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ESTADO DE GOIÁS Sessão do dia GA
MUNICÍPIO DE FORMOSA 4
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 092/14, DE 03 DE NO EMB
2014
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Dia DHiCaNS “Altera os dispositivos da Lei Complementar nº 003,
de 29 de dezembro de 2009 - Código Tributário
Municipal”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Acrescenta $3º ao artigo 40 da Lei Complementar nº 003, de 30 de
dezembro de 2009 — que institui o Código Tributário do Município de Formosa.
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$ 3º - As retificações do lnsâmento uma vez detectadas serão executadas
pelo órgão preparador por carta de retificação com a devida autorização da
Secretaria de Economia Finanças e/ou Chefe do Executivo.”
Art. 2º - Altera os inciso 1, IV e acrescenta inciso V, altera o $ 2º, acrescenta e
inciso III ao $ 2º e acrescenta $ 4º ao artigo 60 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro
de 2009 — que institui o Código Tributário do Município de Formosa, que passam a vigorar com
a seguinte redação:
CAPEIÇO. comeemensensenesumensa TESES EEN DD SIS RE DE PP
I —- o número de parcelas não poderá exceder 36 (trinta e seis), com valor
mínimo de cada de R$ 500.00 (quinhentos reais ) em casos especiais, após
avaliação e a critério da Secretaria de Economia es Finanças e/ou
Departamento de Procedimentos Fiscais. A regra é de até 24 (vinte e quatro)
parcelas, com valor mínimo de cada de R$ 50.00 (cingiienta reais) salvo se
lei a ni dispuser ao contrário:
IV — vencidas e não pagas de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas
no caso de parcelamento de 36 (trinta e seis), ou 02 (duas) parcelas
consecutivas ou alternadas em caso de 24 (vinte e quatro) , dentro do
exercício financeiro a que deu origem o parcelamento, implicará em imediata
revogação, independente de comunicação prévia ficando saldo devedor
automaticamente vencido.
V — Em caso de revogação prevista no inciso anterior, o restante da dívida
torna-se exigível a totalidade referente ao saldo remanescente e posterior
emissão da certidão de dívida ativa prosseguindo nos ulteriores termos,
encaminhamento cartório de registro de títulos e protestos e ação judicial
executiva.
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$ 2º - O pedido de parcelamento, formalizado em requerimento do
interessado será instruído dos seguintes documentos pessoais, pessoa física
RG, CPF, comprovante residência, pessoa jurídica, número CNPJ, contrato
social empresa, caso contador procuração por instrumento público, e será
apreciado e decidido pelo órgão arrecadador.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 092/14, DE 03 DE NOVEMBRO DE
2014.
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HI — Os débitos fiscais ajuizados poderão ser parcelados a critério da
Secretaria de Negócios Jurídicos em até 24 vezes.
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$ 4º - É vedada a concessão de novo parcelamento na hipótese de revogação
de parcelamento administrativo em relação ao saldo remanescente.
Parágrafo único - Os parcelamentos deferidos nos caso de 36 (trinta e seis)
serão acrescidos de 1% por parcela.”
Art. 3º - O artigo 93 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2009 —
que institui o Código Tributário do Município de Formosa, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 93 - Os servidores municipais incumbidos da fiscalização, lavrarão,
obrigatoriamente termos circunstanciados narrando os fatos ocorridos de
início e conclusão da verificação fiscal realizada, nos quais consignarão o
período fiscalizado, bem como a execução dos trabalhos, a relação dos livros
e documentos examinados, as conclusões a que chegaram e tudo mais que for
de interesse da fiscalização.”
Art. 4º - Alterao $ 1ºe 2º e acrescenta parágrafos 3º, 4º e 5º ao artigo 123 da
Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2009 — que institui o Código Tributário do
Município de Formosa:
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$ 1º - As isenções previstas no inciso I deste artigo, que forem requeridas pela
primeira vez serão processadas, instruídas e avaliadas até seu deferimento ou não com as cópias
dos seguintes documentos:
a) - requerimento, certificado de reconhecimento federal, estadual e municipal;
estatuto social; ata assembléia; documentos pessoais do presidente ou responsável, procuração
se for o caso, deferida isenção, será renovada de 04 em 04 anos apresentando os seguintes
documentos;
b) - requerimento; certificado de reconhecimento federal; estadual e municipal;
ata assembléia; documentos pessoais do presidente ou responsável, procuração se for o caso,
sendo anexado ao processo que já foi deferida isenção e assim sucessivamente a critério da
Secretaria de Economia e Finanças;
$ 2º - As isenções previstas no inciso II deste artigo, que forem requeridas pela
primeira vez serão processadas, instruídas e avaliadas até seu deferimento ou não com cópias
dos seguintes documentos:
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2014.
a) requerimento; certificado de reconhecimento de assistência social federal;
estadual e municipal; ata da última assembléia; documentos pessoais do presidente ou
responsável, procuração se for o caso.
b) requerimento; estatuto social, ata da ultima assembléia, documentos pessoais,
procuração se for o caso, deferida isenção/imunidade será renovada de 04 em 04 anos, sendo
anexado ao processo que já foi deferida isenção/imunidade e assim sucessivamente a critério da
Secretaria de Economia e Finanças;
$ 3º - As isenções previstas no inciso III deste artigo, que forem requeridas pela
primeira vez serão processadas e instruídas e avaliadas até seu deferimento:
a) Depois de decretados pelo chefe do executivo;
$ 4º - As isenções previstas no inciso IV deste artigo que forem requeridas pela
primeira vez serão processadas, instruídas e avaliadas até seu deferimento ou não com cópias
dos seguintes documentos:
a) - requerimento; documentos pessoais do requerente, se for casado documentos
. pessoais cônjuge; histórico de crédito do benefício: (contendo a data de início do beneficio, DIB
retirado no INSS), escritura do imóvel certidão de casamento; certidão de óbito em caso de
falecimento do cônjuge, IPTU original. Deferida isenção será renovada anualmente
apresentando os seguintes documentos,
b)- requerimento, histórico de crédito do INSS, relatório de imóveis expedido
pelo próprio departamento de procedimentos fiscais, sendo anexado ao seu processo que já foi
concedida isenção e assim sucessivamente a critério da Secretaria de Economia e Finanças;
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$ 5º - As isenções previstas no inciso V deste artigo que fofem requeridas pela
primeira vez serão processadas avaliadas é instruídas até seu deferimento ou não com cópias dos
seguintes documentos;
a) — requerimento; documentos pessoais do requerente, RG:CPF, cópia escritura
pública do imóvel ou documento similar, laudo da secretaria de meio ambiente atestando APP,
(Área de Preservação Permanente). Deferida isenção será renovada de 04 em 04 anos
apresentando os seguintes documentos;
b) — requerimento; documentos pessoais requerente RG: CPF, laudo Secretaria de
meio ambiente atestando APP (Área de Preservação Permanente) anexado ao processo que já
foi deferida isenção e assim sucessivamente a critério da Secretaria de Economia e Finanças;
Art. 5º - O Parágrafo Único do artigo 127 da Lei Complementar nº 003, de 30 de
dezembro de 2009 — que institui o Código Tributário do Município de Formosa passa a vigorar
com a seguinte redação:
u Art. 127- CMNECCCCECODCOLCCNCALODODOCO VOL C COOL CUL CONCA COCA RAN anca nana nana nad add ceenennranaa cana rennnaananna sena
Parágrafo Único — Nenhuma parcela pode ser de valor inferior a R$ 50.00
(cinquenta reais)”
Art. 6º - O artigo 132 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2009 —
que institui o Código Tributário do Município de Formosa passa a vigorar com à seguinte
redação:
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“Art, 132 — A reclamação será apresentada no órgão preparador do trâmite
processual para arrecadação do imposto, através de requerimento,
obedecidas as formalidades regulamentares e assinada pelo próprio
contribuinte ou por seu representante legal , observado prazo de 20 (vinte)
dias, contados da ciência da notificação para pagamento do imposto.”
Art. 7º - Fica revogado o item 1. do art. 198 da Lei Complementar nº 013/13 de
23 de dezembro de 2013, de 30 de dezembro de 2009, (Tabela do ISSON — Profissionais
Liberais) que alterou a Lei Complementar 003/2009 — que institui o Código Tributário do
Município de Formosa.
Art. 8º - Adiciona $ 4º ao artigo 288 da Lei Complementar nº 003, de 30 de
dezembro de 2009 — que institui o Código Tributário do Município de Formosa.
“Art. sa 288 eeneaesesensas DeUsUCneeneca nesse saasecanas eesesenesanses CosCeneres rente ae senna naasas essssaaes erceseneaaneaas
$ 4º - A cientificação das notificações, intimações, comunicados emitidos pela
fiscalização poderão ser efetuados por prestadores de serviços credenciados
ou contratados vinculados ao órgão preparador pelo executivo municipal.”
Art. 9º - O inciso II do artigo 290 da Lei Complementar nº 003, de 30 de
dezembro de 2009 — que institui o Código Tributário do Município de Formosa passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art: 290 COCOCTOCLCLCACTCTCCTAATTCACCCLACCCLACECCC CANECAS. +ernsaneoesnasnas sen nnaA ..... .esneeaneee. .......
II — Se por carta, na data de recibo de volta, se for esta omitida ou recusada
10 dias após a postagem. “
Art. 10 - O artigo 295 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2009
— que institui o Código Tributário do Município de Formosa passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 295 — A peça fiscal será encaminhada pelo emitente ao órgão
preparador arrecadador no prazo máximo de 03 (três) dias, contados da
data de sua emissão.”
Art. 11 - O artigo 305 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2009
— que institui o Código Tributário do Município de Formosa passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 305 — Recebido o processo o autor do ato impugnado apresentará no
prazo de 05 dias replica fiscal as razões da impugnação, o qual manifestará
pela manutenção integral, parcial, alteração ou retificação, do termo lavrado
encaminhando-o ao órgão preparador arrecadador, ficando | este
responsável pelo julgamento , sob pena de responsabilidade funcional, nos
termos do parágrafo único do art. 309.”
Art. 12 - O artigo 306 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2009
— que institui o Código Tributário do Município de Formosa passa a vigorar com a seguinte
redação:
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2014.
“Art. — 306 Decorrido prazo para impugnação sem que o contribuinte tenha
feito, será ele considerado revel, lavrando-se o respectivo termo e, prestada a
informações sobre os antecedentes fiscais, o processo será encaminhado a
julgamento no prazo de até 10 (dez ) dias.”
Art. 13 - O artigo 308 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2009
— que institui o Código Tributário do Município de Formosa passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 308 - O preparo do processo compete ao órgão preparador
arrecadador da Secretaria de Economia e Finanças.”
Art. 14 - Adiciona Parágrafo Único ao artigo 309 da Lei Complementar nº 003,
de 30 de dezembro de 2009 — que institui o Código Tributário do Município de Formosa.
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“Parágrafo único — Nos casos previsto no inciso primeiro deste artigo, poderá
ser delegada a competência de julgamento para o órgão preparador
arrecadador departamento de procedimento fiscal a critério do Secretário de
Economia e Finanças e sob sua responsabilidade.”
Art. 15 — Altera o artigo 310, acrescentando inciso V e parágrafo único, da Lei
Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2009 — que institui o Código Tributário do
Município de Formosa, acrescenta termos.
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“Art. 310 — o processo contencioso fiscal será preparado por servidor da
Secretaria de Economia e Finanças, diretamente subordinado ao secretário
com atribuições de:
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V - julgamento de 1º instancia, intimações, notificações, cientificar
contribuinte das decisões, emitir pareceres, termos aditivos, quando resultar
agravamento da exigência, carta de retificação de auto de infração,
despachos em gerais e outros.
Parágrafo Único — As incorreções, omissões, porventura existentes no ato da
formalização no auto de infração serão corrigidos pelo departamento de
procedimentos fiscais.”
Art. 16 — Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Fofmosa, Gabinete do Prefeito, em de
de 2014. á
ITAMAR BARRETO
PREFEITO MUNICIPAL
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2014.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhor Vereadores,
Pelo presente, tenho a honra de enviar a Vossa Excelência e demais para a
apreciação deste Egrégio Poder Legislativo, o Projeto de Lei, propondo alterações do Código
Tributário Municipal vigente.
Ademais, o texto em vigor contém, em seu bojo, matérias alheias ao objeto
tributário de que deve, especificamente, tratar, eis que não deve regular, sob pena de desordem
legislativa, conteúdos de outras esferas da administração que incumbe tratar por disciplina legal
pertinente além de diversas outras incongruências que dificultam a sua interpretação.
Dessa forma, o Código Tributário em vigor merece ser alterado, a fim de que se
» possibilite, não só à administração fiscal como também aos contribuintes em geral, as condições
de procedimento consentâneas com a administração tributária que abrange, não só a fiscalização
e arrecadação dos tributos próprios como, também, os direitos dos contribuintes, assegurando-
lhes a segurança jurídica necessária, para se evitar os conflitos contenciosos e as demandas
judiciais passíveis de insurgência, em qualquer dos casos, acarretando perda de tempo e o risco
de sucumbência processual que não interessa ao município.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, é de todo necessário ressaltar que se
trata de apenas racionalizar os regramentos próprios da atividade tributárias ordenando-os e os
tornando à semelhança dos diplomas legais que dela tratam no país. Assim, o projeto contém
divisão das normas que passarão a vigorar, principalmente estabelecendo no que se refere às
normas gerais e às especiais, por livros distintos, conforme abaixo:
São as constantes deste expediente as observações que julgo convenientes e
oportunas prestar a essa Colenda Casa de Leis e, a partir de que, aguardo a soberana deliberação
a respeito, para converter-se o presente projeto em lei municipal.
Esperamos dessa il. Casa de Leis as providências a seu cargo, para os fins ora
assinalados.
Atenciosamente,
ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
Prefeito Municipal