
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MUNICÍPIO DE FORMOSA
PROJETO DE LEIN.º 085/14, DE 30 DE OUTUBRO DE 2014.
Art. 11 - Os sorteios a serem realizados em horários e local que serão
definidos e divulgados com no mínimo 10 dias de antecedência pela Comissão
Administrativa Organizadora e Julgadora que será definida através de decreto do executivo.
Art. 12 - As regras estabelecidas nesta lei, servem para o ano de 2016,
ressalvado as mudanças constantes do decreto executivo regulamentar da nova campanha.
Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelas
dotações orçamentárias da Secretaria de Economia e Finanças.
Art. 14 - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no que
couber, visando melhor aplicação da mesma.
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em de
de 2014.
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PROJETO DE LEI N.º 085/14, DE 30 DE OUTUBRO DE 2014.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhor Vereadores,
O projeto de lei que encaminho a esta Casa Legislativa, tem por objetivo criar
mais um mecanismo no sentido de otimizar e contribuir para arrecadação tributária no
município, incentivando a emissão de notas, aumentando à arrecadação através do produto da
arrecadação do ICMS, como também arrecadação própria do município através imposto sobre
propriedade predial e territorial urbana (IPTU), o imposto sobre serviços de qualquer natureza
(ISSQN), imposto territorial rural (ITR) taxa de licença para localização e funcionamento ou
exercício de atividades (Alvará de Licença) e Taxa Alvará Sanitário.
Trata-se de uma campanha inovadora, onde o município premiará os
contribuintes concorrentes, além de contribuir com a garantia das relações consumeristas com
a emissão de notas, seja de produtos ou serviços e especialmente o aumento considerável da
arrecadação tributária municipal o que se reverterá em políticas municipais de interesse social.
Certo da compreensão e entendimento dos nobres edis, conto com a aprovação
do presente projeto tornado-o Lei.
Atenciosamente,
ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO ”
Prefeito Municipal